TRF5 0000412-50.2010.4.05.8100 00004125020104058100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NÃO CARACTERIZADO O MERO ERRO MATERIAL. ADOÇÃO CONSCIENTE E JUSTIFICADA DE UM DETERMINADO ENTENDIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INSS. INSS
REQUEREU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AÇÃO AUTONÔMA DE RESSARCIMENTO. NÃO CABÍVEL.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 190.978,89 (cento e noventa mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) a título
de benefícios previdenciários pagos a maior do que o devido, bem como do respectivo valor dos honorários advocatícios.
2. Quanto à preliminar arguida pelo INSS, de que seria intempestiva a apelação dos réus Geraldo Dantas, Maria Helena dos Santos e José Airton dos Santos, sob o fundamento de que a sentença teria sido publicada em 21/02/2014, e o recurso sido interposto
apenas em 22/05/2014, não merece prosperar, visto que o julgado foi publicado em 28/02/2014, enquanto que a referida apelação foi protocolizado em 20/03/2014.
3. Quanto à arguição de preclusão, alegada pelos réus Geraldo Dantas, Maria Helena dos Santos e José Airton dos Santos, faz-se os seguintes apontamentos:
4. Por meio da Ação originária de nº 92.0012647-2 o INSS foi condenado, em Primeiro Grau, a recompor os benefícios previdenciários dos autores do referido feito, concedendo o incide de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) e de 84,32% (Plano Collor).
Posteriormente, em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária, para que "tão-somente, se efetue o pagamento da correção monetária das parcelas que foram pagas, referentes à reposição da URP de 26,05%, de
fevereiro de 1989, por reconhecer improcedentes os pedidos referentes ao índice de 84,32% (Plano Collor)".
5. O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/05/1994, tendo se iniciado a fase de liquidação de sentença e a consequente apresentação dos cálculos pelas partes. Em 27/05/2003, em resposta a questionamento da Contadoria do Foro, o INSS
afirmou que havia apurado diferenças até junho/1996, e não referente apenas a fevereiro e março de 1989, como seria o correto. Em seguida, o Magistrado determinou o retorno dos autos à contadoria, que ratificou os cálculos que já haviam sido
apresentados. Diante disso, em 05/11/2003, o Juiz homologou os valores apurados e, em 07/06/2004, requisitou a expedição do precatório e da RPV, os quais foram depositados, respectivamente, em fevereiro e setembro de 2005.
6. Apenas em 29/06/2005 a União peticionou ao Presidente deste Egrégio Tribunal, alegando a ocorrência de erro material nos valores do precatório e RPV, e requerendo a sustação dos pagamentos, tendo a Seção de Contadoria, em 27/09/2007, reconhecido que
o entendimento que havia adotado anteriormente, e, por consequência, os cálculos apresentados, não estavam corretos. Entretanto, como neste momento as quantias já haviam sido pagas, conforme informação da Divisão de Precatório, o Magistrado de Primeiro
Grau, em despacho prolatado em 23/09/2009, afirmou que a eventual restituição dos valores deveria ser pleiteada em ação própria.
7. Destaca-se, porém, que, nesse meio tempo, o próprio INSS, em petição protocolizada em 29/09/2006, requereu a extinção do processo de execução, por ter sido cumprida a obrigação, tendo o feito sido assim julgado em 19/10/2006, com ciência à autarquia
previdenciária em 14/05/2007 e trânsito em julgado certificado em 16/07/2007.
8. Diante da situação acima apresentada, ocorreu a preclusão consumativa da pretensão do INSS, pois este, embora tenha se insurgido contra os cálculos que, posteriormente, foram homologados pelo Juízo da execução, não manejou o devido recurso em face
desse ato. Reitera-se que a autarquia previdenciária não só não apelou em face da sentença proferida na ação de execução, como requereu a extinção do aludido feito, mesmo ciente do já referido vício.
9. Não houve um mero erro material na fase de liquidação de sentença, pois não se tratou de falha em cálculo aritmético, de descumprimento de comando estabelecido pelo Acórdão proferido no processo de conhecimento, nem, tampouco, de simples equívoco
quanto ao termo final para pagamento dos valores, tendo ocorrido, na verdade, a adoção consciente e justificada de um determinado entendimento.
