TRF5 0000451-03.2013.4.05.8404 00004510320134058404
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO, TENDO COMO OBJETO A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS - EJA. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO
DE MARCELINO VIEIRA/RN, NO VALOR, APROXIMADO, DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), NO ANO DE 2003. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMENDATIO LIBELLI SUGERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PARA SUBSTITUIR A CAPITULAÇÃO PARA A DOS CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL, DO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93, C/C O DO ART. 297, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ACATOU, EM PARTE, A EMENDATIO LIBELLI, EM PROL, TODAVIA, DA FIGURA
TÍPICA DE OUTRO CRIME LICITATÓRIO - DO ART. 90 -, RESTANDO POR ESTE ABSORVIDO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O FALSUM, SENDO, NA SEQUÊNCIA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. ACERTO DA SENTENÇA, PELO
ESCORREITO ENQUADRAMENTO TÍPICO, INTEGRALMENTE REPRESENTATIVO DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS DENUNCIADOS. IMPÔE-SE NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
1. Obrou com muito acerto o magistrado sentenciante, ao conferir novel classificação típica, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal - emendatio libelli -, às condutas descritas na peça acusatória, imputadas aos acusados, originariamente,
como sendo, em tese, dentre aquelas enquadráveis no tipo do delito de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, vislumbrou o julgador monocrático o perfazimento, exclusivamente, das elementares do delito licitatório
disposto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, que, em face da incidência, in casu, do princípio da consunção, absorveu a conduta delituosa prevista no art. 297, parágrafo 1º, do Código Penal.
2. Observada, ao final, a necessidade de responsabilização penal dos denunciados, deparou-se, então, o julgador, também acertadamente, com o fenômeno da prescrição retroativa, reconhecendo-o e, na sequência, declarando a extinção da punibilidade dos
acusados.
3. Interessante ressaltar que foi o próprio Ministério Público Federal que requereu a emendatio libelli, quando do oferecimento das Alegações Finais, o fazendo, todavia, para que a desclassificação típica fosse operada em prol da figura delitiva do art.
89, da Lei nº 8.666/93 (dispensa irregular do procedimento licitatório), e não, do art. 90 (fraude ao caráter competitivo do certame), da mencionada lei de licitações, além do concurso material com o crime do art. 297, do Código Penal.
4. Fato é que o magistrado sentenciante abordou, pormenorizadamente, a acusação dirigida ao então prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN, no ano de 2003, que, em suposta comunhão de desígnios com os demais acusados, membros da Comissão Permanente
de Licitação, que, inclusive, assinaram documentos referentes ao certame fraudulento, teria montado diversos processos licitatórios, dentre estes a Carta Convite nº 14/2003, conferindo aparência de legalidade à licitação, haja vista que foram
constatadas diversas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União, em sede da Tomada de Contas Especial nº 005.808/2007-2.
5. Como se observa do teor do art. 26, da Lei nº 8.666/93, há toda uma formalidade procedimental para que seja, nos taxativos casos do art. 24, do mesmo diploma legal, operada a dispensa de licitação, o que, indubitavelmente, não ocorreu na situação
fático-jurídica dos presentes autos. Assim, não haveria que se falar em dispensa indevida do certame licitatório - porquanto formalmente instaurado -, mas sim, em "maquiagem" ou burla na formatação do procedimento em causa, mas com "aura" de legalidade,
para benefício direto dos acusados, de forma que eventuais terceiros licitantes ficassem à margem do concurso público.
6. O acerto do veredicto objeto, contudo, do presente recurso ministerial reside, primacialmente, no fato de restar constatado que, real e efetivamente, não houve a alegada dispensa fraudulenta de licitação, porventura subsumível ao tipo penal do art.
89, da Lei nº 8.666/93, antes transcrito, tanto que se instaurou o certame, nos moldes da Carta Convite nº 14/2003, associado à manutenção do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, com verbas
públicas federais destinadas à compra de materiais de limpeza e higiene.
7. Sem reparos, também, o bem explicado critério utilizado para o emprego do Princípio da Consunção, pelo qual a imputação da conduta típica do falsum (art. 297, do CP), teve sua potencialidade lesiva unicamente direcionada, vinculada e, principalmente,
exaurida, quando da perpetração do crime-fim, a saber, o delito licitatório, sem o qual não haveria que se falar em autonomia da conduta revelada na contrafação de documentos, sendo estes apenas servíveis à licitação em causa.
8. Inegável que toda a explanação, pormenorizada, do modus operandi dos réus, contida no veredicto recorrido, demonstra, a toda evidência, a subsunção de suas condutas à figura típica prevista no crime licitatório (art. 90, da Lei nº 8.666/93) aqui
realçado, pela fiel correlação com as elementares do tipo penal em causa.
9. Isento de reparos, ainda, o reconhecimento, pelo julgador monocrático, do fenômeno prescricional que incidiu, incontestavelmente, sobre a punibilidade dos acusados, visto que a pena máxima, em abstrato, para o delito do art. 90, da Lei nº 8.666/93, é
de 4 (quatro) anos, o que resulta em um prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, sendo que o crime teria se consumado em 30 de junho de 2003 (data do termo de adjudicação), ao passo que a denúncia foi recebida
em 20 de janeiro de 2014, portanto, aproximadamente, dez anos após os fatos. Ressalve-se que o crime ocorreu antes da reforma gerada pela Lei nº 12.234/10.
