TRF5 0000459-87.2011.4.05.8100 00004598720114058100
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO, APENAS PARCIALMENTE, QUANTO A UM DOS APELANTES E, DE
OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSAGEM DA PENA. PENA DEFINITIVA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
- Extinção da punibilidade em favor dos recorrentes condenados por, conscientemente, terem aceito figurar no contrato social da casa de câmbio W. S. C. T., possibilitando ao administrador de fato dessa sociedade empresarial promover remessas ilegais de
moeda ou divisas do Brasil para o exterior. Hipótese em que fixada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a qual se tem por prescrita em virtude do decurso de prazo superior a quatro anos entre a data dos fatos (anteriores a junho de 2003) e o recebimento
da denúncia (junho de 2011). Inteligência dos arts. 109, inciso V, e 119, ambos do Código Penal.
- Apelação dos recorrentes, sócios da casa de câmbio W. S. C. T., prejudicada.
- Extinção da punibilidade de parte das condutas imputadas ao administrador de fato das pessoas jurídicas W. S. C. T. e BNL, tendo em vista a imposição a sua pessoa da pena de 3 (três) anos de reclusão, com prescrição após o decurso de 8 (oito) anos,
nos termos do art. 109, IV, do CP. Hipótese em que prescritos todos os fatos ocorridos antes de junho de 2003, remanescendo, todavia, o total 16 (dezesseis) condutas criminosas a ele imputadas na denúncia e não alcançadas pela prescrição retroativa.
- A análise da prova carreada aos autos, sobretudo da prova oral, evidenciou ser o recorrente o responsável pela constituição e gestão das empresas W. S. C. T. e BNL. As peculiaridades do modus operandi adotado pelo apelante, sempre utilizando terceiros
("laranjas") para figurar no contrato social como administradores de suas empresas, associada às regras de experiência, conduzem a um juízo condenatório seguro, onde afastadas quaisquer dúvidas acerca da autoria delitiva, tendo em vista o inequívoco
controle dos fatos exercido pelo recorrente (teoria do domínio do fato).
- A censura social é tanto maior, quanto maior for a lesão perpetrada, ou o perigo produzido. É evidente que a manutenção no exterior, sem declaração à repartição federal competente, de US$ 200.770,00 (duzentos mil, setecentos e setenta dólares) é
merecedora de maior reprovação social do que se evadido um quantum, digamos, dez vezes menor, de US$ 20.077,00 (vinte mil e setenta e sete dólares). Não se pode apenar uma conduta de maior intensidade como se fora um delito menor, sob pena de violação
ao princípio da individualização da pena.
- Não há dúvida quanto a existência de maus antecedentes, tendo em vista que o apelante figura no polo passivo de duas execuções penais, sendo uma delas pelo crime de moeda falsa e a outra por crime contra a ordem tributária.
- Deve ser mantida a avaliação negativa da conduta social do agente, uma vez que o apelante portava-se de forma reprovável em suas relações de trabalho, utilizando sua condição de empregador para "convencer" empregados seus a servir como interpostas
pessoas ("laranjas") nos contratos sociais de suas empresas, no caso concreto, a BNL.
- Considerada a pena abstratamente prevista para o tipo do artigo 22 da Lei 7.492/1986 - de dois a seis anos -, mantém-se a pena-base em três anos de reclusão, uma vez que a presença de três circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena
no patamar indicado. Afinal, se utilizado um critério puramente matemático, a exasperação correspondente a cada uma das oito circunstâncias judiciais deveria ser de seis meses, afigurando-se, portanto, ainda tímida a elevação dada na sentença.
- Na terceira fase, incide o aumento relativo à continuidade delitiva (CP, art. 71 - dezesseis repetições), o qual mantenho no patamar de um 1/3 (um terço), nos termos em que fixado no decreto condenatório. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de
reclusão.
- Súmula 719 do STF: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
- Circunstâncias judiciais que indicam ser insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, para atingir as finalidades de retribuição e prevenção de novos crimes (CP, art. 44, inciso III).
- Extinção da punibilidade. Reconhecimento, de ofício, em relação a dois dos recorrentes.
