TRF5 0000425-31.2017.4.05.9999 00004253120174059999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I -Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial, condenando o INSS a pagar o benefício desde a
data da citação, com correção monetária pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela. Por fim condena o demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do
STJ.
II -Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu, em 09/09/2011 (fl.13).
III -A título de início de prova material a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 10), titulo eleitoral, RG e CPF (fls. 11/12) Declaração de exercício de atividade rural, referente ao período de atividade rural exercida entre
01/01/2008 a 25/01/2012, datada de 25/01/2012 e ficha de associado constando pagamento de agosto de 2005 a janeiro de 2012 emitido pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Boa Ventura- PB (fl.17 e 19), contrato particular de parceria agrícola datado
de 01/01/2008 (fl. 18), ficha individual da Emater- PB e controle de mensalidade de janeiro de 2005 a janeiro de 2012, datado de 05/01/12 (fl. 20), ITR (fl. 21), entrevista rural datada de 30/01/12 (fls.25/26).
IV -O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados
no dispositivo.
V -Quanto a prova testemunhal, através das testemunhas arroladas em audiência, conforme mídia digital em anexo (fl. 77), com as devidas cautelas do juízo, não contraditadas, foram obtidas afirmações concretas de que a demandante exercia atividade
rurícola há muitos anos e em regime de economia individual. As testemunhas Jose Rodrigo da Silva e José André de Almeida, moram em Boa Ventura são agricultores, afirmam conhecer a demandante desde menina, que ela vive da roça e nunca se ausentou da
cidade, sempre viveu da roça, teve um filho agora há 'pouco, planta para consumo próprio, milho, feijão e arroz e não tem outra fonte de renda.
VI -As provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas, associadas ao início de prova material comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VII -Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Juros de mora e correção monetária nos moldes da sentença, que deve ser mantida a fim de evitar a reformatio in pejus.
VIII -Com relação aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015.
IX -Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I -Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial, condenando o INSS a pagar o benefício desde a
data da citação, com correção monetária pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela. Por fim condena o demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do
STJ.
II -Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu, em 09/09/2011 (fl.13).
III -A título de início de prova material a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 10), titulo eleitoral, RG e CPF (fls. 11/12) Declaração de exercício de atividade rural, referente ao período de atividade rural exercida entre
01/01/2008 a 25/01/2012, datada de 25/01/2012 e ficha de associado constando pagamento de agosto de 2005 a janeiro de 2012 emitido pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Boa Ventura- PB (fl.17 e 19), contrato particular de parceria agrícola datado
de 01/01/2008 (fl. 18), ficha individual da Emater- PB e controle de mensalidade de janeiro de 2005 a janeiro de 2012, datado de 05/01/12 (fl. 20), ITR (fl. 21), entrevista rural datada de 30/01/12 (fls.25/26).
IV -O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados
no dispositivo.
V -Quanto a prova testemunhal, através das testemunhas arroladas em audiência, conforme mídia digital em anexo (fl. 77), com as devidas cautelas do juízo, não contraditadas, foram obtidas afirmações concretas de que a demandante exercia atividade
rurícola há muitos anos e em regime de economia individual. As testemunhas Jose Rodrigo da Silva e José André de Almeida, moram em Boa Ventura são agricultores, afirmam conhecer a demandante desde menina, que ela vive da roça e nunca se ausentou da
cidade, sempre viveu da roça, teve um filho agora há 'pouco, planta para consumo próprio, milho, feijão e arroz e não tem outra fonte de renda.
VI -As provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas, associadas ao início de prova material comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VII -Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Juros de mora e correção monetária nos moldes da sentença, que deve ser mantida a fim de evitar a reformatio in pejus.
VIII -Com relação aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015.
IX -Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos honorários advocatícios.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 593813
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED LEI-8861 ANO-1994
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LEG-FED DEC-5545 ANO-2005
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LEG-FED DEC-4862 ANO-2003
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LEG-FED LEI-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2
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LEG-FED LEI-10710 ANO-2003
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 ART-106 PAR-ÚNICO PAR-ÚNICO
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 (CAPUT) PAR-2 PAR-3 ART-29 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/08/2017 - Página::124
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