10. Conforme já exposto, o Acórdão exequendo determinou que fosse pago tão somente a reposição da URP de 26,05%, de fevereiro de 1989. Diante disso, o INSS entendeu que tais diferenças tinham início em fevereiro/1989 e cessavam em março/1989, com
reflexos ainda no abono do referido ano. Isto porque, a partir de abril/1989, os benefícios passaram a ser corrigidos pelo sistema de equivalência salarial, nos moldes do artigo 58 do ADCT, aduzindo ainda que este último sistema é mais vantajoso para o
particular que a reposição da URP, e que os benefícios não podem ser corrigidos pelos dois sistemas simultaneamente, pois isto faria com que ele ficasse maior do que o valor, em quantidade de salários mínimos, que tinha na ativa, afrontando o disposto
no ADCT.
11. Instada a se manifestar sobre a alegação supra da autarquia previdenciária, a Contadoria do Foro afirmou que "não se trata no caso em tela de uma composição percentual no texto constitucional do artigo 58 do ADCT, nos moldes explicados pelo INSS
(...) trata-se de uma atualização monetária que procura justificar-se à composição do salário mínimo".
12. Assim, tem-se que ocorreu uma divergência de interpretação que gerou posições diversas quanto ao termo final para a correção dos proventos pela URP, questão essa que foi levantado pelo INSS e rechaçada pela Contadoria do Foro e pelo Magistrado de
Primeiro Grau. E ainda que o fundamento que embasou tal decisão não fosse o correto, o que foi reconhecido posteriormente, não se caracteriza como erro material, apto impedir a preclusão, mas sim erro in judicando.
13. O STJ entende que "apenas o erro evidente, perceptível primo icto oculi, pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha havido trânsito em julgado". (AGRAGA 200302150942, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2006 PG:00299
..DTPB:.).
14. Ocorre que a questão ora em análise não era clara à época da liquidação, tanto que, além dos particulares, o próprio INSS apresentou os seus primeiros cálculos com a inclusão da URP em período posterior a março de 1989.
15. "Entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que erros materiais são aqueles decorrentes de evidentes equívocos cometidos pelo órgão julgador, não se incluindo os critérios de cálculos que, na realidade, constituem os fundamentos da
decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada".(grifos nossos). (PROCESSO: 00072439620124050000, AG125809/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2012 - Página
343).
16. Assim, uma vez elaborados os cálculos de liquidação, e tendo estes sido homologados e pagos sem a interposição de recurso, não pode ser acolhida, in casu, posterior ação autônoma de reparação de danos, com o fito de recuperar os valores pagos a
maior, pois já se operou a coisa julgada em relação a este.
17. Quanto à determinação do Judiciário, para que a cobrança fosse feita em ação própria, e não no processo de execução, cabe destacar que esta só foi proferida em 23/09/2009, quando o processo de execução já havia transitado em julgado, de modo que,
não tendo a União interposto recurso em face do julgado executório, só lhe restaria propor a devida ação rescisória.
18. Ademais, não obstante a grande diferença entre o valor depositado e aquele que seria o correto, ocasionando um excesso de R$ 193.343,28, não se pode afirmar que os ora réus tinham ciência de que o montante apurado não estava certo, e que, portanto,
receberam o valor excedente de má fé, uma vez que o expert do Juízo e o Magistrado responsável pela causa, mesmo após informações específicas prestadas pelo INSS quanto a essa questão, concluíram pela correção da quantia a ser paga.
19. De igual modo, embora o Magistrado de Primeiro Grau, na presente ação de reparação, tenha atribuído o pagamento em excesso unicamente aos ora réus, a Contadoria do Foro, em 27/09/2007, ao confirmar que os cálculos que apresentou não estavam certos,
afirmou que estes foram elaborados "em consonância com a petição de fl. 232 do INSS e com o despacho de fl. 233". (grifos nossos).
20. Assim, não se pode atribuir a diferença nos valores dos cálculos dos ora réus à má-fé, pois, conforme já exposto, o próprio INSS, ao apresentar informações em determinado momento - e embora as tenha modificado posteriormente - também apurou os
valores por um período além do que seria devido, assim como também ocorreu com a Contadoria do Foro.
21. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de devolução de valores recebidos a maior, referentes à URP de fevereiro/1989, por ter reconhecido a boa fé do beneficiário. Precedente: (PROCESSO: 08005158920134058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL
VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2014, PUBLICAÇÃO:).
