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Jurisprudência


TRF5 0000368-25.2015.4.05.8401 00003682520154058401

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E A COMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO RAZOÁVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que condenou o réu, ora apelante, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática dos crimes previstos no art. 157 (roubo), parágrafo 2º, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor) c/c art. 69 do CP (concurso material). 2. O recurso de apelação criminal questiona tão-somente a dosimetria da pena do crime do art. 157 (roubo) do CP, uma vez que, em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), a pena já foi fixada no mínimo legal. A insurgência da defesa se refere à valoração negativa das seguintes cirunstâncias judiciais (art. 59 do CP): culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Pugna, assim, pelo redimensionamento da pena-base estabelecida. 3. A sentença, calcada nas provas produzidas nos autos, verificou que o réu, em unidade de desígnios com outro agente e mais um adolescente, subtraíram a quantia de R$ 15.581,49 (quinze mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), e o equipamento de câmera de segurança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) do Município de Janduís/RN, no dia 16/01/2014, por volta das 11 horas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 4. A circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente valorada pelo julgador de primeiro grau, que a reputou intensa, tendo em vista que o réu assumiu posição de liderança durante a prática do delito. 5. As circunstâncias que cercaram o crime são totalmente desfavoráveis ao réu, pois se deu de forma calculada, com acinte e frieza na execução do delito, além de ter atuado em concurso de pessoas, o que dificulta a defesa das vítimas. 6. As consequências do crime, por sua vez, são graves e representam um abalo considerável à paz, tranquilidade e segurança da localidade. "Impende salientar que, em se tratando de serviços postais, é caso de ação prestada com exclusividade pela EBCT, em regime de monopólio, o que permite inferir efetivo prejuízo à comunidade local pelo atraso na entrega de encomendas, correspondências, faturas etc". Precedente: (TRF5, ACR 00000581620154058402, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJE: 17/03/2017). 7. Das 08 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59, três delas são totalmente desfavoráveis ao apelante, restando apenas cinco favoráveis, o que denota não poder o julgador se furtar a aplicar uma pena base um pouco elevada, tendo em vista todos esses parâmetros. Portanto, tem-se como proporcional a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, considerando que a pena prevista varia de 4 (quatro) a 10 (anos). 8. A pretensão de redução da pena de multa não encontra guarida, porquanto não houve acolhimento do pedido de nova valoração das circunstâncias judiciais. Assim, igualmente não merece acolhimento o recurso de apelação da defesa também quanto a este ponto. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade". No caso, foi fixada em quantidade suficiente para reprovação de um delito grave e também por se encontrar mais próxima do mínimo do que do máximo legal, o mesmo ocorrendo com o dia-multa. 9. Segundo o entendimento do STJ, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes: TRF5, EDACR 0001431162014405850001, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, DJE: 26/04/2017; (STJ, AGRESP 201601133840, Min. Maria Thereza De Assis Moura - Sexta Turma, DJE: 14/06/2016; STJ, AGARESP 201303151331, Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma, DJE: 04/09/2014. 10. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13736
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Referência legislativa : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ART-804 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7209 ANO-1984 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12015 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-69 ART-59 PAR-1 PAR-2 ART-68 ART-65 INC-3 LET-D ART-49 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244-B
Fonte da publicação : DJE - Data::22/09/2017 - Página::47
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