TRF5 0000341-98.2013.4.05.8502 00003419820134058502
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal.
A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento
juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição,
fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato.
A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida
no artigo 1º, V.
HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), à Pena de 03 (três) anos
e 09 (nove) meses de Reclusão e 70 (setenta) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
CRIME IMPOSSÍVEL (artigo 17 do Código Penal). O uso da(s) conta(s) bancária(s) visou ocultar as receitas obtidas pela atividade empresarial, o que somente veio a ser constatado quando da Fiscalização instaurada pela Receita Federal do Brasil, a
configurar o Dolo alusivo ao Delito do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, consistente na Omissão, deliberada, de receitas, razão pela qual não se configura o Crime Impossível.
LICITUDE DA PROVA. Os documentos bancários foram fornecidos pelo Contribuinte por ocasião da Fiscalização. O Supremo Tribunal Federal declarou a Constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente às disposições que versam sobre a
obtenção de informações bancárias de Contribuintes diretamente por Autoridades Fiscais, sem a necessidade de prévia Requisição Judicial.
DOSIMETRIA. A Culpabilidade foi valorada negativamente e em grau máximo, em razão das condições pessoais do Réu, e revela-se consentânea com os elementos nos autos e o artigo 59 do Código Penal.
Desprovimento da Apelação.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal.
A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento
juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição,
fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato.
A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida
no artigo 1º, V.
HIPÓTESE. Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), à Pena de 03 (três) anos
e 09 (nove) meses de Reclusão e 70 (setenta) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
CRIME IMPOSSÍVEL (artigo 17 do Código Penal). O uso da(s) conta(s) bancária(s) visou ocultar as receitas obtidas pela atividade empresarial, o que somente veio a ser constatado quando da Fiscalização instaurada pela Receita Federal do Brasil, a
configurar o Dolo alusivo ao Delito do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, consistente na Omissão, deliberada, de receitas, razão pela qual não se configura o Crime Impossível.
LICITUDE DA PROVA. Os documentos bancários foram fornecidos pelo Contribuinte por ocasião da Fiscalização. O Supremo Tribunal Federal declarou a Constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente às disposições que versam sobre a
obtenção de informações bancárias de Contribuintes diretamente por Autoridades Fiscais, sem a necessidade de prévia Requisição Judicial.
DOSIMETRIA. A Culpabilidade foi valorada negativamente e em grau máximo, em razão das condições pessoais do Réu, e revela-se consentânea com os elementos nos autos e o artigo 59 do Código Penal.
Desprovimento da Apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13464
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-3724 ANO-2001
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LEG-FED LEI-11690 ANO-2008
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-564 INC-4 ART-17 ART-157
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LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59 ART-17 ART-46 PAR-3 ART-59 ART-44
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/04/2018 - Página::72
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