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Jurisprudência


TRF5 0000403-08.2012.4.05.8201 00004030820124058201

Ementa
Processual Civil. Administrativo. Agravo retido e apelação a desafiar sentença, que, em ação ordinária regressiva acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores correspondentes às parcelas do benefício de pensão por morte (NB 152.529.535-4), pagas à dependente Josefa Pereira Barbosa, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em dois mil reais, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do referido diploma. De acordo com os autos, a) no final da tarde de 21 de fevereiro de 2011, o servente de obra Antônio Soares da Silva sofreu acidente de trabalho fatal; b) segundo Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo MTE, o acidente ocorreu na 25ª laje do edifício em construção, durante atividade de transporte de peças entre lajes através de corda sintética; c) durante a realização desta atividade, uma peça ficou presa no escoramento da viga e, ao tentar desprendê-la, o Sr. Antônio desequilibrou-se e caiu, atingindo duas plataformas de proteção contra quedas, vindo a atingir o terreno, de tal forma que faleceu imediatamente; d) a não adoção de precauções recomendáveis, em razão da segurança precária no local de trabalho, evidenciou a negligência da empresa empregadora que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, f. 515. A sentença vergastada reconheceu, em síntese, a obrigação da empresa demandada, de fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho, por conseguinte, o fato de o trabalhador, no momento do acidente, não portar equipamento de proteção individual, precaução recomendável não devidamente fiscalizada, o que denota a negligência desta, pois diante da omissão, deixou de evitar o acidente, sendo responsável pela reparação do dano em ação regressiva. Por fim, havendo relação de causalidade entre o acidente, que ocasionou o óbito do trabalhador, e a atuação negligente da ré, acatou o pedido inicial para condenar a demandada no ressarcimento pleiteado na inicial, f. 515-528. Preliminares: O fato, que originou a lide, acidente fatal que vitimou o servente de obras, empregado da construtora apelante, ocorreu no final da tarde de 21 de fevereiro de 2011, f. 23-27, de acordo com o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; o pedido de produção de prova pericial foi proposto em 05 de junho de 2013, sendo indeferido em 14 de agosto de 2013; já naquela época de pouco serviria o meio de prova diante do transcurso do tempo a apagar os vestígios da cena do acidente, muito menos agora, sendo suficiente para o deslinde da causa a vasta documentação colacionada tanto pela parte autora, quanto pela ré, pelo que rejeita-se o agravo retido. Sem sucesso, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, f. 2-16, que cumpre plenamente os requisitos da legislação processual, contendo pedido certo e determinado, possibilitando à demandada o conhecimento pleno das imputações, possibilitando a sua defesa. Também não se sustentam as escusas dilatórias de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, eis que a pretensão da parte autora só poderia ser discutida via processo judicial, sendo a apelante parte legitima para responder, por deter, em tese, a responsabilidade pelo evento danoso, eis que o acidente ocorreu em obra sob sua supervisão técnica, confundindo-se essa última preliminar com o próprio mérito da causa. Para que o empregador seja responsabilizado, em ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em relação aos gastos efetuados em decorrência de acidente de trabalho, é necessário a cumulação dos seguintes elementos: a) o acidente de trabalho; b) a negligência do empregador relativamente ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, e, enfim, c) o nexo de causalidade entre um e outro. A sentença reconheceu a culpa da sociedade demandada com base no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, f. 23-43, que concluiu que: a) o acidente ocorreu na 25ª laje do edifício em construção, durante atividade de transporte de peças entre lajes através de corda sintética; c) durante a realização desta atividade, uma peça ficou presa no escoramento da viga e, ao tentar desprendê-la, o servente de obras desequilibrou-se e caiu, atingindo duas plataformas de proteção contra quedas, vindo a cair no terreno, de tal forma que faleceu imediatamente; c) que tal infortúnio deveu-se à não adoção de precauções recomendáveis, em razão da segurança precária no local de trabalho, restando demonstrada a negligência da empresa empregadora que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano. Com efeito, o referido relatório, decorrente de perícias realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, quanto ao acidente tratado nos autos, concluiu que, a realização de atividade com elevado risco de queda, desenvolvida sem preocupação com a segurança do trabalho e com ausência de instalações de proteções coletivas e sem uso de proteções individuais necessárias para neutralizar o risco de exposição dos trabalhadores envolvidos, que os trabalhos estavam sendo feitos de forma improvisada, à míngua de registro de atos de prevenção de acidentes, que o elevador, instalado na obra, não possuía condições de transportar peças de grande porte, entre os pavimentos. E não houve a adoção de uma melhor logística e uso de tecnologia mais adequada para transporte deste tipo de material, no canteiro f. 26, tudo conforme o termo de embargo da obra, f. 36, e do auto de infração de f. 41, lavrado em desfavor da empresa. Em que pese as respeitáveis razões de decidir, entende-se que a defesa da apelante logra demonstrar que agiu com diligência tendo precaução em prover os requisitos de segurança a afastar qualquer nódoa de negligência a lhe imputar culpa ou dolo pelo infausto. Assim esse convencimento se revela na regularidade técnica da obra, atestada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba, f. 95-104, que os trabalhadores foram submetidos a treinamento de segurança, f. 110-111, que os equipamentos de proteção individual eram adquiridos regularmente pela empresa apelante, f. 115-125, que o trabalhador falecido os recebia, f. 113, e que dispunha de plantas e projeto de equipamentos de segurança coletiva, f. 127-130, ostentando, outrossim, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil, f. 140-216. A par disso, a prova testemunhal produzida reforça a tese defensiva, no depoimento de trabalhador, que presenciou o fato, a revelar que, no dia do acidente, a vítima chegou a usar os equipamentos de proteção, sendo que, no final da tarde, depois de despencar da construção, o corpo foi encontrado desprovido dos referidos equipamentos, o que era insistentemente proibido pela empresa apelante, estando delineada a culpa por parte do empregado (mídia digital que repousa à f. 501). Assim também noticia a autoridade policial a investigar o fato, f. 87. Portanto, no caso vertente, não se afigura razoável atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não sendo devido, igualmente, o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte. Esse órgão colegiado, em outros julgados, decidiu que as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos seus empregados [Seguro de Acidente de Trabalho] e que o valor daquelas majoram conforme o número e a gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio [Fator Acidentário de Prevenção], incabível a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do trabalho, em inaceitável bis in idem. Precedentes: AC567687/PE, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 21 de junho de 2016; AC568796/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27 de maio de 2014. Na espécie não se logrou demonstrar qualquer hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador. Apelação provida, inversão do ônus da sucumbência.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 570728
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-120 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::26/04/2017 - Página::31