TRF5 0000462-19.2016.4.05.0000 00004621920164050000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXCEPCIONAIS. POSSIBLIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, no âmbito do cumprimento de sentença da ação de improbidade administrativa, indeferiu o requerimento de localização de bens dos executados (quebra de sigilo fiscal junto à Receita Estadual; determinação ao Banco Central e à
Comissão de Valores Mobiliários de pesquisa de ações, bônus, cupons, certificados, cotas de fundos e de clubes de investimentos, notas comerciais, contratos de investimentos coletivos e outros ativos dos executados; requisição de informações junto à
BMF/BOVESPA e à Central de Liquidação Financeira de Títulos; determinação à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) de pesquisa de apólices de seguro, planos de previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome dos executados ou
negociados com a interveniência destes).
2. O MPF ajuizou, em 2009, ação de improbidade administrativa contra o ora agravado, em virtude do cometimento de irregularidades na execução do Programa de Educação de Jovens e Adultos, a qual foi julgada procedente, determinando-se a restituição ao
erário do valor de R$ 280.707,26 (duzentos e oitenta mil, setecentos e sete reais e vinte e seis centavos), bem como o pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida pelo ora agravado à época da prática da conduta
ilícita.
3. Alega o exequente que inúmeras diligências com o objetivo de encontrar bens do executado foram realizadas no feito de origem, contudo todas restaram infrutíferas. Aduz que em 04.04.2013 teve início a fase de cumprimento de sentença, quando foi
intimado o executado para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, tendo o mesmo quedado-se inerte. Afirma que foi determinada penhora via BACENJUD, bem como RENAJUD, sem qualquer êxito, haja vista a
ausência de bens em nome do devedor. Assevera que em prosseguimento à execução, determinou-se a penhora de dois bens imóveis, contudo tais constrições não chegaram a realizar-se, tendo em vista a informação de que um dos bens é objeto de ação de
desapropriação, enquanto que o outro foi arrematado judicialmente. Diante da ineficácia de todas as tentativas de constrição de bens do executado, a Receita Federal foi oficiada no sentido de fornecimento da cópia do Dossiê Integrado de Dados do
devedor, o qual também não revelou a existência de qualquer bem suscetível de penhora. Informa, por fim, que através de pesquisa via ASSPA (base de dados do MPF), constatou que o executado não figura como sócio administrador de instituições empresariais
ativas.
4. Diante desse contexto fático, o MPF requereu judicialmente as seguintes medidas: (a) quebra de sigilo fiscal junto à Receita Estadual para apurar se, nos documentos relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o executado foi
beneficiado com doação não declarada; (b) encaminhamento de determinação ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que as autarquias federais submetam os dados do executado e de sua esposa às instituições e aos agentes financeiros
sob sua supervisão, a fim de que pesquisem sobre a existência de ações, bônus, cupons, certificados, cotas de fundos e de clubes de investimento, derivados, notas comerciais, contratos de investimento coletivo e outros ativos em nome do alvo ou
negociados com sua interveniência; (c) o direcionamento das requisições diretamente à BMF/BOVESPA e à Central de Liquidação Financeira de Títulos, considerando que eles são responsáveis por 90% do mercado da CVM; (d) o encaminhamento de determinação à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), solicitando que a Autarquia submeta ou circularize entre as instituições financeiras sob sua supervisão pesquisa sobre a existência de apólices de seguro, planos de previdência privada aberta e títulos de
capitalização em nome do executado e sua esposa ou que ao menos tenham sido negociados com a sua interveniência ou anuência.
5. Esta Corte Regional perfilha o entendimento segundo o qual o ônus de diligenciar a respeito de bens do executado é do próprio exequente, não podendo o Juízo, que deve manter-se equidistante das partes, avocar para si o encargo que compete a apenas
uma delas. Essa regra somente deve ser excepcionada quando é comprovada a existência de óbice instransponível administrativamente, sem a interferência judicial, ou se restar provado que o credor, sem lograr êxito, envidou todos os esforços no sentido de
localização de tais bens, o que ocorreu in casu.
6. O Magistrado a quo indeferiu o pedido do MPF, sob o fundamento de que todas as diligências tendentes a encontrar bens do devedor passíveis de penhora já haviam sido determinadas, não restando, portanto, plausível o deferimento das medidas
solicitadas. Entretanto, as providências requeridas pelo agravante não foram levadas a cabo pelo Judiciário, não havendo como se afirmar que serão, de fato, infrutíferas. Com efeito, diante das diversas tentativas empreendidas pelo exequente no sentido
de localização de bens do devedor, o Poder Judiciário não deve obstaculizar o intuito de satisfação da dívida, devendo, pelo contrário, cooperar no sentido da busca de bens penhoráveis, já que tais providências fogem do âmbito de atuação da parte
exequente.
