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Jurisprudência


TRF5 0000442-35.2013.4.05.8503 00004423520134058503

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO NA VIA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA LIDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Caso em que o autor originário, em ação que versa concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, teve o seu pedido indeferido na via administrativa, em razão de já existir um beneficiário com o mesmo nome, mesmos pais e mesmo CPF do autor. Ocorre que, através de Inquérito instaurado na Policial Federal, a partir da denúncia feita pelo postulante, tal questão restou resolvida, no sentido de que o autor não era o recebedor da aludida aposentadoria, mas seu irmão, que teria se utilizado dos documentos do demandante para obter o respectivo benefício. O juiz monocrático restou por deferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (01.12.2005), ressalvando a prescrição quinquenal; 2. Considerando que entre a data do requerimento do benefício na via administrativa (01.12.2005) e o ajuizamento do feito (17.04.2013), passaram-se mais de 05 (cinco) anos, é de ser reconhecer prescrito o direito de requerer na via judicial o benefício com base naquele pedido formulado na via administrativa; 3. Apresentando pedido de aposentadoria rural por idade, ainda que apenas na via judicial e tendo o INSS, em sua defesa (contestação) resistido à pretensão autoral, não se há falar em falta de interesse de agir, restando, portanto, configurada a lide; 4. Comprovados, o exercício e o tempo de atividade rural do requerente originário, através de elementos constantes nos autos (certidão eleitoral, certificado de cadastro rural, referentes aos anos de 2000 a 2002, pagamento de contribuição sindical - exercício de 2004, carteira de filiação sindical, com entrada em 2004, contrato particular de comodato e, principalmente, a homologação pelo próprio INSS, em dezembro de 2005, do período de 30.03.1990 a 30.11.2005), bem assim a idade mínima necessária à obtenção do benefício, é de se determinar o pagamento de parcelas atrasadas, a título de aposentadoria por idade aos sucessores habilitados, na condição de substitutos processuais do falecido, desde a data do ajuizamento da ação até a data do óbito; 5. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correspondendo a 0,5% ao mês, conforme o entendimento adotado recentemente pelo STF, no julgamento do RE 870.947/SE. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34043
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::11/05/2018 - Página::34
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