22. Apelação dos particulares provida, para reconhecer que não há obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos a maior a título de URP. Apelação da autarquia previdenciária prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NÃO CARACTERIZADO O MERO ERRO MATERIAL. ADOÇÃO CONSCIENTE E JUSTIFICADA DE UM DETERMINADO ENTENDIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INSS. INSS
REQUEREU A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AÇÃO AUTONÔMA DE RESSARCIMENTO. NÃO CABÍVEL.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 190.978,89 (cento e noventa mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) a título
de benefícios previdenciários pagos a maior do que o devido, bem como do respectivo valor dos honorários advocatícios.
2. Quanto à preliminar arguida pelo INSS, de que seria intempestiva a apelação dos réus Geraldo Dantas, Maria Helena dos Santos e José Airton dos Santos, sob o fundamento de que a sentença teria sido publicada em 21/02/2014, e o recurso sido interposto
apenas em 22/05/2014, não merece prosperar, visto que o julgado foi publicado em 28/02/2014, enquanto que a referida apelação foi protocolizado em 20/03/2014.
3. Quanto à arguição de preclusão, alegada pelos réus Geraldo Dantas, Maria Helena dos Santos e José Airton dos Santos, faz-se os seguintes apontamentos:
4. Por meio da Ação originária de nº 92.0012647-2 o INSS foi condenado, em Primeiro Grau, a recompor os benefícios previdenciários dos autores do referido feito, concedendo o incide de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) e de 84,32% (Plano Collor).
Posteriormente, em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária, para que "tão-somente, se efetue o pagamento da correção monetária das parcelas que foram pagas, referentes à reposição da URP de 26,05%, de
fevereiro de 1989, por reconhecer improcedentes os pedidos referentes ao índice de 84,32% (Plano Collor)".
5. O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/05/1994, tendo se iniciado a fase de liquidação de sentença e a consequente apresentação dos cálculos pelas partes. Em 27/05/2003, em resposta a questionamento da Contadoria do Foro, o INSS
afirmou que havia apurado diferenças até junho/1996, e não referente apenas a fevereiro e março de 1989, como seria o correto. Em seguida, o Magistrado determinou o retorno dos autos à contadoria, que ratificou os cálculos que já haviam sido
apresentados. Diante disso, em 05/11/2003, o Juiz homologou os valores apurados e, em 07/06/2004, requisitou a expedição do precatório e da RPV, os quais foram depositados, respectivamente, em fevereiro e setembro de 2005.
6. Apenas em 29/06/2005 a União peticionou ao Presidente deste Egrégio Tribunal, alegando a ocorrência de erro material nos valores do precatório e RPV, e requerendo a sustação dos pagamentos, tendo a Seção de Contadoria, em 27/09/2007, reconhecido que
o entendimento que havia adotado anteriormente, e, por consequência, os cálculos apresentados, não estavam corretos. Entretanto, como neste momento as quantias já haviam sido pagas, conforme informação da Divisão de Precatório, o Magistrado de Primeiro
Grau, em despacho prolatado em 23/09/2009, afirmou que a eventual restituição dos valores deveria ser pleiteada em ação própria.
7. Destaca-se, porém, que, nesse meio tempo, o próprio INSS, em petição protocolizada em 29/09/2006, requereu a extinção do processo de execução, por ter sido cumprida a obrigação, tendo o feito sido assim julgado em 19/10/2006, com ciência à autarquia
previdenciária em 14/05/2007 e trânsito em julgado certificado em 16/07/2007.
8. Diante da situação acima apresentada, ocorreu a preclusão consumativa da pretensão do INSS, pois este, embora tenha se insurgido contra os cálculos que, posteriormente, foram homologados pelo Juízo da execução, não manejou o devido recurso em face
desse ato. Reitera-se que a autarquia previdenciária não só não apelou em face da sentença proferida na ação de execução, como requereu a extinção do aludido feito, mesmo ciente do já referido vício.
9. Não houve um mero erro material na fase de liquidação de sentença, pois não se tratou de falha em cálculo aritmético, de descumprimento de comando estabelecido pelo Acórdão proferido no processo de conhecimento, nem, tampouco, de simples equívoco
quanto ao termo final para pagamento dos valores, tendo ocorrido, na verdade, a adoção consciente e justificada de um determinado entendimento.
