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Jurisprudência


TRF5 0000445-22.2017.4.05.9999 00004452220174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. II. Apela o particular afirmando que produziu a necessária prova material e testemunhal para fins de concessão do benefício. III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. IV. No que concerne ao requisito etário observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Visto encontrar-se atualmente com 62 (sessenta e dois anos) de idade, data de nascimento 19/01/1955 (fl.13). V. Em relação ao requisito da qualidade de segurado, a autora juntou à inicial os seguintes documentos: RG; CPF (fl. 13); declaração de exercício de atividade rural, carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Barra de Santa Rosa -PB (fls. 17/18 e 38); certidão do Cadastro Eleitoral datado de 11/03/2010 e titulo eleitoral com data de emissão em 30/06/2009 (fls. 24/25); conta da energisa em nome da autora, datada de 01/12/2011 (fl. 28); Declaração da Prefeitura Municipal de Barra de Santa Rosa (fl. 12); Certidão de casamento datado de 02/01/1980, constando a profissão do esposo da autora como agricultor (fl. 29); ficha cadastral do sindicato de saúde de Barra de Santa Rosa datado de 01/12/2011 (fl. 36); declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores na lavoura de Assú de Valdomiro de Oliveira Lima, (esposo da demandante) datado de 14/12/11 (fls.19/22); escritura particular de posse de imóvel rural da Comarca de Barra de Santa Rosa- PB (fl.26/27); entrevista rural (fl.70, verso e 71). Observa-se que os documentos acostados nos autos pela autora são todos recentes (2009/2011). VI. Em relação à prova testemunhal, ao analisar os autos através de mídia digital em anexo (fl.85), foi verificado que em seu depoimento pessoal a autora afirma que trabalha na agricultura desde criança, e que trabalhou na prefeitura como merendeira de 1978 a 1989 no horário da tarde e pela manhã ajudava seu esposo na agricultura, disse que em 1986, foi para Assú por conta da seca e ficou trabalhando com Valdeci de 1986 a 2006 e plantavam milho, feijão e melancia, mas não sabia o tamanho da propriedade colhia o milho e o feijão de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias e plantava quando começava a chover, que o sítio Poleiros é deles e tem 6 (seis) hectares, e seu marido sempre foi agricultor, nunca teve carteira assinada, se aposentou como agricultor. A 1ª testemunha Maria de Lourdes Pereira é agricultora e vizinha da autora, diz que a conhece há 52 anos, e que ela sempre trabalhou na agricultura e que também trabalhou como merendeira por uns 10 (dez) anos na prefeitura, foi demitida e foi morar em Assú/RN, disse que a autora planta milho e feijão, que ela tem três filhos mas que atualmente moram no sítio apenas ela e o marido e que eles tem uma pequena criação pra ajudar quando não chove, e a propriedade é deles e o cultivo é para subsistência. A 2ª testemunha, José Alves de Almeida conhece a autora desde pequena diz que ela é agricultora e confirma que ela trabalhou como merendeira, e que no sítio ela ajuda o marido em tudo, e passou um tempo no Rio Grande do Norte, que sua propriedade é próxima a propriedade da autora no Poleiros e que o cultivo é para consumo próprio e o que sobra eles vendem. VII. Embora a exigência seja o início de prova material, corroborada com prova testemunhal, os documentos acostados nos autos são insuficientes para comprovação da atividade rural no período de carência. E em seu depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou por 10 anos na prefeitura como merendeira durante os anos de 1978 a 1989 e que foi para outra cidade, Assú/RN para trabalhar na agricultura no ano de 1986, permanecendo até 2006 (as datas estão divergentes). A autora não poderia estar trabalhando como agricultora no ano de 1986 permanecendo até 2006, se a mesma afirma que em 1989 estava trabalhando como merendeira. VIII. Ademais o Juízo originário assentou não perceber na autora qualquer compleição física de pessoa que passou 174 (cento e setenta e quatro) meses (período de carência) trabalhando como agricultora, pois não apresenta as marcas do sol e labor rural. Assim entende-se que a parte autora não comprovou sua qualidade de trabalhadora rural, não sendo devida a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela postulante. IX. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 593618
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 PAR-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 (CAPUT) PAR-2 PAR-3 PAR-1 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 PAR-9 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação : - Data::25/08/2017 - Página::121
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