TRF5 00003578720104058201
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o impetrante, ora apelante, foi aprovado em primeiro lugar em concurso da UFCG para o cargo de Técnico em Agropecuária, para o Campus de Pombal/PB. Porque o edital previa a existência de duas vagas para esse cargo, uma para esse Campus e outra para o de Sumé/PB, que seriam preenchidas em 2009, e porque somente o foi a dessa última localidade, defende o apelante que faz jus a ser nomeado;
2. Tendo a Administração colocado à disposição da UFCG apenas um código de vaga para o cargo em questão, ficou ela na contingência de escolher, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, em qual Campus nomear novo servidor;
3. É certo que o Edital não deveria ter anunciado a existência das vagas em questão sem que a Universidade tivesse condições objetivas de provê-las. Contudo, tal erro não pode ser corrigido com a compulsória designação do impetrante, dado que ninguém pode ser compelido a fazer o impossível;
4. Demais disso, o edital disse expressamente que a aprovação no número de vagas não asseguraria a nomeação, ficando esta condicionada à observância das disposições legais pertinentes, ao interesse e à conveniência da UFCG;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00003578720104058201, AC508981/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 73)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o impetrante, ora apelante, foi aprovado em primeiro lugar em concurso da UFCG para o cargo de Técnico em Agropecuária, para o Campus de Pombal/PB. Porque o edital previa a existência de duas vagas para esse cargo, uma para esse Campus e outra para o de Sumé/PB, que seriam preenchidas em 2009, e porque somente o foi a dessa última localidade, defende o apelante que faz jus a ser nomeado;
2. Tendo a Administração colocado à disposição da UFCG apenas um código de vaga para o cargo em questão, ficou ela na contingência de escolher, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, em qual Campus nomear novo servidor;
3. É certo que o Edital não deveria ter anunciado a existência das vagas em questão sem que a Universidade tivesse condições objetivas de provê-las. Contudo, tal erro não pode ser corrigido com a compulsória designação do impetrante, dado que ninguém pode ser compelido a fazer o impossível;
4. Demais disso, o edital disse expressamente que a aprovação no número de vagas não asseguraria a nomeação, ficando esta condicionada à observância das disposições legais pertinentes, ao interesse e à conveniência da UFCG;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00003578720104058201, AC508981/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 73)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC508981/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246286
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/11/2010 - Página 73
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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