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Jurisprudência


TRF5 0000347-89.2014.4.05.8302 00003478920144058302

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DAS PARTES ENVOLVIDAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO FEITO PRINCIPAL. CONEXÃO POR ACESSORIEDADE E PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA ACTIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COLETIVA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SISTEMA FÍSICO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA Nº 08/2014 DA DIREÇÃO DO FORO DE PERNAMBUCO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MPF, através da qual colimava a responsabilização de réus pela suposta malversação de recursos públicos repassados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia. 2. Na origem, o Parquet Federal ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa com vistas à responsabilização dos réus por suposta malversação de recursos públicos federais repassados a Município pela União/Ministério da Ciência e Tecnologia. 3. Insurge-se o MPF contra a sentença prolatada pelo juízo a quo que, afastando a existência de conexão entre a Medida Cautelar preparatória (de quebra de sigilo bancário) e a ação civil pública por dependência requerida pelo órgão ministerial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com escopo no art. 267, IV, do CPC, entendendo, também, não ser cabível a distribuição automática pelo sistema TEBAS (destinado a processos físicos), sob a alegação de obrigatoriedade de adoção do Sistema Judicial Eletrônico (PJe) na Subseção de Caruaru a partir de 24/03/2014, tendo sido a demanda proposta pelo Ministério Público Federal em 28/03/2014. 4. Ao lado da regra da conexão objetiva (art. 103, CPC), o sistema processual brasileiro também positivou a conexão por acessoriedade (art. 108 do CPC). Como a acessoriedade encerra hipótese de conexão por subordinação, o foro competente para a ação principal - já em curso ou ainda não proposta - se-lo-á, igualmente, para a ação acessória. Mutatis mutandis, o juízo competente para a Ação Principal será o juízo da Medida Cautelar preparatória. 5. Ainda que não se trate de conexão na sua feição objetiva (art. 103, CPC), resta caracterizada a conexão por acessoriedade (art. 108, CPC), haja vista que os elementos probatórios a serem reunidos nos autos da Medida Cautelar preparatória se destinam exatamente à utilização nos autos da Ação Civil Pública. Como a ação acessória é a demanda secundária, vocacionada a complementar a ação mais importante do ponto de vista do autor, denominada de principal (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery), revela-se ilógico, antieconômico e contrário à celeridade processual que tramitem em Juízos e sob sistemas diferentes. 6. Apelação provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para fins de efetivação da distribuição por dependência e prosseguimento da ACP pelo mesmo sistema da Medida Cautelar preparatória, qual seja, através de meio físico.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 571953
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-103 ART-108 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-EST PRT-8 ANO-201 ART-1 PAR-ÚNICO (DF-PE)
Fonte da publicação : DJE - Data::04/04/2016 - Página::46
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