10. Apelação improvida, no rastro, ainda, do entendimento do Custos Legis, lançado em sede de Parecer.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO, TENDO COMO OBJETO A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS - EJA. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO
DE MARCELINO VIEIRA/RN, NO VALOR, APROXIMADO, DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), NO ANO DE 2003. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMENDATIO LIBELLI SUGERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PARA SUBSTITUIR A CAPITULAÇÃO PARA A DOS CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL, DO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93, C/C O DO ART. 297, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ACATOU, EM PARTE, A EMENDATIO LIBELLI, EM PROL, TODAVIA, DA FIGURA
TÍPICA DE OUTRO CRIME LICITATÓRIO - DO ART. 90 -, RESTANDO POR ESTE ABSORVIDO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O FALSUM, SENDO, NA SEQUÊNCIA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. ACERTO DA SENTENÇA, PELO
ESCORREITO ENQUADRAMENTO TÍPICO, INTEGRALMENTE REPRESENTATIVO DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS DENUNCIADOS. IMPÔE-SE NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
1. Obrou com muito acerto o magistrado sentenciante, ao conferir novel classificação típica, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal - emendatio libelli -, às condutas descritas na peça acusatória, imputadas aos acusados, originariamente,
como sendo, em tese, dentre aquelas enquadráveis no tipo do delito de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, vislumbrou o julgador monocrático o perfazimento, exclusivamente, das elementares do delito licitatório
disposto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, que, em face da incidência, in casu, do princípio da consunção, absorveu a conduta delituosa prevista no art. 297, parágrafo 1º, do Código Penal.
2. Observada, ao final, a necessidade de responsabilização penal dos denunciados, deparou-se, então, o julgador, também acertadamente, com o fenômeno da prescrição retroativa, reconhecendo-o e, na sequência, declarando a extinção da punibilidade dos
acusados.
3. Interessante ressaltar que foi o próprio Ministério Público Federal que requereu a emendatio libelli, quando do oferecimento das Alegações Finais, o fazendo, todavia, para que a desclassificação típica fosse operada em prol da figura delitiva do art.
89, da Lei nº 8.666/93 (dispensa irregular do procedimento licitatório), e não, do art. 90 (fraude ao caráter competitivo do certame), da mencionada lei de licitações, além do concurso material com o crime do art. 297, do Código Penal.
4. Fato é que o magistrado sentenciante abordou, pormenorizadamente, a acusação dirigida ao então prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN, no ano de 2003, que, em suposta comunhão de desígnios com os demais acusados, membros da Comissão Permanente
de Licitação, que, inclusive, assinaram documentos referentes ao certame fraudulento, teria montado diversos processos licitatórios, dentre estes a Carta Convite nº 14/2003, conferindo aparência de legalidade à licitação, haja vista que foram
constatadas diversas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União, em sede da Tomada de Contas Especial nº 005.808/2007-2.
5. Como se observa do teor do art. 26, da Lei nº 8.666/93, há toda uma formalidade procedimental para que seja, nos taxativos casos do art. 24, do mesmo diploma legal, operada a dispensa de licitação, o que, indubitavelmente, não ocorreu na situação
fático-jurídica dos presentes autos. Assim, não haveria que se falar em dispensa indevida do certame licitatório - porquanto formalmente instaurado -, mas sim, em "maquiagem" ou burla na formatação do procedimento em causa, mas com "aura" de legalidade,
para benefício direto dos acusados, de forma que eventuais terceiros licitantes ficassem à margem do concurso público.
6. O acerto do veredicto objeto, contudo, do presente recurso ministerial reside, primacialmente, no fato de restar constatado que, real e efetivamente, não houve a alegada dispensa fraudulenta de licitação, porventura subsumível ao tipo penal do art.
89, da Lei nº 8.666/93, antes transcrito, tanto que se instaurou o certame, nos moldes da Carta Convite nº 14/2003, associado à manutenção do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, com verbas
públicas federais destinadas à compra de materiais de limpeza e higiene.
7. Sem reparos, também, o bem explicado critério utilizado para o emprego do Princípio da Consunção, pelo qual a imputação da conduta típica do falsum (art. 297, do CP), teve sua potencialidade lesiva unicamente direcionada, vinculada e, principalmente,
exaurida, quando da perpetração do crime-fim, a saber, o delito licitatório, sem o qual não haveria que se falar em autonomia da conduta revelada na contrafação de documentos, sendo estes apenas servíveis à licitação em causa.
8. Inegável que toda a explanação, pormenorizada, do modus operandi dos réus, contida no veredicto recorrido, demonstra, a toda evidência, a subsunção de suas condutas à figura típica prevista no crime licitatório (art. 90, da Lei nº 8.666/93) aqui
realçado, pela fiel correlação com as elementares do tipo penal em causa.
9. Isento de reparos, ainda, o reconhecimento, pelo julgador monocrático, do fenômeno prescricional que incidiu, incontestavelmente, sobre a punibilidade dos acusados, visto que a pena máxima, em abstrato, para o delito do art. 90, da Lei nº 8.666/93, é
de 4 (quatro) anos, o que resulta em um prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, sendo que o crime teria se consumado em 30 de junho de 2003 (data do termo de adjudicação), ao passo que a denúncia foi recebida
em 20 de janeiro de 2014, portanto, aproximadamente, dez anos após os fatos. Ressalve-se que o crime ocorreu antes da reforma gerada pela Lei nº 12.234/10.
10. Apelação improvida, no rastro, ainda, do entendimento do Custos Legis, lançado em sede de Parecer.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13018
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-89 ART-24 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-26 PAR-2 PAR-4 ART-17 ART-25 ART-8 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 PAR-1
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ART-383 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/03/2017 - Página::41
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