TRF5 0000395-08.2015.4.05.8401 00003950820154058401
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MINORANTE. ERRO EVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, parágrafo 3º, CP, sendo a pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo (deduzível do valor fixado a título de reparação dos danos). O mesmo decisum condenou o acusado
à reparação de danos no montante de R$ 10.964,58, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
2. Segundo a denúncia, no período compreendido entre novembro de 2011 e janeiro de 2013, o réu recebeu indevidamente benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da genitora do acusado, falecida em 05 de novembro de 2011, resultando num
prejuízo ao INSS no montante de R$ 10.964,58.
3. Nas razões do apelo, pretendendo a absolvição, o réu sustenta, em suma: a) a ausência de dolo na sua conduta, tendo incorrido em erro de proibição por ser pessoa de pouca instrução (pescador); b) existência de contradição na sentença porquanto, por
ser beneficiário da justiça gratuita e diante do seu estado de pobreza, o recorrente não tem condições de devolver os valores recebidos ou de pagar a prestação pecuniária; e c) alternativamente, a aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final,
CP, a qual prevê a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 quando o erro é evitável.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. Materialidade a autoria demonstradas. Tal constatação se deu por intermédio da prova oral produzida judicialmente em conjunto com as documentais contidas nos autos do IPL n.º 0285/2014, especialmente: 1) interrogatório prestado pelo acusado perante a
autoridade policial e em Juízo, reconhecendo ter efetuado os saques indevidos e não ter efetuado o registro do óbito em cartório; 2) Histórico de Créditos e planilha de cálculos informando os pagamentos efetuados de novembro/2011 até 07/01/2013,
totalizando R$ 10.964,58; 3) declaração de óbito, atestando o falecimento de Eliuldes Gomes Bezerra, genitora do réu, em 05/11/2011; e 4) imagens captadas pelos terminais bancários onde realizados os saques demonstrando o réu no ato da prática
delituosa, tendo o acusado se reconhecido nestas imagens quando interrogado em juízo.
6. Ausência de dolo e erro de proibição não configurados. "O réu, no contexto em que estava inserido, tinha sim condições de saber que praticava algo errado, pois o benefício era uma aposentadoria que não lhe pertencia, que não estava em seu nome, mas
sim no da sua mãe, de maneira que deveria ter cessado os saques após o óbito. Ressalte-se, ainda, que os saques perduraram por um longo período (mais de um ano) e atingiram o montante de mais de nove mil reais, quantia bastante superior aos custos
deixados pela falecida, consoante afirmado pelo próprio réu em audiência de instrução".
7. Inviável se mostra a pretendida aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final, CP, a qual prevê a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 quando o erro é evitável. O indeferimento do pedido é medida que se impõe diante da situação fático-jurídica
constante nos autos, na qual não restou evidenciada qualquer sorte de erro por parte do réu (evitável ou inevitável), uma vez que, a despeito de quitadas as dívidas do de cujus (dívidas estas sequer demonstradas nos autos, frise-se), o réu, ainda assim,
continuou realizando os saques indevidos.
8. O art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, não serve de subsídio à tese defensiva, na medida em que aquele confere isenção apenas quanto às custas do processo (no caso, com exigibilidade suspensa pelo juízo a quo por ser o acusado beneficiário da justiça
gratuita) e quanto aos honorários advocatícios (o réu constituiu advogado em sua defesa). Contradição não configurada.
9. No que toca à prestação pecuniária substitutiva, considerando pedagógica a repercussão repressiva nas finanças do réu, o valor fixado a título de pena pecuniária pelo juízo a quo se mostra proporcional e condizente tanto com o valor do dano quanto
com a sua situação financeira, não implicando gravame à subsistência do réu e sua família (pelo menos, não restou demonstrado nos autos). Ademais, já considerando a precária condição financeira do réu, o juízo a quo estabeleceu que o valor a ser pago
como prestação pecuniária substitutiva será deduzido do montante fixado a título de reparação dos danos.
10. Quanto ao valor aplicado a título de restituição dos valores indevidamente recebidos (R$ 10.964,58), nada há a ser retificado, porque fixado em atenção aos critérios estabelecidos na própria norma processual penal do art. 387, IV, do CPP, não
havendo possibilidade de redução e/ou isenção ante a ausência de previsão legal.
