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Jurisprudência


TRF5 0000344-36.2016.4.05.8312 00003443620164058312

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP 1.141.990/PR. DISTINGUINSHING. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NO NOME DA PESSOA FÍSICA DO VENDEDOR E REPRESENTANTE DA EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA. RESTRIÇÃO APENAS NO CNPJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por THIANNE DO REGO BARROS BESERRA e REGIS MAGNO LIRA CABRAL em face de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro por eles ajuizados para desconstituir a penhora que, nos autos de execução fiscal (processo nº 0001411-07.2014.4.05.8312) promovida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra FRANCISCO EDNALDO TAVARES-ME, recaiu sobre imóvel por eles adquirido de ALEXANDRE CARLI PINTO que, por sua vez, adquirira de Francisco Ednaldo Tavares. 2. Entendeu o juízo a quo que houve fraude à execução na alienação do imóvel, com fundamento no art.185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, destacando que os bens da pessoa natural do empresário individual respondem pelas dívidas contraídas em sua atividade empresarial, podendo a constrição recair sobre imóvel tanto de titularidade da empresa executada quanto do empresário individual. 3. No apelo, os recorrentes alegam, em síntese, que: (a) antes de efetuar a compra do imóvel, o Sr. Alexandre, precavendo-se de quaisquer situações futuras, obteve todas as certidões negativas de débitos fiscais, trabalhistas, de natureza cível e criminais, as quais informavam a situação de regularidade, tanto do bem adquirido quanto do seu então proprietário (Sr. Francisco Tavares), inclusive a Certidão Conjunta Negativa de débitos tributários federais e dívida ativa da União; (b) o imóvel estava no nome da pessoa física do vendedor e representante da empresa executada, não havendo quaisquer restrições, tampouco inscrição em dívida ativa no nome do antigo proprietário (Sr. Francisco Tavares), mas apenas no CNPJ da empresa executada (que não era proprietária do imóvel), motivo pelo qual mesmo a Caixa Econômica Federal em procedimento rígido e idôneo de concessão de financiamento do imóvel foi capaz de aferir tal circunstância, se de outro modo fosse, não haveria deferido o financiamento; (c) tanto a primeira quanto a segunda compra do imóvel foram realizadas com observância das certidões negativas expedidas no nome do representante da empresa, todas aferindo sua situação cadastral regular; (d) não haveria, portanto, meio ou forma acessível aos compradores do imóvel pela qual pudessem verificar a existência de débitos tributários capazes de eivar de nulidades o negócio firmado. O primeiro comprador (Sr. Alexandre) após o representante da empresa executada, tomou todas as medidas possíveis e plausíveis para resguardar seus direitos, bem como a segunda compradora e ora apelante (Sra. Thianne), agiu com toda boa fé e cautela que se poderia exigir de um negócio jurídico dessa espécie; (e) nem a própria CEF dispôs de meios suficientes para averiguar que o Sr.Francisco Tavares era sócio proprietário de empresa individual e que sobre ela era movida execução fiscal; (f) não existiu inscrição em dívida ativa no CPF do representante da empresa executada e proprietário do imóvel, até o momento da compra pelos apelantes (17/03/2015), diligência que caberia ao credor fazê-la para evitar eventuais danos ao direito de terceiros de boa fé, prestigiando, também, a máxima da segurança jurídica; (g) ainda que o patrimônio do empresário individual e da pessoa física de seu representante se confundam, não é razoável, plausível, justo ou legal que a inscrição em dívida ativa apenas no seu CNPJ faça com que se tornem nulos os negócios jurídicos realizados por terceiros de boa fé, quando o CPF do seu sócio proprietário estava limpo e regular; (h) a aplicação do instituto da fraude à execução jure et de jure com arrimo no art.185 do CTN, não se faz adequada quando não existe inscrição em dívida ativa do sócio proprietário da empresa individual. 4. Em atenção a situações contempladas antes e depois da vigência da LC nº 118/2005, o Egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR (art. 543-C do CPC), sedimentou o seguinte entendimento: "(...) (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das 'garantias do crédito tributário'; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...)". 5. In casu, o Sr. Francisco Tavares efetuou a alienação do imóvel situado na Rua Veneza, nº 105, apto 603, bloco 7, centro, Paulista/PE, no dia 13/02/2015, ou seja, após a vigência da LC nº 118/2005, e após a inscrição do crédito exequendo mais recente em dívida ativa, que se deu em 18/12/2006. 6. O caso concreto guarda elementos que o distinguem daquele que deu ensejo ao paradigma do STJ, não sendo razoável a aplicação do instituto da fraude à execução jure et de jure com arrimo no art.185 do CTN. 7. O próprio STJ (AgRg no AREsp 024526) considera viável a "técnica de superação de precedente jurisprudencial, denominada distinguishing", que, parafraseando Fredie Didier Jr., ocorre "quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade, no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente". 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o adquirente, para se resguardar do risco de perder o bem futuramente, em razão de débitos do alienante, deverá não apenas obter a certidão negativa quanto à existência de constrições relativas ao bem adquirido, mas, também, deverá obter certidões negativas da dívida ativa daquele que lhe está vendendo o bem (débitos que o vendedor possua na DA, mas que não possuem relação com o objeto da alienação). 9. Essa necessidade de verificar a inexistência não apenas de constrições na matrícula do bem, mas, igualmente, ter que verificar a ausência de inscrição em dívida ativa no nome do alienante, traz alguns complicadores que podem resultar na ausência de qualquer segurança ao adquirente de boa-fé, situação que se agrava no caso de alienações sucessivas. 10. Ademais, na hipótese, nenhum dos alienantes tinha inscrição em dívida ativa, tendo o terceiro embargante (último adquirente) tomado todas as cautelas a seu encargo para a concretização do negócio jurídico, não sendo razoável exigir dele a realização de diligências e busca de informações sobre a existência de inscrição em dívida ativa de débitos por ventura existentes em nome de empresa individual de titularidade de qualquer alienante na cadeia sucessória. 11. Aquele que tomou todas as precauções para verificar se quem lhe vendia o imóvel estava inscrito em dívida ativa não pode vir a perder o bem adquirido porque a empresa individual de um proprietário anterior estava inscrita em dívida ativa quando este vendeu o bem ao último alienante. 12. Não se pode exigir que o adquirente seja obrigado a verificar a situação fiscal de possíveis empresas individuais em nome de antigos proprietários do bem que constem da cadeia dominial, quando essa exigência não consta de lei, devendo ser considerada, in casu, a boa fé dos embargantes na aquisição do imóvel. 13. Apelação provida apelação para desconstituir a penhora efetuada sobre o imóvel objeto da lide.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 592240
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-10 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-185 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185
Fonte da publicação : DJE - Data::18/12/2017 - Página::132
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