- Provimento, em parte, do apelo do terceiro recorrente, responsável, de fato, pelas sociedades empresariais W. S. C. T. e BNL, para reconhecer a extinção da punibilidade quanto aos fatos praticados em março de 2001, março de 2002 e junho de 2002 e
para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o aberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO, APENAS PARCIALMENTE, QUANTO A UM DOS APELANTES E, DE
OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSAGEM DA PENA. PENA DEFINITIVA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 719 DO STF. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
- Extinção da punibilidade em favor dos recorrentes condenados por, conscientemente, terem aceito figurar no contrato social da casa de câmbio W. S. C. T., possibilitando ao administrador de fato dessa sociedade empresarial promover remessas ilegais de
moeda ou divisas do Brasil para o exterior. Hipótese em que fixada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a qual se tem por prescrita em virtude do decurso de prazo superior a quatro anos entre a data dos fatos (anteriores a junho de 2003) e o recebimento
da denúncia (junho de 2011). Inteligência dos arts. 109, inciso V, e 119, ambos do Código Penal.
- Apelação dos recorrentes, sócios da casa de câmbio W. S. C. T., prejudicada.
- Extinção da punibilidade de parte das condutas imputadas ao administrador de fato das pessoas jurídicas W. S. C. T. e BNL, tendo em vista a imposição a sua pessoa da pena de 3 (três) anos de reclusão, com prescrição após o decurso de 8 (oito) anos,
nos termos do art. 109, IV, do CP. Hipótese em que prescritos todos os fatos ocorridos antes de junho de 2003, remanescendo, todavia, o total 16 (dezesseis) condutas criminosas a ele imputadas na denúncia e não alcançadas pela prescrição retroativa.
- A análise da prova carreada aos autos, sobretudo da prova oral, evidenciou ser o recorrente o responsável pela constituição e gestão das empresas W. S. C. T. e BNL. As peculiaridades do modus operandi adotado pelo apelante, sempre utilizando terceiros
("laranjas") para figurar no contrato social como administradores de suas empresas, associada às regras de experiência, conduzem a um juízo condenatório seguro, onde afastadas quaisquer dúvidas acerca da autoria delitiva, tendo em vista o inequívoco
controle dos fatos exercido pelo recorrente (teoria do domínio do fato).
- A censura social é tanto maior, quanto maior for a lesão perpetrada, ou o perigo produzido. É evidente que a manutenção no exterior, sem declaração à repartição federal competente, de US$ 200.770,00 (duzentos mil, setecentos e setenta dólares) é
merecedora de maior reprovação social do que se evadido um quantum, digamos, dez vezes menor, de US$ 20.077,00 (vinte mil e setenta e sete dólares). Não se pode apenar uma conduta de maior intensidade como se fora um delito menor, sob pena de violação
ao princípio da individualização da pena.
- Não há dúvida quanto a existência de maus antecedentes, tendo em vista que o apelante figura no polo passivo de duas execuções penais, sendo uma delas pelo crime de moeda falsa e a outra por crime contra a ordem tributária.
- Deve ser mantida a avaliação negativa da conduta social do agente, uma vez que o apelante portava-se de forma reprovável em suas relações de trabalho, utilizando sua condição de empregador para "convencer" empregados seus a servir como interpostas
pessoas ("laranjas") nos contratos sociais de suas empresas, no caso concreto, a BNL.
- Considerada a pena abstratamente prevista para o tipo do artigo 22 da Lei 7.492/1986 - de dois a seis anos -, mantém-se a pena-base em três anos de reclusão, uma vez que a presença de três circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena
no patamar indicado. Afinal, se utilizado um critério puramente matemático, a exasperação correspondente a cada uma das oito circunstâncias judiciais deveria ser de seis meses, afigurando-se, portanto, ainda tímida a elevação dada na sentença.
- Na terceira fase, incide o aumento relativo à continuidade delitiva (CP, art. 71 - dezesseis repetições), o qual mantenho no patamar de um 1/3 (um terço), nos termos em que fixado no decreto condenatório. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de
reclusão.
- Súmula 719 do STF: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
- Circunstâncias judiciais que indicam ser insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, para atingir as finalidades de retribuição e prevenção de novos crimes (CP, art. 44, inciso III).
- Extinção da punibilidade. Reconhecimento, de ofício, em relação a dois dos recorrentes.
- Provimento, em parte, do apelo do terceiro recorrente, responsável, de fato, pelas sociedades empresariais W. S. C. T. e BNL, para reconhecer a extinção da punibilidade quanto aos fatos praticados em março de 2001, março de 2002 e junho de 2002 e
para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o aberto.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11485
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-497 (STF)
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-4 ART-119 INC-5 ART-59 ART-71 ART-44 INC-3
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LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-ÚNICO
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-40
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/06/2016 - Página::218
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