main-banner

Jurisprudência


TRF5 0000376-20.2015.4.05.8201 00003762020154058201

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. CARREGADOR DE PISTOLA REGISTRADO COMO PATRIMÔNIO DO DPF. AUTORIA MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA PELO USO HABITUAL DE ENTORPECENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESNECESSIDADE. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os acusados FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e JOSENILDO BAZILIO SANTOS pretendem a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar, o primeiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e à pena de multa de R$1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), pela prática do delito tipificado no art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do CP (furto qualificado); e, o segundo, à reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e à pena pecuniária de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), pela prática do delito tipificado no art. 180, parágrafos 1º e 2º, do CP (receptação). Relativamente à codenunciada MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA, o MM. Juiz a absolveu da imputação quanto à prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), condenando-a, no entanto, quanto ao delito do art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do CP (furto qualificado), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, e à pena de multa de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais). 2. Nas razões do recurso, o acusado FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de autodeterminação do apelante para a prática do delito de furto em razão de sua dependência química, insurgindo-se contra a negativa de instauração de incidente de insanidade mental. Pede, ao final, a absolvição com a sua submissão a tratamento de desintoxicação fora do estabelecimento prisional em clínica especializada e/ou a instauração do referido incidente a fim de se aferir a sua dependência química. 3. A defesa de JOSENILDO BAZILIO SANTOS, invocando o princípio da proporcionalidade, pretende a reforma da sentença a fim de que seja substituída a pena de multa e a prestação pecuniária (doação de cesta básica a entidade beneficente a ser determinada no curso da execução penal) por outra pena que o réu possa suportar conforme suas condições econômicas. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita. 4. Narra a denúncia que, no dia 11.04.2015, os acusados FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA, mediante a destruição do vidro da janela que dava acesso à sala, conseguiram adentrar na residência do Agente de Polícia Federal Hélio Cavalcante Duavy, e, na oportunidade, subtraíram vários objetos, dentre eles, um carregador de pistola registrado como patrimônio do Departamento da Polícia Federal (DPF), o que caracteriza o tipo penal inscrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra, ainda, que os itens roubados teriam sido adquiridos pelo codenunciado JOSENILDO BAZÍLIO DOS SANTOS, o qual, tendo conhecimento sobre a origem ilícita dos produtos, incorrera, com sua conduta, no tipo penal do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. 5. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, não pairando dúvidas que justifiquem a absolvição dos recorrentes. Irretocáveis os argumentos traçados pelo juízo de primeiro grau, mormente em razão da constatação de contundência dos testemunhos coletados judicialmente (especialmente as declarações prestadas pelo Delegado da Polícia Federal Bruno Rodrigues dos Santos e pela vítima Hélio Cavalcante Duavy), da confissão prestada em juízo pelos acusados FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e por MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA, além dos informes fornecidos por JOSENILDO BAZILIO SANTOS, os quais, em sua totalidade, são harmônicos entre si, não havendo contradições e resultando todos na mesma conclusão de que o recorrente FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e a corré MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA foram os responsáveis pela subtração dos bens pertencentes à vítima Hélio Cavalcante Duavy, após terem adentrado no interior da residência desta última, ao passo que o apelante JOSENILDO BAZILIO SANTOS adquiriu tais bens no intuito de posterior comercialização. 6. No tocante ao apelo interposto pela defesa de FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO, insurgindo-se contra a negativa de instauração de incidente de insanidade mental, vê-se que, caso o douto Julgador tivesse percebido, ao interrogar o réu, qualquer indicação de que ele não tinha capacidade, certamente teria determinado a realização de exame de insanidade mental. Se não o fez ao ouvir o réu, foi porque não viu qualquer indício da alegada incapacidade. É o que se depreende ao longo da instrução processual, onde se vê que o juízo de origem teve o cuidado de, antes de determinar a saída do recorrente da clínica médica particular e determinar sua prisão preventiva, ordenou a produção de laudo por equipe multidisciplinar do Poder Público. 7. O conjunto probatório indica que o apelante, apesar de apresentar um quadro de dependência química pelo uso habitual de entorpecentes, tinha pleno entendimento do caráter ilícito dos fatos, bem como de que lhe era possível determinar-se de acordo com esse entendimento na época em que as infrações penais foram praticadas. 8. Quanto ao apelo interposto por JOSENILDO BAZILIO SANTOS, consta nos autos a informação de que o réu, solteiro, atualmente aufere renda mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) como churrasqueiro e que mora de aluguel. No entanto, confessou que, em troca dos produtos receptados, pagou aos demais acusados o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), além de ter sido encontrado em sua residência o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 9. Em que pese o comum perfil pecuniário entre a multa e a prestação pecuniária, esta última, apesar de também ser aferida com base na capacidade econômica do réu, possui destinação diversa e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do CP. Desta forma, quanto à pena de multa imposta, diante da manutenção da pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo de origem, bem como em razão da modicidade do valor imposto, impõe-se a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória. No entanto, nada obsta que, comprovada a dificuldade financeira, o acusado possa requerer o parcelamento da pena ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). De seu turno, no que toca à prestação pecuniária substitutiva, resta prejudicado o pleito em razão de o juízo a quo sequer ter quantificado tal pena. 10. Prejudicado, por ausência de interesse processual, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela defesa de JOSENILDO BAZILIO SANTOS porquanto tal benesse já fora concedida pelo juízo de origem nos termos da sentença recorrida. 11. Apelações interpostas por FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e por JOSENILDO BAZILIO SANTOS desprovidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13391
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Cid Marconi
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-149 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-180 PAR-1 PAR-2 ART-344 ART-59 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::13/09/2016 - Página::48
Mostrar discussão