TRF5 0000404-79.2017.4.05.0000 00004047920174050000
Processual civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido no qual o exequente, ora agravante, alega falta de capacidade processual da executada, ora agravada.
1 - O cerne da questão é saber se a executada necessita constituir advogado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme consta do parágrafo
3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2 - Da leitura atenta do caput do art. 854, é possível perceber que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira depende de requerimento do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício, pois não se trata de matéria de direito
público.
3 - Nos casos em que o executado não possui advogado, deverá ser intimado pessoalmente, e, caso queira pleitear em juízo, deve constituir um advogado como procurador, a fim de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou, requerer quaisquer outras medidas cabíveis.
4 - No sistema processual brasileiro só o advogado possui capacidade postulatória, sendo ela pressuposto positivo do desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do artigo 103, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses nas
quais a lei autoriza que a pretensão seja diretamente viabilizada pelo interessado. Ausente a capacidade postulatória, consideram-se inexistentes os atos praticados.
5 - Agravo de instrumento provido a fim de anular a decisão de f. 30-31, dos autos originários, devendo a executada constituir advogado para pleitear nos autos.
Ementa
Processual civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido no qual o exequente, ora agravante, alega falta de capacidade processual da executada, ora agravada.
1 - O cerne da questão é saber se a executada necessita constituir advogado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme consta do parágrafo
3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2 - Da leitura atenta do caput do art. 854, é possível perceber que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira depende de requerimento do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício, pois não se trata de matéria de direito
público.
3 - Nos casos em que o executado não possui advogado, deverá ser intimado pessoalmente, e, caso queira pleitear em juízo, deve constituir um advogado como procurador, a fim de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou, requerer quaisquer outras medidas cabíveis.
4 - No sistema processual brasileiro só o advogado possui capacidade postulatória, sendo ela pressuposto positivo do desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do artigo 103, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses nas
quais a lei autoriza que a pretensão seja diretamente viabilizada pelo interessado. Ausente a capacidade postulatória, consideram-se inexistentes os atos praticados.
5 - Agravo de instrumento provido a fim de anular a decisão de f. 30-31, dos autos originários, devendo a executada constituir advogado para pleitear nos autos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 145439
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-103 ART-281 ART-282 ART-833 ART-854 (CAPUT) ART-7 ART-36 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/07/2017 - Página::78
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