TRF5 0000446-60.2012.4.05.8001 00004466020124058001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PREJUÍZO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 342, CAPUT E PARÁGRAFO
1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DATIVA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO AD HOC NOMEADO PARA O ATO PROCESSUAL NO
JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. TESTEMUNHA QUE PODERIA SER DISPENSADA DE DEPOR POR DESCENDENTE DE ACUSADA E NÃO INFORMADA DE TAL FACULDADE. AUSÊNCIA DE LAÇO FAMILIAR COM O ACUSADO. INAPLICABILIDADE, QUANTO A ELE, DO PREVISTO NO ART.
206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE NULIDADE APONTADOS. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE EM PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231-STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que foi instaurado inquérito policial para apurar possível prática de crime de falso testemunho e estelionato durante audiência de instrução do Proc. nº 0506446-79.2009.4.05.8015-T, realizada em 4 de maio de 2010, perante a 8ª Vara
Federal de Alagoas, sediada em Arapiraca/AL, em que Luzia Ferreira dos Santos pleiteava a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, apresentando um contrato de parceria agrícola firmado com Aloizio Ferreira Damasceno e arrolando como uma
das testemunhas João Nunes da Silva, o qual, devidamente compromissado, afirmou perante aquele juízo que a denunciada Luzia Ferreira dos Santos, até aquele momento, ainda exercia a atividade de agricultora, no que o magistrado indicando ausência de
sinais físicos característicos das pessoas que exercem a atividade agrícola, continuou a afirmar suas declarações, contudo exibindo típico comportamento de quem está mentindo (desvio de olhos do interlocutor, abaixando a cabeça e inclinando o tronco;
fala descompassada; nervosismo) e, mesmo alertado pelo magistrado de que poderia ser incurso nas pena do crime de falso testemunho, ainda aparentando nervosismo, sustentou que a autora daquela ação cível exercia a atividade de rurícola, acrescentando a
peça acusatória que, em declarações prestadas na esfera policial, o ora apelante confessou ter mentido perante a Justiça Federal quanto à condição de agricultora da igualmente denunciada, reconhecendo que sabia que ela estava afastada daquela atividade
há muitos anos, e que foi orientado a mentir por uma mulher identificada apenas como "Galega", cujo paradeiro não soube declinar, situação que se renovou quando reinquirido, onde alegou ter praticado a conduta descrita a pedido de Luzia Ferreira dos
Santos, que veio a ser denunciada por estelionato majorado, e por "Galega", da qual soube informar apenas que trabalhava por conta própria, sem vinculação com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais. No mesmo sentido, confirmando o não exercício da
atividade de agricultura, as declarações prestadas por Alcides Lima Amorim, filho de Luzia Ferreira dos Santos.
II. Sentença que condenou Luzia Ferreira dos Santos e Aloizio Ferreira Damasceno às penas do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, sendo quanto a eles declarada extinta a punibilidade quanto aos primeiros, pela ocorrência da prescrição diante da pena
em concreto, e João Nunes da Silva às do art. 342, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, condenação essa que remanesceu por inobservada a ocorrência do lapso prescricional para a pena em concreto, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, que veio a
ser substituída por duas penas restritivas de direito. Condenado, ainda, à pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução da pena.
III. Aplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, de ser relativa a nulidade do processo criminal, por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo
para o réu, situação essa em que não se pode considerar, por si só, como prova de prejuízo, o advento de sentença condenatória eis que, em relação ao ato processual em si, da audiência de oitiva da testemunha, não se apresenta prejuízo decorrente da
ausência de defesa técnica, que se fez presente, por nomeação para aquele ato, igualmente um defensor dativo, a cuja atuação a defesa objeta tão somente a não cientificação da testemunha, por descendente de um dos corréus (a ré Luzia Ferreira dos
Santos), da faculdade de se recusar a depor, consoante permissivo do art. 206 do Código de Processo Penal, sem objetar qualquer outro ponto em que seu agir, se outro fosse, conduzisse à absolvição do ora apelante. Precedente: STJ, 5ªT., HC-279920, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016.
IV. Não há que se falar em nulidade da prova testemunhal não haver sido a testemunha, pela sua condição de descendente de um dos corréus, informada que poderia recusar-se a depor, podendo ser ouvida na condição de declarante/informante, eis que tal
situação diz respeito aos fatos imputados a sua genitora, não se comunicando aos demais corréus, de agir próprio e específico, como no caso concreto, a faculdade albergada no art. 206 do Código de Processo Penal.
V. Inocorre violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em vista da convicção do juiz restar firmada em prova produzida em contraditório judicial, diante da validade da prova testemunhal que se pretendia nulificar, não se podendo, assim, falar em
ausência de prova suficiente à condenação.
