TRF5 0000347-75.2012.4.05.8103 00003477520124058103
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DO QUAL FOI DEMITIDO ILEGALMENTE. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE LHE GARANTE A RENDA MENSAL
INICIAL NO LIMITE MÁXIMO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido por entender que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado, haja vista a inexistência de provas de evolução salarial do cargo que ocupava o autor entre sua demissão ilegal, em 1991 e
sua efetiva reintegração, em 2009. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte autora.
II. Nas razões do recurso, o postulante alega que a decisão recorrida ofendeu a coisa julgada produzida na esfera trabalhista, na qual foi reconhecida a sua reincorporação ao trabalho com todas as vantagens adquiridas. Argumenta que a sentença
trabalhista declarou que sua reintegração devia se dar com base no piso salarial de 8,5 salários mínimos, e que acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação por nível superior, 02 (duas) horas extras incorporadas, 33% (trinta e três por cento)
referentes a triênios e 34% (trinta e quatro por cento) de acréscimos previstos no plano de cargos e salários supera o teto previdenciário. Sustenta que a concessão de sua aposentadoria em 1 (um) salário mínimo viola a determinação judicial. O INSS
apresentou contrarrazões remissivas à contestação.
III. Compulsando os autos, percebe-se que o demandante alega que foi ilegalmente demitido em 1991, da CEDAP - Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário de Pesca (sucessora da CODAGRO) - e reintegrado por decisão judicial produzida na esfera
trabalhista, em 2009. Logo que foi reincorporado, o postulante ingressou com pedido de aposentadoria perante a autarquia previdenciária. Argumenta que o INSS concedeu-lhe uma aposentadoria com renda mensal inicial inferior a que lhe era devida (1
salário mínimo), pelo que ajuizou a presente demanda para ver a renda inicial de seu benefício devidamente estabelecida.
IV. No caso, verifica-se a existência de decisão produzida na esfera trabalhista determinando que a reintegração do requerente ao cargo exercido na CEDAP deveria obedecer aos seguintes critérios: piso salarial de 8,5 salários mínimos, acrescido de 20%
(vinte por cento) de gratificação por nível superior, 02 (duas) horas extras incorporadas, 33% (trinta e três por cento) referentes a triênios e 34% (trinta e quatro por cento) de acréscimos previstos no plano de cargos e salários.
V. O documento de fls. 426/427 demonstra que, tomando-se por base tal critério, a evolução remuneratória do autor superaria e muito a evolução do salário mínimo, atingindo, em fevereiro de 2009, o valor de R$ 3.925,50 (três mil, novecentos e vinte e
cinco reais e cinquenta centavos), isso considerando apenas o salário-base, sem nenhum dos acréscimos acima mencionados. Com os acréscimos, ultrapassaria R$ 11.000,00 (onze mil reais), em fevereiro de 2009.
VI. Ou seja, considerando tão só o salário-base do postulante (8,5 salário mínimos), pela tabela de contribuição do INSS, que previa, em 2009, para quem recebia acima de R$ 3.218,90, uma alíquota contributiva de 11% da remuneração (percentual máximo), o
requerente tem direito ao teto máximo previdenciário.
VII. Embora o critério referencial estabelecido pela sentença trabalhista (8,5 salários mínimos) tenha sido elaborado para fins de reincorporação do apelante, tomando como paradigma a remuneração do demandante em setembro de 1989 (fl. 341), e que a
evolução salarial durante o período do afastamento indevido não necessariamente estaria vinculada a tal referencial, como colocou o magistrado de base, seria simplesmente inconstitucional, pela regra da irredutibilidade de vencimentos, que o postulante
viesse a receber menos do que o valor inicial fixado pela sentença trabalhista para seu salário-base (8,5 salários mínimos).
VIII. Assim, é atentatório à Constituição e pouco crível, pelas regras da experiência, que a renda mensal inicial do autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição integral, esteja na faixa de 1 (um) salário mínimo, como pretendeu o INSS
quando do ato de concessão, considerando-se que o cálculo da renda mensal inicial será tomado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, levando-se em
conta o fator previdenciário. Diga-se ainda que o tempo trabalhado pelo autor já foi reconhecido pelo INSS, contando com mais de 36 (trinta e seis) anos de serviço na data do requerimento (fl. 248).
IX. Entende-se que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido ao recorrente deve ser fixada no teto máximo previdenciário
previsto na legislação, a partir da data do requerimento da aposentadoria.
X. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do INSS. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DO QUAL FOI DEMITIDO ILEGALMENTE. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE LHE GARANTE A RENDA MENSAL
INICIAL NO LIMITE MÁXIMO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido por entender que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado, haja vista a inexistência de provas de evolução salarial do cargo que ocupava o autor entre sua demissão ilegal, em 1991 e
sua efetiva reintegração, em 2009. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte autora.
II. Nas razões do recurso, o postulante alega que a decisão recorrida ofendeu a coisa julgada produzida na esfera trabalhista, na qual foi reconhecida a sua reincorporação ao trabalho com todas as vantagens adquiridas. Argumenta que a sentença
trabalhista declarou que sua reintegração devia se dar com base no piso salarial de 8,5 salários mínimos, e que acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação por nível superior, 02 (duas) horas extras incorporadas, 33% (trinta e três por cento)
referentes a triênios e 34% (trinta e quatro por cento) de acréscimos previstos no plano de cargos e salários supera o teto previdenciário. Sustenta que a concessão de sua aposentadoria em 1 (um) salário mínimo viola a determinação judicial. O INSS
apresentou contrarrazões remissivas à contestação.
III. Compulsando os autos, percebe-se que o demandante alega que foi ilegalmente demitido em 1991, da CEDAP - Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário de Pesca (sucessora da CODAGRO) - e reintegrado por decisão judicial produzida na esfera
trabalhista, em 2009. Logo que foi reincorporado, o postulante ingressou com pedido de aposentadoria perante a autarquia previdenciária. Argumenta que o INSS concedeu-lhe uma aposentadoria com renda mensal inicial inferior a que lhe era devida (1
salário mínimo), pelo que ajuizou a presente demanda para ver a renda inicial de seu benefício devidamente estabelecida.
IV. No caso, verifica-se a existência de decisão produzida na esfera trabalhista determinando que a reintegração do requerente ao cargo exercido na CEDAP deveria obedecer aos seguintes critérios: piso salarial de 8,5 salários mínimos, acrescido de 20%
(vinte por cento) de gratificação por nível superior, 02 (duas) horas extras incorporadas, 33% (trinta e três por cento) referentes a triênios e 34% (trinta e quatro por cento) de acréscimos previstos no plano de cargos e salários.
V. O documento de fls. 426/427 demonstra que, tomando-se por base tal critério, a evolução remuneratória do autor superaria e muito a evolução do salário mínimo, atingindo, em fevereiro de 2009, o valor de R$ 3.925,50 (três mil, novecentos e vinte e
cinco reais e cinquenta centavos), isso considerando apenas o salário-base, sem nenhum dos acréscimos acima mencionados. Com os acréscimos, ultrapassaria R$ 11.000,00 (onze mil reais), em fevereiro de 2009.
VI. Ou seja, considerando tão só o salário-base do postulante (8,5 salário mínimos), pela tabela de contribuição do INSS, que previa, em 2009, para quem recebia acima de R$ 3.218,90, uma alíquota contributiva de 11% da remuneração (percentual máximo), o
requerente tem direito ao teto máximo previdenciário.
VII. Embora o critério referencial estabelecido pela sentença trabalhista (8,5 salários mínimos) tenha sido elaborado para fins de reincorporação do apelante, tomando como paradigma a remuneração do demandante em setembro de 1989 (fl. 341), e que a
evolução salarial durante o período do afastamento indevido não necessariamente estaria vinculada a tal referencial, como colocou o magistrado de base, seria simplesmente inconstitucional, pela regra da irredutibilidade de vencimentos, que o postulante
viesse a receber menos do que o valor inicial fixado pela sentença trabalhista para seu salário-base (8,5 salários mínimos).
VIII. Assim, é atentatório à Constituição e pouco crível, pelas regras da experiência, que a renda mensal inicial do autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição integral, esteja na faixa de 1 (um) salário mínimo, como pretendeu o INSS
quando do ato de concessão, considerando-se que o cálculo da renda mensal inicial será tomado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, levando-se em
conta o fator previdenciário. Diga-se ainda que o tempo trabalhado pelo autor já foi reconhecido pelo INSS, contando com mais de 36 (trinta e seis) anos de serviço na data do requerimento (fl. 248).
IX. Entende-se que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido ao recorrente deve ser fixada no teto máximo previdenciário
previsto na legislação, a partir da data do requerimento da aposentadoria.
X. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do INSS. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação provida para julgar procedente o pedido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 557050
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/08/2017 - Página::112
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