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Jurisprudência


TRF5 00003798620104059999

Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, ao argumento de suficiência das provas trazidas aos autos. 1. A existência de auto de inspeção direta, no qual se fundamentou a sentença de improcedência, não tem o condão de infirmar as provas, documental e testemunhal, colhidas, sobretudo, ante a apresentação de documento público (certidão de casamento), na qual consta a profissão de agricultor do marido da demandante, qualificação extensível a mesma, conforme jurisprudência comezinha do STJ (Resp 272.365-SP). Suficiência do acervo probatório que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher), confere à apelante o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (22 de setembro de 2003). 2. Apelação provida. (PROCESSO: 00003798620104059999, AC493084/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 265)

Data do Julgamento : 15/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC493084/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223006
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/04/2010 - Página 265
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 272365/SP (STJ)APELREEX 8242/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-11 INC-7 ART-142 ART-143 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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