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Jurisprudência


TRF5 0000441-38.2012.4.05.8001 00004413820124058001

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DELAÇÃO PREMIADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE PROPINA À EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, I, E ART. 10, I E VIII, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOS. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Apelações do MPF, de Edielson Barbosa Lima (ex-prefeito), de José Aloísio Maurício Lira (comerciante beneficiado) e de Jaqueline Madeiro (ex-Secretária de Educação), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença reconheceu, como atos de improbidade administrativa, os praticados pelos réus, por irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no município de Craíbas-AL. Foi constatada a não observância dos procedimentos de dispensa para formalizar compras de alimentos a fornecedores predefinidos, a entrega de alimento em quantidade menor ao registrado em nota fiscal, bem como o pagamento de propina à ex-Secretária de Educação. A parte ré foi condenada pela prática de atos de improbidade nas seguintes penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: 1. Edielson Barbosa Lima, ex-prefeito (art. 10, VIII, da LIA): a) ressarcimento do valor de R$ 163.396,93 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos); b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. 2. Jaqueline Madeiro, ex-Secretária de Educação (art. 9º, I, da LIA): a) ressarcimento do valor de R$ 11.459,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais); b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos. 3. José Aloísio Maurício Lira (art. 10, I, da LIA): a) ressarcimento do valor de R$ 11.459,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), subsidiariamente em relação à ex-Secretária de Educação, e do valor de R$ 163.396,93 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), solidariamente com o ex-prefeito; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. 2. É possível a utilização de prova colhida por meio de delação premiada nos termos das Leis nºs 9.807/99 e 12.850/13, em sede de ação civil pública, devendo a delação ser analisada em conjunto com as demais provas colhidas nos autos, como os elementos de informação constantes de Inquérito Policial, os documentos apreendidos pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União - CGU, os quais foram periciados e apontaram as fraudes praticadas. Precedente desta Corte: AC 00004410520074058101, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data: 13/11/2015 - Página: 45. Preliminar afastada. 3. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de culpa ou dolo do agente público. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos por meio de farta documentação e prova testemunhal. 4. Foram verificadas diversas irregularidades no Pregão nº 06/2010 que, por meio de prova documental e das declarações de testemunhas constantes nos autos, são aptos a concluir pelas irregularidades no procedimento de dispensa de licitação, para encobrir compras diretas a fornecedor, bem como no cumprimento do contrato, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito. Existia um prévio ajuste nas licitações realizadas no Município de Craíbas-AL entre o ex-prefeito e José Aloísio Maurício de Lira, de modo que frustravam a licitude dos procedimentos licitatórios e tornavam vencedores a empresa Comercial Compre Fácil Ltda. (do grupo 15 de Novembro) e o Mercadinho Padre Cícero. O enriquecimento ilícito, todavia, restou comprovado apenas em relação à ex-Secretária de Educação, a qual recebia propina sobre o valor das notas fiscais. Inconteste, também, é a presença do elemento subjetivo dos réus, necessário para configuração dos graves atos de improbidade praticados pelos apelantes, previstos nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92. 5. Com relação a João Fernando Pimentel, contudo, apesar das acusações do MPF, não há, nos autos, provas suficientes que apontem o envolvimento do réu nas irregularidades objeto de investigação. Ademais, nos interrogatórios de José Aloísio e de Jaqueline Madeiro, não há menção à participação de João Fernando Pimentel. 6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas são perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte apelante, não havendo que se falar em reforma. 7. Preliminar não acolhida e apelações não providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 593437
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-283 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-38 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9807 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-535 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-1 ART-10 INC-1 INC-8 ART-12 INC-3 ART-11 ART-17 PAR-11 INC-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::14/06/2017 - Página::73
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