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Jurisprudência


TRF5 0000396-78.2017.4.05.9999 00003967820174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA SILVA (espólio), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente. II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. III. Irresignado, apela o INSS alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício. IV. Durante o trâmite processual, o autor veio a óbito (fl. 104), motivo pelo qual, seus herdeiros requereram habilitação (fl. 100 e seguintes) ao processo como sucessores do de cujus. V. No presente caso, a deficiência do autor restou comprovada através do laudo pericial fornecido por perito designado pelo Juízo (fls.56/57). Este confirmou que o apelante é portador de deficiência mental, esquizofrenia indiferenciada, sendo a parte incapaz para os atos da vida diária sem auxílio de terceiros. VI. Dessa forma, por meio de análise rigorosa dos receituários e do laudo pericial, infere-se que o autor apresentava deficiência permanente, o que acaba por torná-lo incapaz definitivamente para as atividades laborais e para a vida independente, haja vista esta deficiência ocasionar dependência total para a vida cotidiana. VII. Quanto ao segundo requisito, o da miserabilidade, encontra-se nos autos estudo realizado por assistente social (fls. 65/66) datado de 22/08/2012, o qual informa que o requerente vivia em imóvel da família, com mais quatro pessoas, quais sejam a Sra. Maria Lucimar Paula da Silva, 54 anos, agricultora; Srº José Edivaldo de Paula Silva, 20 anos (filho), desempregado; Srª Maria Lucenilda de Paula, solteira, desempregada e a neta Maria Gerlane de Paula. VIII. No que concerne à renda familiar, esta é auferida pelo Programa Bolsa Família, com o valor correspondente a R$ 70,00, bem como do trabalho exercido pela Srª Maria Lucimar Paula (esposa), no valor de R$ 100,00. IX. Destarte, o autor satisfazia o requisto legal de miserabilidade necessário para recebimento do benefício de amparo social que deverá ser pago à contar do requerimento administrativo datado em 28/01/2008 ( fls. 15 ) até à data do óbito do demandante, que ocorreu em 08/10/2016 ( fl. 104 ). X. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015. XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que tange aos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34355
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12470 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12435 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-6214 ANO-2007 ART-1 ART-4 INC-2 INC-3 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::10/07/2017 - Página::24
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