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Jurisprudência


TRF5 0000466-36.2012.4.05.8200 00004663620124058200

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB. ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. Apelações interpostas de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, com pedidos liminares (de natureza cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela) e requerimento de inversão do ônus da prova, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S.A., CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA, objetivando a substituição dos imóveis dos moradores do Condomínio Eng. João Silveira por outros imóveis, com as mesmas características e condições, em lugar habitável não sujeito a enchentes e, cumulativamente, a alteração dos contratos firmados com o agente financeiro, a fim de adequá-los ao registro dos novos imóveis que resultaram da substituição, além de perdas e danos, calculados em futura liquidação de sentença; subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de substituição dos imóveis, a rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre os moradores do aludido condomínio e os construtores demandados e, consequentemente, a rescisão dos contratos de financiamentos celebrados. II. Sustentam os autores que adquiriram um imóvel, descrito na inicial, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, junto a Caixa Econômica Federal. Contudo, aduzem que a construção do condomínio dista apenas 60 (sessenta) metros do Rio Preto (rio perene, que tem como principal afluente o Rio Tibirizinho e deságua no Rio Paraíba), o qual corta a cidade de Santa Rita, constantemente atingida por enchentes, na área onde se insere o aludido complexo habitacional; sustentam que diversos meios de comunicação noticiaram as enchentes ocorridas em Santa Rita no ano 2011, com destaque para a situação dos moradores do Condomínio Residencial João Silveira, conforme DVD e fotografias (algumas foram impressas e acompanham a inicial, outras estão salvas no CD-ROM anexo) feitas pelos moradores, demonstrando, além da inabitabilidade dos imóveis, a ocorrência de prejuízos materiais. III. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido, para: rescindir os contratos de compra e venda firmados pelos substituídos processuais com os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA e os contratos de financiamento adjacentes, celebrados por aqueles com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a devolução de todos os valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos, na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, com as alterações da Resolução n.º 267/2013; condenar os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, solidariamente, pagarem indenização pelos danos materiais suportados por cada um dos substituídos processuais, em decorrência das enchentes ocorridas nos dias 05 e 20/maio/2011 e 17/julho/2011, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma do citado Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos substituídos processuais, corrigido monetariamente a contar da prolação da sentença (STJ, Súmula n.º 362) e com incidência de juros de mora a partir da citação (EDcl nos EREsp 903.258/RS, DJe 11/junho/2015), também calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S.A., nos termos do novo CPC/2015, art. 485, VI, determinando sua exclusão do polo passivo da relação processual; tendo em vista os riscos à saúde e à integridade física dos moradores do Condomínio Eng. João Silveira, constatados nos autos mediante cognição exauriente e diante da presença dos requisitos previstos pelo CPC/2015, arts. 294 e 300, concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da medida, que, até o julgamento final do processo ou medida judicial em sentido contrário, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de cobrar os valores das prestações assumidas pelos mutuários em decorrência dos contratos de compra e venda com mútuo celebrados com os substituídos processuais, medida que, além de impedir a configuração da mora pelo eventual inadimplemento das prestações, possibilitará a eventual desocupação dos imóveis comprometidos, com reversão facultativa dos recursos pagos a título de prestação mensal do mútuo para pagamento de aluguel de outros imóveis, destinados à realocação das famílias, que, assim, retirar-se-iam das casas adquiridas no condomínio eivado dos vícios de construção apontados no laudo pericial. IV. A Caixa apelou, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública da União, a inadequação da via eleita, e que não tem responsabilidade pela construção dos imóveis em área sujeita a inundações, sendo apenas credora hipotecária do contrato de financiamento habitacional firmado com a autora, pelo que atribui á construtora a responsabilidade pelos vícios de edificações apontados pela parte autora. V. A Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda., Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira também apelaram. Alegaram que a construção do empreendimento obedeceu às normas legais, e que motivo de força maior - chuvas torrenciais - provocou o alagamento, devendo ser responsabilizado o ente público, que não tomou as medidas necessárias de prevenção contra as chuvas. VI. Conforme se depreende da análise dos contratos de mútuo acostados, trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. A construção do imóvel, por sua vez, não foi financiada, nem acompanhada pela Caixa Econômica Federal. As condições do negócio foram livremente estabelecidas pelos vendedores e pelos autores, sem qualquer intervenção da instituição financeira mutuante. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, visto que não assumiu a CEF, em nenhum momento, a responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel financiado. VII. Na hipótese analisada, a CEF atuou apenas na qualidade de mutuante, ao disponibilizar aos contratantes a importância necessária à aquisição dos imóveis residenciais, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha da construtora, do imóvel e do projeto de construção. VIII. Trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro. IX. Reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal no presente caso, devendo ser feita remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação da CEF provida. Apelações dos particulares prejudicadas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594548
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-113 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-4 ART-294 ART-300 INC-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-362 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-267 ANO-2013 (JUSTIÇA FEDERAL) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-134 ANO-2010 (JUSTIÇA FEDERAL)
Fonte da publicação : DJE - Data::31/10/2017 - Página::73
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