VI. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
VII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PREJUÍZO DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 342, CAPUT E PARÁGRAFO
1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DATIVA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO AD HOC NOMEADO PARA O ATO PROCESSUAL NO
JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. TESTEMUNHA QUE PODERIA SER DISPENSADA DE DEPOR POR DESCENDENTE DE ACUSADA E NÃO INFORMADA DE TAL FACULDADE. AUSÊNCIA DE LAÇO FAMILIAR COM O ACUSADO. INAPLICABILIDADE, QUANTO A ELE, DO PREVISTO NO ART.
206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE NULIDADE APONTADOS. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE EM PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231-STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que foi instaurado inquérito policial para apurar possível prática de crime de falso testemunho e estelionato durante audiência de instrução do Proc. nº 0506446-79.2009.4.05.8015-T, realizada em 4 de maio de 2010, perante a 8ª Vara
Federal de Alagoas, sediada em Arapiraca/AL, em que Luzia Ferreira dos Santos pleiteava a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, apresentando um contrato de parceria agrícola firmado com Aloizio Ferreira Damasceno e arrolando como uma
das testemunhas João Nunes da Silva, o qual, devidamente compromissado, afirmou perante aquele juízo que a denunciada Luzia Ferreira dos Santos, até aquele momento, ainda exercia a atividade de agricultora, no que o magistrado indicando ausência de
sinais físicos característicos das pessoas que exercem a atividade agrícola, continuou a afirmar suas declarações, contudo exibindo típico comportamento de quem está mentindo (desvio de olhos do interlocutor, abaixando a cabeça e inclinando o tronco;
fala descompassada; nervosismo) e, mesmo alertado pelo magistrado de que poderia ser incurso nas pena do crime de falso testemunho, ainda aparentando nervosismo, sustentou que a autora daquela ação cível exercia a atividade de rurícola, acrescentando a
peça acusatória que, em declarações prestadas na esfera policial, o ora apelante confessou ter mentido perante a Justiça Federal quanto à condição de agricultora da igualmente denunciada, reconhecendo que sabia que ela estava afastada daquela atividade
há muitos anos, e que foi orientado a mentir por uma mulher identificada apenas como "Galega", cujo paradeiro não soube declinar, situação que se renovou quando reinquirido, onde alegou ter praticado a conduta descrita a pedido de Luzia Ferreira dos
Santos, que veio a ser denunciada por estelionato majorado, e por "Galega", da qual soube informar apenas que trabalhava por conta própria, sem vinculação com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais. No mesmo sentido, confirmando o não exercício da
atividade de agricultura, as declarações prestadas por Alcides Lima Amorim, filho de Luzia Ferreira dos Santos.
II. Sentença que condenou Luzia Ferreira dos Santos e Aloizio Ferreira Damasceno às penas do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, sendo quanto a eles declarada extinta a punibilidade quanto aos primeiros, pela ocorrência da prescrição diante da pena
em concreto, e João Nunes da Silva às do art. 342, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, condenação essa que remanesceu por inobservada a ocorrência do lapso prescricional para a pena em concreto, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, que veio a
ser substituída por duas penas restritivas de direito. Condenado, ainda, à pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução da pena.
III. Aplicável, ao caso concreto, a Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, de ser relativa a nulidade do processo criminal, por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo
para o réu, situação essa em que não se pode considerar, por si só, como prova de prejuízo, o advento de sentença condenatória eis que, em relação ao ato processual em si, da audiência de oitiva da testemunha, não se apresenta prejuízo decorrente da
ausência de defesa técnica, que se fez presente, por nomeação para aquele ato, igualmente um defensor dativo, a cuja atuação a defesa objeta tão somente a não cientificação da testemunha, por descendente de um dos corréus (a ré Luzia Ferreira dos
Santos), da faculdade de se recusar a depor, consoante permissivo do art. 206 do Código de Processo Penal, sem objetar qualquer outro ponto em que seu agir, se outro fosse, conduzisse à absolvição do ora apelante. Precedente: STJ, 5ªT., HC-279920, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016.
IV. Não há que se falar em nulidade da prova testemunhal não haver sido a testemunha, pela sua condição de descendente de um dos corréus, informada que poderia recusar-se a depor, podendo ser ouvida na condição de declarante/informante, eis que tal
situação diz respeito aos fatos imputados a sua genitora, não se comunicando aos demais corréus, de agir próprio e específico, como no caso concreto, a faculdade albergada no art. 206 do Código de Processo Penal.
V. Inocorre violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em vista da convicção do juiz restar firmada em prova produzida em contraditório judicial, diante da validade da prova testemunhal que se pretendia nulificar, não se podendo, assim, falar em
ausência de prova suficiente à condenação.
VI. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
VII. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11782
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-206
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-273 (STJ)
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LEG-FED SUM-523 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-155 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-342 (CAPUT) PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/08/2017 - Página::48
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