10. Conforme já exposto, o Acórdão exequendo determinou que fosse pago tão somente a reposição da URP de 26,05%, de fevereiro de 1989. Diante disso, o INSS entendeu que tais diferenças tinham início em fevereiro/1989 e cessavam em março/1989, com
reflexos ainda no abono do referido ano. Isto porque, a partir de abril/1989, os benefícios passaram a ser corrigidos pelo sistema de equivalência salarial, nos moldes do artigo 58 do ADCT, aduzindo ainda que este último sistema é mais vantajoso para o
particular que a reposição da URP, e que os benefícios não podem ser corrigidos pelos dois sistemas simultaneamente, pois isto faria com que ele ficasse maior do que o valor, em quantidade de salários mínimos, que tinha na ativa, afrontando o disposto
no ADCT.
11. Instada a se manifestar sobre a alegação supra da autarquia previdenciária, a Contadoria do Foro afirmou que "não se trata no caso em tela de uma composição percentual no texto constitucional do artigo 58 do ADCT, nos moldes explicados pelo INSS
(...) trata-se de uma atualização monetária que procura justificar-se à composição do salário mínimo".
12. Assim, tem-se que ocorreu uma divergência de interpretação que gerou posições diversas quanto ao termo final para a correção dos proventos pela URP, questão essa que foi levantado pelo INSS e rechaçada pela Contadoria do Foro e pelo Magistrado de
Primeiro Grau. E ainda que o fundamento que embasou tal decisão não fosse o correto, o que foi reconhecido posteriormente, não se caracteriza como erro material, apto impedir a preclusão, mas sim erro in judicando.
13. O STJ entende que "apenas o erro evidente, perceptível primo icto oculi, pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha havido trânsito em julgado". (AGRAGA 200302150942, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2006 PG:00299
..DTPB:.).
14. Ocorre que a questão ora em análise não era clara à época da liquidação, tanto que, além dos particulares, o próprio INSS apresentou os seus primeiros cálculos com a inclusão da URP em período posterior a março de 1989.
15. "Entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que erros materiais são aqueles decorrentes de evidentes equívocos cometidos pelo órgão julgador, não se incluindo os critérios de cálculos que, na realidade, constituem os fundamentos da
decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada".(grifos nossos). (PROCESSO: 00072439620124050000, AG125809/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2012 - Página
343).
16. Assim, uma vez elaborados os cálculos de liquidação, e tendo estes sido homologados e pagos sem a interposição de recurso, não pode ser acolhida, in casu, posterior ação autônoma de reparação de danos, com o fito de recuperar os valores pagos a
maior, pois já se operou a coisa julgada em relação a este.
17. Quanto à determinação do Judiciário, para que a cobrança fosse feita em ação própria, e não no processo de execução, cabe destacar que esta só foi proferida em 23/09/2009, quando o processo de execução já havia transitado em julgado, de modo que,
não tendo a União interposto recurso em face do julgado executório, só lhe restaria propor a devida ação rescisória.
18. Ademais, não obstante a grande diferença entre o valor depositado e aquele que seria o correto, ocasionando um excesso de R$ 193.343,28, não se pode afirmar que os ora réus tinham ciência de que o montante apurado não estava certo, e que, portanto,
receberam o valor excedente de má fé, uma vez que o expert do Juízo e o Magistrado responsável pela causa, mesmo após informações específicas prestadas pelo INSS quanto a essa questão, concluíram pela correção da quantia a ser paga.
19. De igual modo, embora o Magistrado de Primeiro Grau, na presente ação de reparação, tenha atribuído o pagamento em excesso unicamente aos ora réus, a Contadoria do Foro, em 27/09/2007, ao confirmar que os cálculos que apresentou não estavam certos,
afirmou que estes foram elaborados "em consonância com a petição de fl. 232 do INSS e com o despacho de fl. 233". (grifos nossos).
20. Assim, não se pode atribuir a diferença nos valores dos cálculos dos ora réus à má-fé, pois, conforme já exposto, o próprio INSS, ao apresentar informações em determinado momento - e embora as tenha modificado posteriormente - também apurou os
valores por um período além do que seria devido, assim como também ocorreu com a Contadoria do Foro.
21. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de devolução de valores recebidos a maior, referentes à URP de fevereiro/1989, por ter reconhecido a boa fé do beneficiário. Precedente: (PROCESSO: 08005158920134058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL
VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/08/2014, PUBLICAÇÃO:).
22. Apelação dos particulares provida, para reconhecer que não há obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos a maior a título de URP. Apelação da autarquia previdenciária prejudicada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 574607
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/09/2018 - Página::47
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