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Jurisprudência


TRF5 0000456-31.2013.4.05.8402 00004563120134058402

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA CONVITE. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÃOES DOS PARTICULARES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de atos de improbidade administrativa que importaram na fraude à carta convite n° 016/2006 (art. 10, caput, inciso VIII (Causam Prejuízo ao Erário) e art. 11, caput (Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/92). 2. Nos termos do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do mandato do agente público. 3. Prescrição afastada, pois o término do mandato de prefeito municipal de Jardim do Seridó/RN deu-se em 31/12/2008 e a ação foi proposta em 29/11/2013, dentro do prazo de cinco anos previsto legalmente. 4. Consta da inicial que o relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União - CGU identificou algumas irregularidades praticadas tanto na fase interna quanto externa da Carta Convite nº 016/2006, nestes termos: a) toda a fase interna do certame ocorreu em apenas 2 (dois) dias úteis; b) aparentemente os convites enviados às empresas participantes do certame foram recebidos pela mesma pessoa e no mesmo dia; c) a empresa BONACCI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., uma das participantes do certame, emitiu certidão de regularidade com o FGTS apenas no dia 14 de novembro de 2006, portanto um dia após a abertura das propostas; d) a empresa ÁGUIA CONSTRUÇÕES LTDA. (vencedora do certame) foi aberta menos de um mês antes da realização do certame. 5. Não é todo ato que se adequa formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico. 6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciaram que os réus tenham efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade administrativa. 7. Configuração de meras irregularidades ou ilicitudes praticadas pelo gestor, sem a comprovação de dano ao erário e a existência de dolo ou culpa, consubstanciada na ausência de má-fé e desonestidade, que não tem o condão de constituir, por si só, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 08. O STJ possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012). 09. A acusação baseou-se em relatório elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, o qual aponta diversas irregularidades formais no procedimento licitatório em questão, mas não foi capaz de evidenciar a participação dolosa dos réus. 10. Noticiou-se nos autos que houve a conclusão da fase interna do certame em apenas dois dias úteis, mas não há indicação de que tal circunstância é impossível de acontecer, associada ao depoimento nos autos onde se afirma que era muito comum o trabalho em dias não úteis. Também não há qualquer ilegalidade, capaz de gerar a punição dos acusados, baseada no fato da empresa vencedora do certame ter sido aberta menos de um mês antes da sua realização. 11. Esta Corte já decidiu que "a particular gravidade das sanções estabelecidas para a falta de probidade administrativa recomenda especial cautela na exegese da Lei 8.429/92, para não tratar como ímprobas meras irregularidades puníveis por sanção disciplinar administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa somente se justifica para aquelas condutas cuja gravidade não encontra sanção adequada noutros meios punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe". (TRF5 - Primeira Turma, AC 200985010004058, Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 20/05/2013). 12. Ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados aos réus no presente caso, impondo-se, assim, a improcedência da ação de improbidade administrativa. 13. Parcial provimento à Apelação dos particulares para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Prejudicado o recurso de apelação do Ministério Público.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 582621
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:José dos Santos Carvalho e Silva OBRA:Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p.1.181
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-10 (CAPUT) INC-8 INC-3 ART-23 INC-1 ART-11 (CAPUT) ART-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::12/12/2016 - Página::109
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