TRF5 0000406-73.2011.4.05.8402 00004067320114058402
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
COMPROVADA A MATERIALIDADE E O DOLO DO EX-PREFEITO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESRIÇÃO RETROATIVA DE UM CRIME E REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA OUTRA ACUSADA PREJUDICADO EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Ação penal proposta em face de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS pelos gestores do Município de São Rafael/RN, noticiadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, por meio de Relatório de
Auditoria realizada no município que constatou irregularidades na aquisição de produtos, com a prestação de contas baseada em notas fiscais frias e calçadas.
2. A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto à prática do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da sentença absolutória dos acusados cujas empresas, a despeito de irregularidades de ordem trabalhista e fiscal,
não eram "de fachada" inexistindo elementos seguros para comprovar a inidoneidade das notas fiscais emitidas.
3. Hipótese em que a prova da materialidade do crime de desvio e apropriação de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e do uso de documento falso na prestação de contas (Art. 304 do Código Penal) é farta consistindo na constatação de
notas fiscais frias e calçadas, conforme perícia da Polícia Federal e depoimentos dos donos das empresas. O dolo do ex-prefeito foi comprovado pelo fato de que concentrava a gestão dos recursos do SUS desviados, exercia ingerência sobre a Comissão
Permanente de Licitação do Município, escolhendo as empresas contratadas e determinando as compras que seriam realizadas, daí decorrendo a convicção de que participou conscientemente do desvio e utilizou documentos que sabia serem falsos na prestação de
contas.
4. Reconhecida a prescrição retroativa em relação a um dos crimes de uso de documento falso e revista a dosimetria da pena para afastar o agravamento da pena em decorrência do exercício do mandato de prefeito, que é elementar do tipo do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, e afastar a dupla penalização na prática do crime de uso de documento falso para isentar a responsabilidade de outro crime (non bis in idem), reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Decretada a prescrição retroativa com base na pena em concreto do crime imputado à outra ré, com base no interregno entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
6. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso do ex-prefeito provido em parte. Recurso da outra acusada prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
COMPROVADA A MATERIALIDADE E O DOLO DO EX-PREFEITO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESRIÇÃO RETROATIVA DE UM CRIME E REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA OUTRA ACUSADA PREJUDICADO EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Ação penal proposta em face de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS pelos gestores do Município de São Rafael/RN, noticiadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, por meio de Relatório de
Auditoria realizada no município que constatou irregularidades na aquisição de produtos, com a prestação de contas baseada em notas fiscais frias e calçadas.
2. A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto à prática do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da sentença absolutória dos acusados cujas empresas, a despeito de irregularidades de ordem trabalhista e fiscal,
não eram "de fachada" inexistindo elementos seguros para comprovar a inidoneidade das notas fiscais emitidas.
3. Hipótese em que a prova da materialidade do crime de desvio e apropriação de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e do uso de documento falso na prestação de contas (Art. 304 do Código Penal) é farta consistindo na constatação de
notas fiscais frias e calçadas, conforme perícia da Polícia Federal e depoimentos dos donos das empresas. O dolo do ex-prefeito foi comprovado pelo fato de que concentrava a gestão dos recursos do SUS desviados, exercia ingerência sobre a Comissão
Permanente de Licitação do Município, escolhendo as empresas contratadas e determinando as compras que seriam realizadas, daí decorrendo a convicção de que participou conscientemente do desvio e utilizou documentos que sabia serem falsos na prestação de
contas.
4. Reconhecida a prescrição retroativa em relação a um dos crimes de uso de documento falso e revista a dosimetria da pena para afastar o agravamento da pena em decorrência do exercício do mandato de prefeito, que é elementar do tipo do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, e afastar a dupla penalização na prática do crime de uso de documento falso para isentar a responsabilidade de outro crime (non bis in idem), reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Decretada a prescrição retroativa com base na pena em concreto do crime imputado à outra ré, com base no interregno entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
6. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso do ex-prefeito provido em parte. Recurso da outra acusada prejudicado.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11449
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-304 ART-109 INC-4 ART-299 ART-61 INC-2 LET-B ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 PAR-2
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/10/2017 - Página::21
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