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Jurisprudência


TRF5 0000353-59.2010.4.05.8101 00003535920104058101

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal em contrariedade à sentença, proferida nos autos da ação penal com escopo de perquirir a prática do crime de estelionato qualificado, nos termos do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. Segundo os autos, o acusado, fazendo uso de certidão de óbito e de certidão de nascimento contrafeitas, obteve, junto à agência previdenciária, benefício de pensão por morte, o qual foi percebido no período de 08 de dezembro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, em vista dessa prática delituosa a Previdência Social foi lesada em oito mil, duzentos e quatro reais. O édito recorrido, f. 356-361, condenou o ora recorrente à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de cinquenta dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução penal. A sentença esgrimida não merece reforma, restando estreme de dúvidas a prática do crime de estelionato perquirido, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, nas provas colhidas durante a instrução processual a corroborar os indícios de autoria e materialidade, da prática delituosa. A materialidade delitiva também se mostra clara nos documentos, colacionados aos autos, f. 08-36, processo administrativo deflagrado na agência previdenciária, para o percebimento de pensão por morte, calcado em documento ideologicamente falso, a exemplo da certidão de óbito, f. 02, além do Histórico de Créditos do Benefício e Demonstrativo de Cálculos f. 54/55, no qual restam demonstrados os efetivos pagamentos e recebimentos dos valores oriundos do referido benefício de pensão por morte. Por outro lado o aspecto subjetivo, consubstanciado na autoria, revela-se no depoimento do acusado em seu interrogatório judicial (mídia digital que repousa à f. 338), em harmonia com o prestado perante a Polícia Federal. f. 98-101, bem como nas declarações das testemunhas, f. 275-0278, 249 e 287, todos esses apontando-o como responsável pelo estelionato. Passando à analise da tese absolutória, diante dos já examinados elementos materiais e subjetivos, essa não se lhe aproveita, considerando que não lograr comprovar que tenha sido induzido a erro quanto à ilicitude do requerimento da pensão por morte, por terceiro denominado Reginaldo, considerando a sua condição de comerciante, proprietário de carreta, deixar-se seduzir por proposta tão singela, não tendo sequer a diligência de ao assinar a referida petição, sequer tenha dado atenção à prestação previdenciária requerida. Não logra, outrossim, trazer à lume qualquer contraponto à consumação da vantagem indevida a afirmação capenga de que jamais recebeu qualquer dos benefícios deferidos. Nada a reparar no édito condenatório, no tocante à demonstração do fato típico e de sua autoria, tópico mantido por seus próprios e judiciosos argumentos (f. 358-359): Entretanto, ao analisar a dosimetria da pena, houve recrudescimento da pena aplicada. É que na fase das circunstâncias judiciais, f. 360, data venia, o julgador considerou os as informações que repousam às f. 153, incompletas informações referentes a inquéritos policiais, referências como maus antecedentes para majorar a pena base, o que, segundo a jurisprudência consolidada não é possível. Precedente dessa relatoria na ACR11820/RN, julgado em 12 de maio de 2015, publicado em 14 de maio de 2015. Não se lhe identificando qualquer circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em um ano de reclusão, mantendo-se no mesmo patamar na segunda fase da dosimetria, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase não se apresentam causas de diminuição da pena, porém, incide a causa de aumento especial do parágrafo 3º, do artigo 171, do Código Penal, pelo que deve se majorar a pena provisória em um terço, ou seja quatro meses, chegando-se a uma pena definitiva de um ano e quatro meses de reclusão. Em consequência, é de ser reduzida a pena de multa para trinta dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do crime, mantendo incólume todos os outros termos do comando sentencial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11760
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-18 PAR-único
Fonte da publicação : DJE - Data::14/04/2016 - Página::103
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