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Jurisprudência


TRF5 0000482-23.2013.4.05.8404 00004822320134058404

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESONESTIDADE NA CONDUTA DOS RÉUS. INABILIDADE NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA GRAVE DOS DEMANDADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA DE JUSTIÇA, PARA NÃO SE INCORRER EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Apelação de sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra GERALDO MARGELA CHAVES DE LIMA, ELEQSANDRA OLIVEIRA CALDAS, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA DIAS, FRANCISCO RICARDO LIMA SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS CORREIA REGO, RENATO SOARES VIRGÍNIO, JOSÉ NICODEMO FERREIRA, JOSE GILSON LEITE PINTO, CONSTRUTORA PRIMOS LTDA, CONSTROI MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA e VENEZA CONSTRUÇÕESLTDA, acusando-os pela prática da conduta definida no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, colimando a condenação dos réus nas sanções contidas no art. 12, inciso II da referida lei. II. Órgão Ministerial alegou que, em 20 de dezembro 2007, GERALDO MARGELA CHAVES DE LIMA, na condição de Prefeito do Município de Francisco Dantas/RN, em unidade e desígnios com os membros da Comissão Permanente de Licitação do Município - ELEQSANDRA OLIVEIRA CALDAS, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA DIAS e FRANCISCO RICARDO LIMA SILVEIRA -, o assessor jurídico FRANCISCO DE ASSIS CORREIA REGO, e os representantes das empresas CONSTROI MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA (RENATO SOARES VIRGÍNIO) e VENEZA CONSTRUÇÕESLTDA (JOSE GILSON LEITE PINTO), desviou recursos públicos federais em favor da empresa CONSTRUTORA PRIMOS LTDA, administrada por JOSÉ NICODEMO FERREIRA. III. Segundo a acusação, GERALDO MARGELA CHAVES DE LIMA não realizou a licitação pública exigida por lei e desviou os recursos públicos para empresa por ele escolhida, a CONSTRUTORA PRIMOS LTDA, administrada por JOSÉ NICODEMO FERREIRA. Posteriormente, para encobrir o desvio do dinheiro público em favor de terceiro, o ex-prefeito, com o auxílio dos membros de sua CPL e o assessor jurídico municipal, forjou uma série de documentos aos quais deu o nome de Convite nº 008/2008. IV. A acusação ministerial é consistente em fraude à licitação referente à Carta Convite nº 088/2007, que teria sido forjada em momento posterior, com o objetivo de acobertar a contratação direta da empresa CONSTRUTORA PRIMOS LTDA, para construção de uma quadra poliesportiva no Município de Francisco Dantas - RN, sendo os recursos envolvidos no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), oriundos do convênio 198.466-55/2006 (SIAFI 584595), firmado entre o Ministério dos Esportes e aquela edilidade. V. Os fatos supostamente ímprobos ocorreram em dezembro de 2007, o Ministério Público Federal ajuizou esta demanda em 17/12/2013, e a sentença foi prolatada em 31/05/2016 (fls. 605/611). VI. A sentença, em síntese, considerou: a) a licitação 008/2008 se realizou com fim de contratar a empresa para construção de quadra poliesportiva no Município de Francisco Dantas. b) de acordo com os depoimentos dos réus ouvidos e os demais depoimentos colhidos em juízo, todos foram uniformes no sentido de que a licitação existiu, e a reunião para abertura de propostas ocorreu na sede da Prefeitura municipal, com a presença dos membros da CPL e das empresas concorrentes, as quais apresentaram os envelopes lacrados no dia da reunião. c) a prova oral demonstrou que os membros da CPL se tratavam de pessoas que não tinha conhecimento técnico referente ao processo de licitação, e os mesmos não receberam o treinamento devido para o exercício desse labor; c) os registros fotográficos acostados aos autos (fls. 56-57 e 60) provam que a quadra esportiva foi construída, o projeto foi realizado; d) as obras foram integralmente realizadas e a prestação de contas aprovadas, encontrando-se o referido convênio "concluído" (site do Portal da Transparência - fl. 588); e) não ficou demonstrado qualquer dano ao erário, embora se tenha identificado alguns vícios de ordem procedimental em seu processamento, estes apontados pelo MPF; f) estes vícios entendeu o julgador, que constituem meras irregularidades formais, inexistindo dolo na conduta do prefeito municipal, dos membros da CPL e do assessor jurídico de fraudar ou dispensar a licitação pública; g) as irregularidades da licitação apontadas pelo MPF, por si só, não autorizam concluir que a licitação tenha sido fabricada a posteriori para justificar o desvio de verba pública federal e a consequente prestação de contas dos recursos públicos; h) o magistrado a quo considerou que os atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa punem as condutas que causam lesão ao erário, ensejadoras de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da referida lei, mediante os atos que enumera, e, fez referência a vários