TRF5 00004605920104050000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRINCIPAL E HONORÁRIOS. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA APENAS DA PARTE. CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA.
I - O fracionamento vedado constitucionalmente (artigo 100, parágrafo 4º) refere-se ao débito de um mesmo beneficiário.
II - Os honorários advocatícios devem ser considerados parcela autônoma para fins de pagamento a título de precatório ou RPV, dada à qualidade de beneficiário que é atribuída ao advogado.
III - A renúncia do exeqüente ao excedente do crédito para possibilitar a expedição de RPV, não extingue o direito do advogado na execução da verba honorária sucumbencial a ser suportada pela parte ré.
IV - Incabimento da expedição de RPV única, na hipótese da parte autora/exequente que renunciou ao excedente a sessenta salários míminos, dado que eventual soma dos valores correspondentes ao principal e aos honorários para fins de tal limitação aceita, ensejaria sua penalização, uma vez que teria o valor do que lhe é devido reduzido, em razão dos ônus sucumbenciais que devem ser suportados exclusivamente pela parte adversa.
V - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00004605920104050000, AG103998/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 644)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRINCIPAL E HONORÁRIOS. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA APENAS DA PARTE. CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA.
I - O fracionamento vedado constitucionalmente (artigo 100, parágrafo 4º) refere-se ao débito de um mesmo beneficiário.
II - Os honorários advocatícios devem ser considerados parcela autônoma para fins de pagamento a título de precatório ou RPV, dada à qualidade de beneficiário que é atribuída ao advogado.
III - A renúncia do exeqüente ao excedente do crédito para possibilitar a expedição de RPV, não extingue o direito do advogado na execução da verba honorária sucumbencial a ser suportada pela parte ré.
IV - Incabimento da expedição de RPV única, na hipótese da parte autora/exequente que renunciou ao excedente a sessenta salários míminos, dado que eventual soma dos valores correspondentes ao principal e aos honorários para fins de tal limitação aceita, ensejaria sua penalização, uma vez que teria o valor do que lhe é devido reduzido, em razão dos ônus sucumbenciais que devem ser suportados exclusivamente pela parte adversa.
V - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00004605920104050000, AG103998/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 644)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG103998/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
221328
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 644
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 85589 (TRF5)AG 200604000087958 (TRF4)AG 294210 (TRF3)AC 388400 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-4
LEG-FED RES-438 ANO-2005 (CJF)
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
LEG-FED EMC-37 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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