11. No entanto, nada impede que tais questões sejam oportunamente aferidas pelo juízo da execução penal, detentor de mais elementos a subsidiar a efetiva possibilidade (ou não) no cumprimento das penas cominadas ao sentenciado.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MINORANTE. ERRO EVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, parágrafo 3º, CP, sendo a pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo (deduzível do valor fixado a título de reparação dos danos). O mesmo decisum condenou o acusado
à reparação de danos no montante de R$ 10.964,58, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
2. Segundo a denúncia, no período compreendido entre novembro de 2011 e janeiro de 2013, o réu recebeu indevidamente benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da genitora do acusado, falecida em 05 de novembro de 2011, resultando num
prejuízo ao INSS no montante de R$ 10.964,58.
3. Nas razões do apelo, pretendendo a absolvição, o réu sustenta, em suma: a) a ausência de dolo na sua conduta, tendo incorrido em erro de proibição por ser pessoa de pouca instrução (pescador); b) existência de contradição na sentença porquanto, por
ser beneficiário da justiça gratuita e diante do seu estado de pobreza, o recorrente não tem condições de devolver os valores recebidos ou de pagar a prestação pecuniária; e c) alternativamente, a aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final,
CP, a qual prevê a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 quando o erro é evitável.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. Materialidade a autoria demonstradas. Tal constatação se deu por intermédio da prova oral produzida judicialmente em conjunto com as documentais contidas nos autos do IPL n.º 0285/2014, especialmente: 1) interrogatório prestado pelo acusado perante a
autoridade policial e em Juízo, reconhecendo ter efetuado os saques indevidos e não ter efetuado o registro do óbito em cartório; 2) Histórico de Créditos e planilha de cálculos informando os pagamentos efetuados de novembro/2011 até 07/01/2013,
totalizando R$ 10.964,58; 3) declaração de óbito, atestando o falecimento de Eliuldes Gomes Bezerra, genitora do réu, em 05/11/2011; e 4) imagens captadas pelos terminais bancários onde realizados os saques demonstrando o réu no ato da prática
delituosa, tendo o acusado se reconhecido nestas imagens quando interrogado em juízo.
6. Ausência de dolo e erro de proibição não configurados. "O réu, no contexto em que estava inserido, tinha sim condições de saber que praticava algo errado, pois o benefício era uma aposentadoria que não lhe pertencia, que não estava em seu nome, mas
sim no da sua mãe, de maneira que deveria ter cessado os saques após o óbito. Ressalte-se, ainda, que os saques perduraram por um longo período (mais de um ano) e atingiram o montante de mais de nove mil reais, quantia bastante superior aos custos
deixados pela falecida, consoante afirmado pelo próprio réu em audiência de instrução".
7. Inviável se mostra a pretendida aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final, CP, a qual prevê a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 quando o erro é evitável. O indeferimento do pedido é medida que se impõe diante da situação fático-jurídica
constante nos autos, na qual não restou evidenciada qualquer sorte de erro por parte do réu (evitável ou inevitável), uma vez que, a despeito de quitadas as dívidas do de cujus (dívidas estas sequer demonstradas nos autos, frise-se), o réu, ainda assim,
continuou realizando os saques indevidos.
8. O art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, não serve de subsídio à tese defensiva, na medida em que aquele confere isenção apenas quanto às custas do processo (no caso, com exigibilidade suspensa pelo juízo a quo por ser o acusado beneficiário da justiça
gratuita) e quanto aos honorários advocatícios (o réu constituiu advogado em sua defesa). Contradição não configurada.
9. No que toca à prestação pecuniária substitutiva, considerando pedagógica a repercussão repressiva nas finanças do réu, o valor fixado a título de pena pecuniária pelo juízo a quo se mostra proporcional e condizente tanto com o valor do dano quanto
com a sua situação financeira, não implicando gravame à subsistência do réu e sua família (pelo menos, não restou demonstrado nos autos). Ademais, já considerando a precária condição financeira do réu, o juízo a quo estabeleceu que o valor a ser pago
como prestação pecuniária substitutiva será deduzido do montante fixado a título de reparação dos danos.
10. Quanto ao valor aplicado a título de restituição dos valores indevidamente recebidos (R$ 10.964,58), nada há a ser retificado, porque fixado em atenção aos critérios estabelecidos na própria norma processual penal do art. 387, IV, do CPP, não
havendo possibilidade de redução e/ou isenção ante a ausência de previsão legal.
11. No entanto, nada impede que tais questões sejam oportunamente aferidas pelo juízo da execução penal, detentor de mais elementos a subsidiar a efetiva possibilidade (ou não) no cumprimento das penas cominadas ao sentenciado.
12. Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14368
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1 PAR-2 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 (CAPUT) PAR-3 ART-21
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/01/2017 - Página::38
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