7. Embora a responsabilidade de indicação de bens passíveis de penhora seja do credor, o Judiciário deve atuar de forma a viabilizar a satisfação da dívida, sobretudo, nas situações excepcionais que ultrapassam a legitimidade de atuação das partes, como
no caso vertente.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXCEPCIONAIS. POSSIBLIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, no âmbito do cumprimento de sentença da ação de improbidade administrativa, indeferiu o requerimento de localização de bens dos executados (quebra de sigilo fiscal junto à Receita Estadual; determinação ao Banco Central e à
Comissão de Valores Mobiliários de pesquisa de ações, bônus, cupons, certificados, cotas de fundos e de clubes de investimentos, notas comerciais, contratos de investimentos coletivos e outros ativos dos executados; requisição de informações junto à
BMF/BOVESPA e à Central de Liquidação Financeira de Títulos; determinação à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) de pesquisa de apólices de seguro, planos de previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome dos executados ou
negociados com a interveniência destes).
2. O MPF ajuizou, em 2009, ação de improbidade administrativa contra o ora agravado, em virtude do cometimento de irregularidades na execução do Programa de Educação de Jovens e Adultos, a qual foi julgada procedente, determinando-se a restituição ao
erário do valor de R$ 280.707,26 (duzentos e oitenta mil, setecentos e sete reais e vinte e seis centavos), bem como o pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida pelo ora agravado à época da prática da conduta
ilícita.
3. Alega o exequente que inúmeras diligências com o objetivo de encontrar bens do executado foram realizadas no feito de origem, contudo todas restaram infrutíferas. Aduz que em 04.04.2013 teve início a fase de cumprimento de sentença, quando foi
intimado o executado para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, tendo o mesmo quedado-se inerte. Afirma que foi determinada penhora via BACENJUD, bem como RENAJUD, sem qualquer êxito, haja vista a
ausência de bens em nome do devedor. Assevera que em prosseguimento à execução, determinou-se a penhora de dois bens imóveis, contudo tais constrições não chegaram a realizar-se, tendo em vista a informação de que um dos bens é objeto de ação de
desapropriação, enquanto que o outro foi arrematado judicialmente. Diante da ineficácia de todas as tentativas de constrição de bens do executado, a Receita Federal foi oficiada no sentido de fornecimento da cópia do Dossiê Integrado de Dados do
devedor, o qual também não revelou a existência de qualquer bem suscetível de penhora. Informa, por fim, que através de pesquisa via ASSPA (base de dados do MPF), constatou que o executado não figura como sócio administrador de instituições empresariais
ativas.
4. Diante desse contexto fático, o MPF requereu judicialmente as seguintes medidas: (a) quebra de sigilo fiscal junto à Receita Estadual para apurar se, nos documentos relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o executado foi
beneficiado com doação não declarada; (b) encaminhamento de determinação ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que as autarquias federais submetam os dados do executado e de sua esposa às instituições e aos agentes financeiros
sob sua supervisão, a fim de que pesquisem sobre a existência de ações, bônus, cupons, certificados, cotas de fundos e de clubes de investimento, derivados, notas comerciais, contratos de investimento coletivo e outros ativos em nome do alvo ou
negociados com sua interveniência; (c) o direcionamento das requisições diretamente à BMF/BOVESPA e à Central de Liquidação Financeira de Títulos, considerando que eles são responsáveis por 90% do mercado da CVM; (d) o encaminhamento de determinação à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), solicitando que a Autarquia submeta ou circularize entre as instituições financeiras sob sua supervisão pesquisa sobre a existência de apólices de seguro, planos de previdência privada aberta e títulos de
capitalização em nome do executado e sua esposa ou que ao menos tenham sido negociados com a sua interveniência ou anuência.
5. Esta Corte Regional perfilha o entendimento segundo o qual o ônus de diligenciar a respeito de bens do executado é do próprio exequente, não podendo o Juízo, que deve manter-se equidistante das partes, avocar para si o encargo que compete a apenas
uma delas. Essa regra somente deve ser excepcionada quando é comprovada a existência de óbice instransponível administrativamente, sem a interferência judicial, ou se restar provado que o credor, sem lograr êxito, envidou todos os esforços no sentido de
localização de tais bens, o que ocorreu in casu.
6. O Magistrado a quo indeferiu o pedido do MPF, sob o fundamento de que todas as diligências tendentes a encontrar bens do devedor passíveis de penhora já haviam sido determinadas, não restando, portanto, plausível o deferimento das medidas
solicitadas. Entretanto, as providências requeridas pelo agravante não foram levadas a cabo pelo Judiciário, não havendo como se afirmar que serão, de fato, infrutíferas. Com efeito, diante das diversas tentativas empreendidas pelo exequente no sentido
de localização de bens do devedor, o Poder Judiciário não deve obstaculizar o intuito de satisfação da dívida, devendo, pelo contrário, cooperar no sentido da busca de bens penhoráveis, já que tais providências fogem do âmbito de atuação da parte
exequente.
7. Embora a responsabilidade de indicação de bens passíveis de penhora seja do credor, o Judiciário deve atuar de forma a viabilizar a satisfação da dívida, sobretudo, nas situações excepcionais que ultrapassam a legitimidade de atuação das partes, como
no caso vertente.
8. Agravo de instrumento provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 144032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/09/2016 - Página::86
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