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Jurisprudência


TRF5 0000361-84.2016.4.05.8308 00003618420164058308

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONADO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE PARCELA EM CONCOMITÂCIA COM O INÍCIO DE VÍNCULO LABORAL. INFORMALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Narra a denúncia que em 13 de maio de 2012 o ora apelante Luciano dos Santos Florêncio, com o auxílio do também acusado Djalma Xavier de Araújo, esse na qualidade de administrador da empresa Estrutural Engenharia e Empreendimentos Ltda., obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante o saque indevido de uma parcela do seguro-desemprego ao omitir o início de contrato de trabalho com aquela, em 7 de maio de 2012, que não fez incluir a existência do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do ora apelante e na folha de pagamento, irregularidade essa que restou apurada em fiscalização empreendida pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Petrolina/PE, no dia 16 de maio de 2012, no canteiro de obras da construção da Policlínica da UNIVASF, da sua contratação para o cargo de encanador, sem a formalização do vínculo trabalhista, acrescentando que o ora apelante, por ocasião da contratação, comunicou ao empregador a percepção do benefício em comento, razão pela qual não foi formalizado o novo vínculo, vindo ao final o acusado Djalma Xavier de Araújo a ser absolvido, a teor do art. 396, VII, do Código de Processo Penal, e condenado o ora apelante Luciano dos Santos Florêncio, pelo capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de destinação social. II. Alega em suas razões de apelo a atipicidade da conduta, seja por aplicável o princípio da insignificância, em vista do valor da parcela indevidamente sacada, no montante de R$ 871,08 (oitocentos e setenta e um reais e oito centavos), como pela ausência de dolo/culpa; incidir em erro de proibição; e a inexigibilidade de conduta diversa, pugnando pela sua absolvição. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, para se entender a conduta na sua forma tentada, ser-lhe imputado o estelionato privilegiado e, por fim, aplicar-se a causa de diminuição prevista na segunda parte do art. 21 do Código Penal. III. É pacífica a jurisprudência pela inaplicabilidade do princípio da insignificância diante do risco de desestabilização do programa social do seguro-desemprego. Precedentes: STJ: AGA-1216623 (rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 22.11.2010) e RESP-776216 (rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., DJe 23.08.2010); TRF-5: ACR-5924 (rel. Des. Federal convocado Frederico Pinto de Azevedo, 4ª T., DJe 29.07.2010) e ACR-6825, rel. Des. Federal convocado Maximiliano Cavalcanti, 3ª T., DJe 27.11.2009). IV. Faz-se presente, em favor do ora apelante, o alegado erro de proibição, ainda que enfrentada, quanto ao dolo, a questão de ter ele ciência de não ser admitida a percepção simultânea do benefício com o exercício de atividade remunerada, eis que, como se observa dos autos, foi o ora apelante desligado de seu anterior vínculo laboral em 13 de fevereiro de 2012 (fls. 16/17 e 29 do IPL nº 225/2012, em apenso), com requerimento do benefício em 14 de março de 2012 (fls. 16/17 do IPL nº 225/2012, em apenso), com a percepção das 1ª e 2ª parcelas, respectivamente, em 13 de abril e 13 de maio de 2012 (fls. 16 do IPL nº 225/2012, em apenso), enquanto que o seu novo vínculo, pelo apurado na fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por sua Gerência Regional em Petrolina/PE, teve início informal em 7 de maio de 2012. V. Ao entender do apelante, tendo em vista que a percepção de cada parcela se fez liberada após um decurso de 30 (trinta) dias - a primeira a contar do requerimento e a segunda a contar da percepção da primeira - cobriria a parcela indevida período anterior ao seu novo vínculo, ainda que se mostre uma concomitância de 7 (sete) dias, principalmente quando ele apenas viria a ser remunerado, pela atividade laboral, após lapso de tempo posterior ao início desta, pelo que, ainda que não se possa apontar o erro sobre o desconhecimento da legislação específica - inacumulação do benefício com atividade remunerada -, restaria afastada a consciência da ilicitude no caso concreto, eis que, ao seu entender, aquela parcela se referia a período anterior ao vínculo trabalhista que veio a ser firmado. VI. Apelação provida para, reformando a sentença, absolver o ora apelado, a teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15013
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-396 INC-6 INC-7
Fonte da publicação : DJE - Data::12/09/2017 - Página::25
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