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Jurisprudência


TRF5 0000381-46.2016.4.05.9999 00003814620164059999

Ementa
Previdenciário. Apelação das promoventes contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, ao fundamento de que o instituidor do benefício, em vida, recebia amparo social, benefício personalíssimo e intransmissível. 1. O instituidor do benefício, Joel Avelino de Jesus, recebia em vida, desde outubro de 2005, amparo social ao deficiente, cessado após seu óbito, ocorrido em 15 de dezembro de 2009, f. 09. 2. O recebimento do benefício assistencial, além de ser incompatível com o exercício de qualquer atividade laborativa, pois, no caso, fora deferido em razão de incapacidade do requerente, é de natureza assistencial e personalíssima, limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo aos seus dependentes, justo porque não é decorrente de sistema contributivo. 3. A tese recursal de erro na concessão do amparo social ao instituidor é afastada na medida em que a demandante, mãe das menores, ao pleitear a pensão reconhece que o falecido nunca trabalhou na área rural (item V), que ele não plantava (item VI) e que a renda provinha de trabalhos informais e hoje do bolsa família 90,00 (item VIII), f. 39-40. 4. Destaque-se, ainda, que o autor não tinha, sequer, a idade mínima exigida para receber a aposentadoria por idade, visto que nascido em 20 de março de 1948, f. 09v. 5. Deste modo, não há amparo legal nem provas da condição de rurícola do instituidor para deferir às demandantes a pensão pleiteada. Precedente desta 2ª Turma: AC 568.819-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 14 de outubro de 2014. 6. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 587150
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-295
Fonte da publicação : DJE - Data::06/10/2016 - Página::111