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Jurisprudência


TRF5 0000366-24.2016.4.05.8400 00003662420164058400

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA MAJORANTE DO ROUBO. NEXO DE DEPENDENCIA ENTRE AS CONDUTAS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR AO ASSALTO. DELITOS PRATICADOS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO DA PENA-BASE E DA MULTA APLICADA. EXASPERAÇÃO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS ROUBOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo continuado, nos termos do art. 157, parágrafo2º, incisos I, II c/c art. 71 do Código Penal, e de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a uma pena total de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 2. A aplicação do princípio da consunção entre as condutas de porte ilegal de arma de fogo e roubo pressupõe a demonstração do nexo de dependência entre as duas condutas e que ambos os delitos tenham sido praticados dentro de um mesmo contexto fático. No caso, conforme a descrição fática contida na denúncia, os acusados subtraíram, mediante o emprego de arma de fogo, numerário da agência dos Correios localizada no Município de Boa Saúde/RN, a mochila do vigilante e a motocicleta do cliente da agência, empreendendo fuga com perseguição policial e troca de tiros, com um morto, sendo o outro preso horas após o assalto, sem que tivesse sido encerrada a perseguição. 3. Não há momentos autônomos ou distintos que justificassem uma condenação pelo porte de arma e outra pelo crime de roubo, dado que ambas as condutas ocorreram num mesmo contexto fático, em relação de mútua dependência, ficando, portanto, absorvido o crime de porte de arma pela majorante do roubo. 4. No cálculo da pena-base, a troca de tiros entre os assaltantes e a polícia, resultando na morte de um dos comparsas, após perseguição, evidencia que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado no assalto possui contornos mais intensos do que suporta a estrutura típica do crime em questão, sendo correta a exacerbação da pena-base na análise da culpabilidade. 5. Segundo pacífica orientação expressa na súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, contrariando esse entendimento a apreciação desfavorável da personalidade e dos antecedentes do acusado pelo fato de haver ações penais em andamento, sem o respectivo transito em julgado. 6. Redução da pena-base do crime de roubo para 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a existência de duas circunstancias judiciais desfavoráveis, com acréscimo na terceira fase de 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto), respectivamente, i) em virtude da causa de aumento de pena de pena prevista no art. 157, parágrafo2º, incs. I e II, pela prática do crime com emprego de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas na sua execução; ii) pelo reconhecimento de três crimes de roubo em continuidade delitiva (CP, art. 70), todos eles com mesma pena, aplicando-se apenas uma, acrescida da fração de aumento de 1/5 (um quinto). 7. Pena definitiva pela prática do crime de roubo de 8 (oito) anos 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos no art. 33, parágrafo2º, "a" do Código Penal, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação prevista no art. 44, do CP. Pena de multa reduzida para 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta) avos do salário-mínimo vigente na data do crime. 8. Parcial provimento à apelação para afastar a condenação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003) e reduzir a pena final do crime de roubo de 11 (onze) anos 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 320 (trezentos e vinte dias multa), para 8 (oito) anos 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15014
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência legislativa : LEG-FED SUM-440 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 (CAPUT) PAR-2 INC-1 INC-2 ART-71 ART-147 ART-329 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-70 LET-A
Fonte da publicação : DJE - Data::22/09/2017 - Página::107
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