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Jurisprudência


TRF5 0000462-41.2013.4.05.8401 00004624120134058401

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, parágrafo 3°) PERPETRADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) E EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). INSERÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA FINANCIADO PELA CONAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. A denúncia relata que os cinco acusados inseriram, de forma fraudulenta, pessoas que não atendiam aos requisitos necessários para a participação no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF), objetivando vantagem indevida, induzindo em erro a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; 2. Condenados em sentença, cada um dos acusados recebeu as penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão (em regime semiaberto), mais 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa (ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo), pela prática dos delitos previstos no CP, Arts. 171, parágrafo 3º, e 71 (estelionato majorado em continuidade delitiva) e Art. 288 (formação de quadrilha), em concurso material (Art. 69); e, em regime de solidariedade, foram condenados, também, ao pagamento do valor de R$ 92.711,50 (noventa e dois mil, setecentos e onze reais e cinquenta centavos) a título de reparação dos danos causados pela infração; 3. Apelam os réus, alegando, em síntese: preliminarmente, incompetência da Justiça Federal para processamento do presente feito e omissão na sentença por ausência de apreciação das teses, dos depoimentos prestados e documentos apresentados, em violação, segundo entendem, ao CPP, Art. 619; no mérito, sustentam ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, ausência da individualização das condutas, não incidência da causa de aumento de pena do CP, Art. 171, parágrafo 3º, e inexistência dos elementos configuradores do ilícito de associação criminosa (CP, Art. 288, caput); alternativamente, buscam a redução das penas aplicadas; 4. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Federal, porque a acusação afirma que, ao inserirem, como beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), pessoas supostamente integrantes da Associação de Desenvolvimento Comunitário de São Cristóvão (ADESC), que, em realidade, dela não faziam parte, os acusados (cinco, estavelmente associados para o cometimento de crimes) obtiveram vantagem indevida, consistente na venda realizada ao programa acima da cota estabelecida por família, cometendo infração penal (estelionato) em detrimento do patrimônio e interesses da CONAB, empresa pública federal, e de forma continuada; 5. Da análise da documentação acostada aos autos, bem assim da prova testemunhal produzida, extrai-se, de fato, que os cinco réus (associados com estabilidade de desígnios) incluíram pessoas entre os participantes do programa que, em realidade, não faziam parte da ADESC. Com isso, lograram vendas acima da cota disponível a cada família, prejudicando diretamente a CONAB, e de forma continuada. A prova coligida aos autos foi adequadamente valorada em sentença, que cuidou de divisar o comportamento de cada réu e, ademais, o tanto de prejuízo que cada um deles causou ao programa. Não é ocioso afirmar, ademais, que o prejuízo provocado à companhia (fazendo as vezes de genuíno instituto de economia popular) dá ensejo à incidência da causa de aumento prevista no Art. 171, parágrafo 3º, do CP; 6. As penas, porém, devem ser dosadas no mínimo legalmente estabelecido, porque nenhuma circunstância judicial pode ser valorada negativamente, dado que todos os elementos considerados em primeiro grau já são naturais aos tipos de estelionato e de associação criminosa, sendo certo que o prejuízo cometido por cada um dos réus não foi elevado que justificasse apenamento, insiste-se, acima do mínimo legal. Outrossim, mantém-se a continuidade delitiva em grau máximo (2/3) pelo número de condutas praticadas pelos réus; 7. As sanções finalmente estabelecidas são, para cada um dos acusados, de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão por estelionato (CP, Art. 171, parágrafo 3º), mais 01 ano de reclusão por associação criminosa (CP, Art. 288), as quais, somadas, resultam, por concurso material (CP, Art. 69), penas de 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto (substituídas por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução), mantidas as demais cominações; 8. Apelações parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12532
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8029 ANO-1990 ART-19 INC-2 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 (CAPUT) ART-171 PAR-3 ART-71 ART-69 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : DJE - Data::14/08/2017 - Página::34
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