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Jurisprudência


TRF5 0000478-12.2017.4.05.9999 00004781220174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO ANTERIOR A ATIVIDADE AGRÍCOLA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. 1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, paráfrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina. 2. Analisando os autos, verifica-se que o autor preenche o requisito da idade mínima, previsto na norma constitucional, conforme prova o documento de fl. 12, em que consta ter o mesmo nascido em 30.09.53. 3. No tocante à condição de Trabalhador Rural, presentes nos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento em que consta a profissão do autor como agricultor (datado de 02.08.84) fl. 15; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubal/CE com data de filiação em 29.06.2001, com o período de 05.01.2001 a 29.10.2013 trabalhado no Sítio Fervura, na profissão de agricultor, fl.16; Declaração do Proprietário responsável pelo imóvel, fl.17; ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores de Carnaubal/CE cuja data de entrada é 29.8.1971, fl.73; cópia da carteira de filiação de sócio datada de 27.06.65, fl.74; boletim do Programa Hora de Plantar emitido em 2008, fl. 78; Carta de Adesão ao Programa Biodiesel da Petrobrás, fl. 84; Nota de Crédito Rural, entre outros documentos que demonstram o exercício da atividade rural do autor. 4. Verificado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o autor, no período de 22.10.1975 a 10/2000 (última remuneração), exerceu atividade urbana. 5. Embora a jurisprudência venha entendendo que o vínculo urbano, por si só, não autoriza a descaracterização do regime de economia familiar, a hipótese dos autos não se adapta a tal entendimento, posto que o período trabalhado pelo autor em atividade urbana foi ininterrupto e longo, mesmo tendo estado, em cada empresa, no espaço de tempo de 3 (três) a 4 (quatro) meses. 6. Por outro lado, o período aquisitivo do direito do autor está compreendido no lapso temporal de 1965 a 1975 e de 2000 a 29.10.2013, quanto retornou à atividade agrícola. O autor trouxe, sim, aos autos, provas idôneas a comprovar a atividade na agricultura, ficando ainda demonstrado que a agricultura é a sua principal profissão, visto que, no registro da Certidão de Casamento, realizado em 02.08.1984, não consta a profissão de pedreiro, mas a de agricultor. 7. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar como empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida. No mesmo sentido, os seguintes julgados: TRF 5ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003. PROCESSO: 200805990022822, APELREEX1074/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 190. 8. Em relação à prova do período de carência, exigido pelo art. 143, da Lei nº 8.213/91, segundo a multiplicidade de precedentes do egrégio STJ, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado; devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência. 9. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva de duas testemunhas que afirmam conhecer o autor e que o mesmo exerceu atividade agrícola. 10. De acordo com os depoimentos prestados e as provas trazidas aos autos, o autor preenche os requisitos necessários para obter o benefício pretendido. 11. Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo. 12. Fixação honorária, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, II, do NCPC/15. 13. Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário). 14. Apelação provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 593756
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-142 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-41-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::04/05/2017 - Página::44
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