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Jurisprudência


TRF5 0000344-63.2016.4.05.8303 00003446320164058303

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. PRESENÇA DE DADOS COMPARTILHADOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE OUTRAS OPERAÇÕES. ROBUSTO ACERVO A CONVALIDAR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Pretende a autoridade policial medida cautelar de afastamento do sigilo bancário relativo a pessoas jurídicas ligadas ao Projeto de Transposição do Rio São Francisco, por descortinada, a partir de informações legalmente compartilhadas, a presença de relações financeiras envolvendo empresas "de fachada", que restou indeferido ao fundamento de que a indicação de empresas já tidas como "fantasmas" no bojo da denominada "Operação Lava Jato" é insuficiente para o pedido e de que os extratos de notícia de jornal embasadores do pedido consistem provas frágeis. II. Aduz o apelante não se tratar o pedido formulado de meras ilações ou basear-se unicamente em notícias jornalísticas sobre delação premiada ou outros elementos formados no bojo da "Operação Lava Jato", mas sim de farta documentação acostada à representação formulada pela autoridade policial e pelo próprio órgão ministerial, tais como informações colhidas do portal da transparência, informações bancárias comprovando transferências de valores, assim como informações de cunho probatório fornecidas no âmbito da denominada "Operação Saqueador", que se processa no Estado do Rio de Janeiro, perfilando um conjunto probatório robusto e suficiente a autorizar a quebra do sigilo de dados bancários que restou indeferido na instância a quo. III. Colhe-se dos autos que as investigações tiveram início a partir de fiscalização do Tribunal de Contas da União e de relatórios da Controladoria Geral da União, em que foram indicadas falhas em controle de medições indevidas nas obras de transposição do rio São Francisco, sobrevindo indícios da ocorrência de desvio de recursos públicos operacionalizado mediante superfaturamento das obras de engenharia, inicialmente concentrando-se as irregularidades nas empresas executoras, contudo se verificando que os consórcios de fiscalização e gerenciamento contribuíram para a prática das irregularidades, eis que durante a apuração dos fatos, observou-se que as empresas contratadas para a execução e fiscalização das obras de transposição do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (eixo leste) estariam envolvidas num esquema de fraudes ao transferirem valores para empresas "fantasmas". IV. Diante das indicações de irregularidades constantes de relatório do TCU, foi realizada apuração pela Polícia Federal que culminou com a elaboração de informação técnica onde se verificou que as empresas integrantes do consórcio responsável pela execução dos lotes 11 e 12 operacionalizaram desvio de verba pública através de superfaturamento, ao tempo em que as empresas contratadas como responsáveis pela fiscalização das obras em comento, permitiram omissivamente que tais irregularidades, consistentes no superfaturamento, se desdobrassem sem que houvesse qualquer intervenção, eis que sobre elas recaía o dever de garantidoras da lisura quanto à execução. V. Identificado que empresas integrantes do consórcio responsável pela execução da obra, além do presente inquérito, também estavam sendo investigadas na "Operação Lava Jato", em trâmite na Justiça Federal do Paraná, foi ali deferido o compartilhamento de informações colhidas naquela operação, de onde se colheu elementos informativos que corroboraram com os indícios de que tais empresas utilizaram pessoas jurídicas "laranjas" para realizarem lavagem de dinheiro, através da emissão de notas fiscais "frias", serviços ideologicamente falsos, etc. VI. Da análise de dados colhidos por intermédio de afastamento de sigilo bancário, no âmbito do IPL nº 93/2014, verificou-se que as verbas depositadas pelo Ministério da Integração na conta de uma das empresas sob investigação, objetivando a execução da obra de transposição, foram repassadas a outras empresas, observando-se que o modus operandi consistia em receber os valores e transferi-los para empresas de fachada. VII. Mostra-se ser adequada a medida cautelar ao fim pretendido, fazendo-se presente sua efetiva necessidade, pois não se parte unicamente de uma premissa de que todas as empresas às quais se destinaram os recursos sejam "de fachada", mas sim a partir de outros procedimentos investigatórios, objeto de compartilhamento com autorização judicial, a exemplo das denominadas "Operação Lava Jato", "Operação Saqueador" e "Operação Vidas Secas - Sinhá Vitória", bem como das próprias investigações empreendidas pela autoridade policial representante, no bojo do Inquérito Policial nº 0216/2016-SR/DPF/PE, instaurado como desdobramento do apurado no IPL nº 93/2014-SR/DPF/PE (Operação Vidas Secas - Sinhá Vitória), em vista de irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União. VIII. Apelação provida, para se determinar a quebra do sigilo de dados bancários como requerido na medida cautelar.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14074
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE - Data::04/10/2016 - Página::44
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