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Jurisprudência


TRF5 00003558220104050000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, PARÁGRAFO 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1- Não existindo, em nosso direito positivo, regramentos específicos sobre o limite temporal máximo da prisão preventiva, recorre-se ao princípio da razoável duração do processo/procedimento, elevado a estatura constitucional. O conceito de razoável duração é aberto, sobre ele corriqueiramente se debruçando a jurisprudência criminal, que, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procura, senão construir tais limites, reconhecer em determinados casos a extrapolação do admissível em termos de segregação cautelar. 2- O paciente relatou, no interrogatório policial, já haver cometido o mesmo crime em vários locais do Estado. Apesar de não constarem antecedentes criminais nos autos, tal declaração expressa a constância da prática delituosa, que, aliada à ausência de profissão definida e endereço certo, denota a relevância dos motivos utilizados pelo Juízo a quo para decretação da preventiva como imperativo de garantia da ordem pública. 3- A dificuldade de identificação, a que o paciente tem dado causa, revela a complexidade da apuração criminal e justifica a delonga no prazo de conclusão do apuratório. É razoável antever que, se posto em liberdade, o paciente irá dificultar o andamento da persecução criminal, provavelmente não sendo sequer encontrado para intimação dos atos da instrução, à míngua de elementos seguros sobre sua real identidade, obstaculando-se, assim, o devido processo legal. 4- Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 5- Ordem denegada. (PROCESSO: 00003558220104050000, HC3828/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 544)

Data do Julgamento : 09/02/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC3828/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217109
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/03/2010 - Página 544
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : HC 3065 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Prisão cautelar. In CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai (Coord.). Processo penal e estado de direito. Campinas: Edicamp, 2002, p. 197-8. Autor: José Carlos Mascari Bonilha
Obraautor: : Procédures pénales d'Europe. Paris: Press Universitaires, 1995, p. 275. Mireille Delmas-Marty
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-155 PAR-4 ART-288 ART-304 ART-334 ART-29 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-580 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-57 LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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