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Jurisprudência


TRF5 0000343-58.2016.4.05.0000 00003435820164050000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão do douto Juízo da 9ª Vara da SJ/RN que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Acari/RN, tendo em vista a não comprovação, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP n° 1091.393/SC. 2. A pretensão deduzida nestes autos guarda relação com o risco de desabamento de imóvel construído com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ela se fundamenta, exclusivamente, em obrigações estabelecidas em apólice pública do seguro habitacional do SFH (SH/SFH). 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009. Ainda assim, o ingresso dela na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Irretroatividade da Lei nº 12.409/11, que autorizou o FCVS a "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14/12/12, representativo da controvérsia). 4. De acordo com a decisão agravada, os contratos não perfazem os requisitos exigidos pelo STJ para o reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no processo como assistente simples, conforme se dessume da seguinte passagem: "(...) ocorre que, além de a cobertura direta pelo FCVS (o que acarretou na absorção dos recursos do FESA) dos contratos que eram de responsabilidade das seguradoras privadas ser considerada inconstitucional por esse juízo, os dados apresentados pela empresa pública são controvertidos. Isso porque, enquanto a instituição financeira aduz o saldo da reserva técnica do FESA seria de apenas 23 milhões, o advogado dos mutuários, em processos que haviam sido remetidos da Comarca de Currais Novos/RN para este juízo federal, apresentou petição instruída por parecer contábil cujo teor revela que a reserva técnica possuiria 7,8 bilhões de reias em ativos, os quais seriam mais do que suficientes para cumprir suas obrigações, considerando as demandas judiciais ainda em curso. Nesse contexto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal deixou de comprovar de forma eficaz o exaurimento dos recursos compunham o FESA, de modo que eventual absorção da reserva técnica pelo FCVS é tida como inconstitucional por esse juízo". 5. Na falta de demonstração do interesse da CEF na lide, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal. 6. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 143899
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-243 ANO-2000 (MF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2476 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-478 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7682 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12409 ANO-2011 ART-1 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13000 ANO-2014
Fonte da publicação : DJE - Data::06/05/2016 - Página::59