TRF5 0000460-88.2015.4.05.8308 00004608820154058308
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 334 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). APRESENTAÇÃO QUANDO DE ABORDAGEM POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A IDENTIFICAR A CONTENTO O TERCEIRO QUE FORNECEU O DOCUMENTO INAUTÊNTICO. COMPATÍVEL O PATAMAR DE 6 (SEIS) MESES APONTADO NA SENTENÇA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DA
PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INICIAL PROPORCIONALIDADE À NECESSÁRIA REPRESSÃO E AO DISPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO DOCUMENTO INAUTÊNTICO. SITUAÇÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que o que o acusado, quando abordado por policiais rodoviários federais no km 43 da BR 407, em Petrolina/PE, no dia 6 de setembro de 2015, fez uso de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) inidônea, como constatado ao consultar o
número do RENARCH no sistema INFOSEG, que a relacionou a outra pessoa, havendo, então, admitido sua compra pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no ano de 2010, através de uma pessoa de nome "Vileno", que supostamente a obteve no DETRAN de Santo
Antônio de Lisboa/PI., sendo-lhe imputado o cometimento do capitulado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, pelo que veio a ser condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 80 (oitenta)
dias-multa, cada qual valorada em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação
pecuniária.
II. Em suas razões de apelo, aduz ser excessiva a pena aplicada, diante da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), bem como, pela nova pena privativa de liberdade a ser aplicada, a pena de multa dever a ela guardar proporcionalidade
e, por fim, mostrar-se a pena substitutiva de prestação pecuniária, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), dissociada da sua baixa condição financeira.
III. Presentes, em desfavor do ora apelante, quatro das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, pelo que a exacerbação na pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, conduzindo a pena-base a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, abaixo, então,
do patamar médio cominado, não se mostra excessiva diante da ponderação adotada pelo juízo singular.
IV. Não há que se aumentar o quantum aplicado para a atenuante da confissão, fixado na sentença em 6 (seis) meses, e que o ora apelante pretende em 1 (um) ano, tendo em vista que a confissão não apontou elementos aptos a identificar a contento a pessoa
que forneceu a CNH inautêntica, mas tão somente corroborar o já constatado pelos policiais rodoviários federais ao o abordar e no laudo pericial, apenas acrescentando o valor despendido para a aquisição do documento e uma suposta fonte.
V. A alegada dissociação da pena substitutiva de prestação pecuniária, valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a apontada deficiente condição socioeconômica do acusado não é de ser aqui apreciada, consoante reiterada jurisprudência, mas sim há de
ser resolvida no âmbito do juízo da execução penal.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 334 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). APRESENTAÇÃO QUANDO DE ABORDAGEM POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A IDENTIFICAR A CONTENTO O TERCEIRO QUE FORNECEU O DOCUMENTO INAUTÊNTICO. COMPATÍVEL O PATAMAR DE 6 (SEIS) MESES APONTADO NA SENTENÇA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DA
PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INICIAL PROPORCIONALIDADE À NECESSÁRIA REPRESSÃO E AO DISPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO DOCUMENTO INAUTÊNTICO. SITUAÇÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que o que o acusado, quando abordado por policiais rodoviários federais no km 43 da BR 407, em Petrolina/PE, no dia 6 de setembro de 2015, fez uso de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) inidônea, como constatado ao consultar o
número do RENARCH no sistema INFOSEG, que a relacionou a outra pessoa, havendo, então, admitido sua compra pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no ano de 2010, através de uma pessoa de nome "Vileno", que supostamente a obteve no DETRAN de Santo
Antônio de Lisboa/PI., sendo-lhe imputado o cometimento do capitulado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, pelo que veio a ser condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 80 (oitenta)
dias-multa, cada qual valorada em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação
pecuniária.
II. Em suas razões de apelo, aduz ser excessiva a pena aplicada, diante da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), bem como, pela nova pena privativa de liberdade a ser aplicada, a pena de multa dever a ela guardar proporcionalidade
e, por fim, mostrar-se a pena substitutiva de prestação pecuniária, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), dissociada da sua baixa condição financeira.
III. Presentes, em desfavor do ora apelante, quatro das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, pelo que a exacerbação na pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, conduzindo a pena-base a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, abaixo, então,
do patamar médio cominado, não se mostra excessiva diante da ponderação adotada pelo juízo singular.
IV. Não há que se aumentar o quantum aplicado para a atenuante da confissão, fixado na sentença em 6 (seis) meses, e que o ora apelante pretende em 1 (um) ano, tendo em vista que a confissão não apontou elementos aptos a identificar a contento a pessoa
que forneceu a CNH inautêntica, mas tão somente corroborar o já constatado pelos policiais rodoviários federais ao o abordar e no laudo pericial, apenas acrescentando o valor despendido para a aquisição do documento e uma suposta fonte.
V. A alegada dissociação da pena substitutiva de prestação pecuniária, valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a apontada deficiente condição socioeconômica do acusado não é de ser aqui apreciada, consoante reiterada jurisprudência, mas sim há de
ser resolvida no âmbito do juízo da execução penal.
VIII. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13939
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-1 LET-C PAR-2 LET-C ART-49 PAR-2 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/02/2017 - Página::42
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