TRF5 0000380-07.2013.4.05.8402 00003800720134058402
PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE (MATERNIDADE). INTEGRAL PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO PARA A EMPRESA
VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. SUBCONTRATAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. VEDAÇÃO DO USO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA Nº 444/STJ. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DA NORMA PENAL. POSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Pantaleão Estevam de Medeiros, vulgo "Zeca Pantaleão", na condição de prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, nos anos de 2003 e 2004, em unidade de desígnios com Ruy da Silva Mariz e Marcus Vinícius do Nascimento
Gurgel, sócios-gerentes da Construtora Prumo Ltda., desviou em proveito próprio e alheio verbas públicas oriundas do Convênio nº 3.527/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e aquela municipalidade, com o objeto de ali construir uma unidade de saúde
(maternidade), com a transferência, pelo primeiro, da importância de R$ 293.567,35 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com contrapartida pelo Município o valor de 32.618,59 (trinta e dois mil,
seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), perfazendo um total de R$ 326.185,94 (trezentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescentando que a empresa vencedora do certame licitatório
específico, no caso a Construtora Prumo Ltda., em 3 de julho de 2003, já havia recebido a integralidade dos valores relativos às obras sem que estas houvessem sido integralmente executadas e, ainda, consoante autos de representação do Ministério Público
Federal, datada de 14 de julho de 2005, mais uma vez noticiando a inexecução das obras na sua totalidade, o então prefeito estava valendo-se de empregados da edilidade para garantir sua plena conclusão, além do que a empresa vencedora do certame
licitatório e contratada para as executar subcontratou em favor da Potengi Construções Ltda. o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), apesar de expressa vedação nesse sentido.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz a necessidade de se exasperar as penas-base aplicadas, por entender dissonante a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, enquanto que a defesa a ausência de provas
suficientes à condenação e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal.
III. O conjunto probatório demonstra a materialidade da conduta, de desvio de valores, bem como do dolo e de prova de práticas delituosas, notadamente quando se coteja, por exemplo, o Relatório de Verificação nº 117-4/2004, da Divisão de Convênios e
Gestão do Ministério da Saúde, o Termo de Declaração firmado por Aloísio Ribeiro Brandão, representante da Potengi Construções Ltda., os extratos bancários e o Parecer Pericial nº 134/2013, de onde se observa o integral pagamento pelas obras, ainda que
parcialmente executadas, e a subcontratação dos serviços ajustados.
IV. É de se afastar a acentuação dada à reprovabilidade do comportamento dos agentes (culpabilidade) ao entendimento de serem eles o então chefe da edilidade e o empresário contratado para a execução das obras, em especial quando se tem, para o
prefeito, tal situação se revestir na elementar do tipo penal em análise, pelo que não há como subsistir tal circunstância judicial em desfavor dos réus.
V. A vedação contida na Súmula nº 444/STJ, do agravamento da pena-base pela utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, diz respeito a todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de onde se inclui a personalidade.
VI. As circunstâncias e as consequências do crime, ainda que se apresentem descritas como em desfavor dos réus, não se mostram de tal sorte dissociados da norma penal em estudo a ponto de se prestarem a exasperar a pena acima do mínimo legal.
VIII. Apelação do órgão acusador improvida.
IX. Apelação da defesa parcialmente provida para, na dosimetria da pena-base, fixá-la no mínimo legal, em 2 (dois) anos, que se torna definitiva na ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes e de causas especiais de aumento/diminuição,
substituída, para ambos os réu, por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, a ser definidas pelo juízo da execução penal, mantidos os demais termos da sentença
Ementa
PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE (MATERNIDADE). INTEGRAL PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO PARA A EMPRESA
VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. SUBCONTRATAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. VEDAÇÃO DO USO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA Nº 444/STJ. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DA NORMA PENAL. POSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Pantaleão Estevam de Medeiros, vulgo "Zeca Pantaleão", na condição de prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, nos anos de 2003 e 2004, em unidade de desígnios com Ruy da Silva Mariz e Marcus Vinícius do Nascimento
Gurgel, sócios-gerentes da Construtora Prumo Ltda., desviou em proveito próprio e alheio verbas públicas oriundas do Convênio nº 3.527/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e aquela municipalidade, com o objeto de ali construir uma unidade de saúde
(maternidade), com a transferência, pelo primeiro, da importância de R$ 293.567,35 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com contrapartida pelo Município o valor de 32.618,59 (trinta e dois mil,
seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), perfazendo um total de R$ 326.185,94 (trezentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescentando que a empresa vencedora do certame licitatório
específico, no caso a Construtora Prumo Ltda., em 3 de julho de 2003, já havia recebido a integralidade dos valores relativos às obras sem que estas houvessem sido integralmente executadas e, ainda, consoante autos de representação do Ministério Público
Federal, datada de 14 de julho de 2005, mais uma vez noticiando a inexecução das obras na sua totalidade, o então prefeito estava valendo-se de empregados da edilidade para garantir sua plena conclusão, além do que a empresa vencedora do certame
licitatório e contratada para as executar subcontratou em favor da Potengi Construções Ltda. o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), apesar de expressa vedação nesse sentido.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz a necessidade de se exasperar as penas-base aplicadas, por entender dissonante a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, enquanto que a defesa a ausência de provas
suficientes à condenação e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal.
III. O conjunto probatório demonstra a materialidade da conduta, de desvio de valores, bem como do dolo e de prova de práticas delituosas, notadamente quando se coteja, por exemplo, o Relatório de Verificação nº 117-4/2004, da Divisão de Convênios e
Gestão do Ministério da Saúde, o Termo de Declaração firmado por Aloísio Ribeiro Brandão, representante da Potengi Construções Ltda., os extratos bancários e o Parecer Pericial nº 134/2013, de onde se observa o integral pagamento pelas obras, ainda que
parcialmente executadas, e a subcontratação dos serviços ajustados.
IV. É de se afastar a acentuação dada à reprovabilidade do comportamento dos agentes (culpabilidade) ao entendimento de serem eles o então chefe da edilidade e o empresário contratado para a execução das obras, em especial quando se tem, para o
prefeito, tal situação se revestir na elementar do tipo penal em análise, pelo que não há como subsistir tal circunstância judicial em desfavor dos réus.
V. A vedação contida na Súmula nº 444/STJ, do agravamento da pena-base pela utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, diz respeito a todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de onde se inclui a personalidade.
VI. As circunstâncias e as consequências do crime, ainda que se apresentem descritas como em desfavor dos réus, não se mostram de tal sorte dissociados da norma penal em estudo a ponto de se prestarem a exasperar a pena acima do mínimo legal.
VIII. Apelação do órgão acusador improvida.
IX. Apelação da defesa parcialmente provida para, na dosimetria da pena-base, fixá-la no mínimo legal, em 2 (dois) anos, que se torna definitiva na ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes e de causas especiais de aumento/diminuição,
substituída, para ambos os réu, por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, a ser definidas pelo juízo da execução penal, mantidos os demais termos da sentençaDecisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12649
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/05/2016 - Página::59
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