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Jurisprudência


TRF5 0000408-53.2016.4.05.0000 00004085320164050000

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. REQUISITOS TRACEJADOS NO RESP Nº 1.091.393/SC, EM COTEJO COM A LEI Nº 13.000/14. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual. 2. A competência para processar e julgar a ação, bem como a adequação, ou não, do procedimento escolhido pelos demandantes, constituem matérias de ordem pública, sendo pressupostos de validade do processo, devendo essas questões ser dirimidas de ofício ou por provocação das partes, quando do conhecimento de qualquer pretensão deduzida em juízo. 3. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no processo como assistente simples, quais sejam: a) seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (02.12.88) e o advento da Medida Provisória nº 478/2009 (29.12.2009); b) apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e c) prova do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) e do consequente comprometimento do FCVS. 4. Subjacentes ao entendimento assim firmado encontram-se as convicções: a) de que o FCVS só passou a responder pelo equilíbrio do SH/SFH a partir do Decreto-lei nº 2.476/88, origem primeva da Lei nº 7.682/88; b) de que, pelos seguros contratados anteriormente à referida lei, responde a seguradora respectiva; e c) de que a possibilidade de contratação desse tipo de seguro deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 478/2009. 5. No referido julgamento, não passou despercebida a autorização dada ao FCVS para "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (Lei nº 12.409/2011, art. 1º, inc. I). 6. Negou-se-lhe, porém, qualquer efeito sobre sinistros ocorridos anteriormente. Lê-se no voto condutor: "(...) a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88. A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários. A nova lei apenas aboliu a prestação de serviços pelas seguradoras privadas ao sistema do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), serviço pelo qual eram remuneradas com percentual fixo do valor dos prêmios, remuneração esta não dependente do grau de sinistralidade do período. Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre a seguradora e a CEF/FCVS/FESA, anterior à Lei 12.409/11, pela qual já estava o referido fundo obrigado a garantir o equilíbrio da apólice do SH/SFH, com o uso, se necessário, de recursos orçamentários da União". 7. A alteração promovida pela Lei nº 13.000/2014, na redação da Lei nº 12.409/2011, também em nada altera os critérios estabelecidos pelo STJ, porquanto seu único propósito, conforme reconhecem sucessivos julgados do STJ, é "autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS", obviamente, "nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (AgRg no REsp nº 1.449.454/MG, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 25/8/14; AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057/PR, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5/9/14). 8. Nada há nos autos, porém, que evidencie seja a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) insuficiente para a satisfação da pretensão dos autores, ora agravantes. Os documentos apresentados pela CEF, quando muito, deixam patente o desinteresse do órgão gestor do FCVS de precisar o saldo da subconta relativa ao FESA, além da disposição de utilizar os recursos do FCVS para pagamento de qualquer obrigação relacionada a contratos de mútuo habitacional, a despeito dos limites temporais reconhecidos no julgado representativo da controvérsia acima mencionado. 9. Agravo de instrumento provido para, em razão da ausência de interesse jurídico da CAIXA, excluí-la da lide e declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos à vara de origem na Justiça Estadual (4ª Vara Distrital de Mangabeira/PB).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 144037
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-13000 ANO-2014 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12409 ANO-2011 ART-1 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2476 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-478 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7682 ANO-1988
Fonte da publicação : DJE - Data::21/09/2016 - Página::41
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