julgados do TRF5ª Região, no sentido de que, para caracterizar o ato que causa prejuízo ao erário como de improbidade, a comprovação do dano há de ser concreta, não se admitindo a condenação nas sanções do art. 12, II, da lei 8.429/92, por mera presunção; i) o MPF não logrou êxito em demonstrar eventual conluio ou acertamento prévio de preços entre os licitantes, e não fez prova do alegado prejuízo; j) o que ocorrera, na realidade, foi inabilidade do gestor público, sem configuração de dolo ou má-fé na sua conduta e na dos demais réus. VII. O Ministério Público Federal, em suas razões do apelo (fls. 617/623), requer a reforma da decisão alegando que a conduta dos acusados causou prejuízo ao erário, isso porque foi indevida a dispensa do procedimento licitatório - posteriormente forjado, para justificar a contratação direta da Construtora Primos LTDA, no que não se teve oportunidade de escolher melhores preços e, dispender menores recursos. Ademais, sustenta que as condutas perpetradas pelos recorridos foram evidentemente eivadas de má-fé, em conluio, participaram da construção de um aparente procedimento licitatório que de fato nunca existiu. Requereu, por fim, o provimento do seu apelo para condenar os réus nas penas contidas no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. VIII. Ex officio, registra-se que o direito de propor a ação civil pública de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, contado a partir do término do exercício de mandato de prefeito, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo (Segunda Turma do STJ: REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 - Informativo n. 546 de 24/09/2014). IX. In casu, o réu ex-prefeito do Município de Francisco Dantas/RN - Sr. Geraldo Magela tomou posse em 01/01/2005 (fl. 41 e 42), logo, o término do seu mandato foi em 01/01/2009. A presente ação de improbidade administrativa foi protocolada em 17/12/2013, isto é, após quatro anos do fim da gestão administrativa do réu. Logo, não há que se falar em prescrição quinquenal para o ajuizamento desta demanda civil. Por outro lado, a Constituição Federal assegura que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme preceitua o parágrafo 5º do seu art. 37. X. A Lei de Improbidade Administrativa não atribuiu ao Ministério Público qualquer papel para instaurar inquérito civil público com o fito de apurar suposto ato de improbidade, tampouco para imputar responsabilidades a quem não as tem. A Lei nº 8.429/92, quando autoriza ao Ministério Público a solicitar a instauração de procedimento administrativo para apuração de suposto ato de improbidade, não implica em legitimá-lo de per si a apuração de tais atos. Não é a ação civil pública instrumento adequado para punir supostos atos de improbidade. A responsabilização dos agentes políticos é feita por meio da Ação Penal Pública, não da Ação Civil Pública. XI. A conduta verificada na gestão administrativa no caso retratado na presente class action (ação coletiva) é reprovável, mas não se verifica a intenção manifesta de burlar a lei, tampouco a desonestidade na conduta, mas sim a inabilidade na gestão pública. Não configurado o dolo ou a culpa grave dos demandados, o afastamento da condenação é medida de Justiça, mormente para não se incorrer em responsabilidade objetiva. XII. Não havendo dano ao erário (art. 10, LIA), tampouco malferimento deliberado aos primados da Administração Pública (art. 11, LIA), não há como condenar o ex-prefeito e os demais réus nos termos dessa lei de regência. XIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. XIV. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. XV. Na hipótese sub examine, perceptível que houve açodamento na prática dos atos administrativos que culminaram na deflagração de processo licitatório coberto de irregularidades, realizado ao arrepio da Lei de Licitações, vícios esses passíveis de nulidade em face de sua ilegalidade. XVI. Nem toda ilegalidade configura improbidade. O ato ímprobo tipificado no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige, necessariamente, a comprovação da ocorrência de dano ao erário, pois este não se presume. Nesse sentido o Ministro Humberto Martins do STJ decidiu, monocraticamente, no Resp 1422805, com publicação em 10/05/2016. XVII. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 590616
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:SILVA, José Afonso da. OBRA:Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo, 2001, p. 653
Referência legislativa : LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12120 ANO-2009 ART-12 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1 ART-1012 ART-932 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) INC-1 ART-12 INC-2 ART-9 ART-11 (CAPUT) ART-23 INC-1 INC-8 INC-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4 PAR-5 ART-105 INC-3 LET-A
Fonte da publicação : DJE - Data::29/09/2017 - Página::143
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