TRF5 0000409-77.2015.4.05.8308 00004097720154058308
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PENA EM CONCRETO REDUZIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110, C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelantes condenados pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, cada um, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, por terem eles, no dia 07 de fevereiro de 2006, sido presos em flagrante com uma máquina impressora marca HP PSC 1510, bem como cartuchos de tinta e papel destinados à falsificar moeda de curso legal no país e,
em seguida, introduzi-las em circulação, estando, no momento da prisão, na posse de 100 (cem) cédulas falsificadas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Autoria e materialidade incontestes. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas sim a fé pública e o Sistema Financeiro Nacional,
independentemente até do valor expresso na cédula inidônea, ou seu quantitativo.
3. Apelantes que tiveram como desfavoráveis apenas 01 (um) requisito entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do Código Penal, no caso, as circunstâncias do crime, em face da grande quantidade de cédulas falsas apreendidas na posse dos Apelantes e
também pelo fato de eles se organizarem para falsificá-las e distribuí-las no comércio local.
4. Penas privativas de liberdade reduzidas no acórdão de 06 (seis) anos de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, tornada definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes. Substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Manutenção da pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade.
6. Apelantes condenados a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual estabelece
08 (oito) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 04 (quatro) anos de reclusão.
7. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença
condenatória.
8. Prescrição consumada pela pena em concreto, uma vez que à pena reduzida no Acórdão e imputada aos Apelantes corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado,
considerando-se o intervalo compreendido entre a data do recebimento da denúncia (02/03/2006) e a da publicação da sentença condenatória (22/08/2016).
9. A teor da Súmula 146, do Colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Pena reduzida no Acórdão. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da
punibilidade que se declara. Apelação provida, em parte.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PENA EM CONCRETO REDUZIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110, C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelantes condenados pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, cada um, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, por terem eles, no dia 07 de fevereiro de 2006, sido presos em flagrante com uma máquina impressora marca HP PSC 1510, bem como cartuchos de tinta e papel destinados à falsificar moeda de curso legal no país e,
em seguida, introduzi-las em circulação, estando, no momento da prisão, na posse de 100 (cem) cédulas falsificadas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Autoria e materialidade incontestes. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas sim a fé pública e o Sistema Financeiro Nacional,
independentemente até do valor expresso na cédula inidônea, ou seu quantitativo.
3. Apelantes que tiveram como desfavoráveis apenas 01 (um) requisito entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do Código Penal, no caso, as circunstâncias do crime, em face da grande quantidade de cédulas falsas apreendidas na posse dos Apelantes e
também pelo fato de eles se organizarem para falsificá-las e distribuí-las no comércio local.
4. Penas privativas de liberdade reduzidas no acórdão de 06 (seis) anos de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, tornada definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes. Substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Manutenção da pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade.
6. Apelantes condenados a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual estabelece
08 (oito) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 04 (quatro) anos de reclusão.
7. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença
condenatória.
8. Prescrição consumada pela pena em concreto, uma vez que à pena reduzida no Acórdão e imputada aos Apelantes corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado,
considerando-se o intervalo compreendido entre a data do recebimento da denúncia (02/03/2006) e a da publicação da sentença condenatória (22/08/2016).
9. A teor da Súmula 146, do Colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Pena reduzida no Acórdão. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da
punibilidade que se declara. Apelação provida, em parte.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14596
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-146 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/03/2017 - Página::59
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