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Jurisprudência


TRF5 0000479-16.2013.4.05.8001 00004791620134058001

Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso do demandante ante sentença que, à míngua de produção de prova na instrução, julga improcedente a presente ação penal, movida contra testemunha em ação previdenciária, tendo por objeto a obtenção do benefício de auxílio-maternidade. A r. sentença aludida [f. 08, do apenso] usa o termo contraditório. A denúncia se aparelha com o verbo divergir - divergindo, f. 05 -, no que encontra ressonância com a peça recursal - ... a apelada apresentou respostas divergentes..., f. 176. A sentença, na referida demanda, cuja cópia repousa à f. 08 do apenso, enumera os quatro pontos contraditórios, para usar a expressão da douta magistrada prolatora da mencionada decisão: ... [1] no que tange ao que já foi plantado esse ano, [2] ao tipo de feijão que aquela [a autora, Jaqueline Balbino dos Santos] planta, [3] ao tamanho do roçado e [3] ao fato de a autora costurar. São estes, portanto, os quatro pontos contraditórios, ou seja, que se chocam com a realidade do depoimento pessoal da mencionada demandante [Jaqueline Balbino dos Santos]. O que se colhe são pontos divergentes, que, na situação factual que se formou, não assumem os contornos da afirmação falsa, como testemunhal, em processual judicial, a teor dos requisitos enumerados pelo art. 342, do Código Penal. Da denúncia se colhe um trecho sintomático: Além disso, divergindo das declarações da autora em seu depoimento pessoal, a denunciada disse que Jaqueline não costurava, sequer para si própria, e que ela trabalhava com o marido, o sogro e a sogra em 10 tarefas. Já a autora, [sic] disse que costurava para si mesma e que trabalhava em 5 tarefas com o esposo, enquanto os sogros cultivavam em 2 tarefas, f. 05. O não costurar sequer para si própria e costurar para si mesma revela atividade feita dentro de casa, o que implica na presença da testemunha, aqui acusada, ora apelada, no interior da casa da autora da demanda contra o ente previdenciário. Ademais, o costurar é atividade que se alia a quase toda mulher do campo, no remendar roupas com o uso da agulha e de linhas. Não é uma atividade estranha, como estranha seria, por exemplo, desempenhar as de manicure ou de cabeleira no campo. O número de tarefas, dez, ao todo, para a acusada, se resume em sete para a autora: ela e o marido trabalhando em cinco, o sogro e a sogra trabalhando em sete. É preciso ver a capacidade de cada um, mesmo morador do campo, em ter uma visão exata e matemática da área explorada pelo outro em termos de tarefas. A diferença de três tarefas não simboliza uma mentira. Não é de se exigir de pessoas, que trabalham em sítios, ao lado de outro saibam, do lugar onde se encontram, se o feijão plantado é o carioca [de arranca] ou de corda. São detalhes que necessitam que se passe pelo interior da plantação do outro para verificar, circunstância que, no dia a dia, não se concebe, cada um voltado para a sua vida e o seu ganha-pão. Ademais, não é a paisagem de um dia ou de um mês, mas da vida inteira que a testemunha, como a ora apelada, ante as perguntas que o magistrado e os procuradores formulam, - a exigir, muitas vezes, uma resposta mais longa e mais explicativa -, desça a detalhes, que não são captados ou bem explorados, sem se falar no possível nervosismo, natural de quem depõe ou fala em juízo, sem condições de pedir mais explicações acerca das indagações formuladas. Em suma, não se enxerga na contradição ou nos pontos divergentes nenhuma afirmativa falsa que pudesse conduzir a julgadora a uma decisão equivocada. A autora, na aludida ação, é esposa de agricultor, e, nesta circunstância, recebe do marido também a condição de agricultora, e, com frequência, ou sem frequência, também participa do cultivo da terra. Não se vê, assim, como reformar a r. sentença atacada, para alterar o seu resultado, embora aqui adote outros fundamentos. Improvimento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11889
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : DJE - Data::03/04/2017 - Página::88
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