TRF5 0000406-17.2013.4.05.8107 00004061720134058107
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a incapacidade do postulante para manter a sua própria subsistência, visto que se encontra interditado, desde 19/12/2002, por ser portador de doença mental que o torna inapto para os atos da vida civil.
3. O estudo social realizado na residência do autor, em 02/02/2015, apurou que o núcleo familiar, composta pelo demandante, seus genitores e um irmão, que é agricultor sem renda, sobrevive da agricultura de subsistência e dos proventos das
aposentadorias dos genitores, reside em uma casa própria, mas simples, sem água encanada e sistema de esgoto, restando evidente que a renda familiar é insuficiente para custear as despesas necessárias à sobrevivência do núcleo familiar, tais como
alimentação, energia, água (adquirida em carro-pipa), medicamentos e os deslocamentos mensais para a cidade de Icó, para tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
4. Vale ressaltar a irrelevância do argumento de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário minimo, por serem os genitores do promovente benefíciários de aposentadoria rural por idade, uma vez que o Plenário do STF, no
julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e concluiu que "a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso
integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social".
5. Além disso, no que tange ao critério de avaliação da miserabilidade, a Excelsa Corte, no julgamento dos mencionados recursos, reviu seu posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial pleiteado,
consistente em renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois, à vista da edição de leis que fixaram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do
artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993.
6. Assim, comprovada a incapacidade total e definitiva do demandante e a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
7. Provida a apelação do promovente para julgar integralmente procedente sua pretensão, assegurando-lhe o direito à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data da postulação administrativa (01/09/2000), bem como ao pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e condenar a
autarquia ré nos honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente decisão,
consoante Súmula 111 do STJ. Parcialmente providas à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para isentar o ente previdenciário da obrigação de fornecer a planilha de cálculos devidamente atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a incapacidade do postulante para manter a sua própria subsistência, visto que se encontra interditado, desde 19/12/2002, por ser portador de doença mental que o torna inapto para os atos da vida civil.
3. O estudo social realizado na residência do autor, em 02/02/2015, apurou que o núcleo familiar, composta pelo demandante, seus genitores e um irmão, que é agricultor sem renda, sobrevive da agricultura de subsistência e dos proventos das
aposentadorias dos genitores, reside em uma casa própria, mas simples, sem água encanada e sistema de esgoto, restando evidente que a renda familiar é insuficiente para custear as despesas necessárias à sobrevivência do núcleo familiar, tais como
alimentação, energia, água (adquirida em carro-pipa), medicamentos e os deslocamentos mensais para a cidade de Icó, para tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
4. Vale ressaltar a irrelevância do argumento de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário minimo, por serem os genitores do promovente benefíciários de aposentadoria rural por idade, uma vez que o Plenário do STF, no
julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e concluiu que "a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso
integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social".
5. Além disso, no que tange ao critério de avaliação da miserabilidade, a Excelsa Corte, no julgamento dos mencionados recursos, reviu seu posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial pleiteado,
consistente em renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois, à vista da edição de leis que fixaram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do
artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993.
6. Assim, comprovada a incapacidade total e definitiva do demandante e a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
7. Provida a apelação do promovente para julgar integralmente procedente sua pretensão, assegurando-lhe o direito à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data da postulação administrativa (01/09/2000), bem como ao pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e condenar a
autarquia ré nos honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente decisão,
consoante Súmula 111 do STJ. Parcialmente providas à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para isentar o ente previdenciário da obrigação de fornecer a planilha de cálculos devidamente atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34211
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-204 (STJ)
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LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/03/2017 - Página::99
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