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Jurisprudência


TRF5 00004822020104050000

Ementa
CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança formulado com o fito de obter a correção da prova prático-profissional realizada pelo agravante na 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2 ou, sucessivamente, a anulação da referida questão. 2. Direito do candidato de ter sua prova prático-profissional corrigida, independente do nome por ele conferido à peça processual, como restou assegurado a outros candidatos em situação similar. 3. Possível a interferência do Judiciário em ato referente a Exame de Ordem vez que restrita ao controle da legalidade na atuação da Administração, garantindo respeito ao princípio constitucional da isonomia. 4. Provimento do Agravo de Instrumento. (PROCESSO: 00004822020104050000, AG104198/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 273)

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG104198/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217873
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 273
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha