TRF5 0000495-04.2012.4.05.8001 00004950420124058001
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO PNAE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDES A LICITAÇÕES E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO FNDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE DAS SANÇÕES APLICADAS. DELAÇÃO PREMIADA. DIMINUIÇÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Apelações contra sentença do juízo da 12ª Vara Federal de Alagoas que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa por terem os réus, entre março de 2009 e outubro de 2010, concorrido para a prática de diversas irregularidades
na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, transferidos pelo Fundo Nacional de Educação - FNDE ao Município de Belo Monte/AL.
2. Caso em que o prefeito do Município de Belo Monte/AL a primeira-dama e o Secretário Municipal de Finanças concorreram para desvio de recursos públicos e descumprimento de contratos celebrados com o grupo 15 de Novembro, no que diz respeito à entrega
de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade aquém das contratadas, fatos apurados em investigações originadas das operações "Caetés" e "Mascoth".
3. Não há julgamento extra petita na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. Precedentes do STJ e desta Corte
Regional.
4. Afastada preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal para responsabilizar os réus por desvios de verbas federais destinadas ao programa do PNAE, repassados ao
Município de Belo Monte pelo Fundo Nacional de Educação, considerando que a prova da origem dos recursos é questão atinente ao mérito.
5. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedente do STJ e do Plenário desta
Corte Regional.
6. Hipótese em que a prova oral e documental é convergente e harmônica em apontar que o prefeito do Município e o Secretário de Finanças agiram em conluio com o terceiro réu, dono do grupo empresarial 15 de Novembro, para fraudar licitações no
Município, a fim de propiciar o desvio de recursos públicos, inclusive de verbas federais destinadas ao PNAE. A vantagem indevida recebida pelo prefeito era obtida por meio de compras realizadas pela primeira dama no estabelecimento comercial contratado
para fornecer gêneros alimentícios ao município, firmando notas promissórias que, ao depois, eram pagas com recursos do programa. O Secretário de Finanças recebia comissão (propina) de 5% dos valores pagos pelo fornecimento da merenda escolar.
7. A prática de atos de improbidade administrativa dentro do mesmo contexto fático não dá ensejo à cumulação de sanções acima do máximo legal. A perda da função pública é penalidade que deve ser aplicada ao agente público, sendo vinculada à função
exercida na época dos fatos, não alcançando a que eventualmente venha a ocupar. A pertinência da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios deve ser examinada caso a caso,
não sendo a primeira cabível nas circunstâncias do caso em que o particular se dedica exclusivamente ao comércio, nem a segunda para agentes públicos que não tem habitualmente atividade empresarial.
8. Embora a regra do art. 17, parágrafo 1º, da Lei nº 8.429/92 impeça a realização de transação nas ações de improbidade não cabe desconsiderar por completo a existência do acordo e sua repercussão no processo, sobretudo quando a sentença condenatória
utilizou provas obtidas por esse meio no julgamento da causa. Na aplicação das sanções pela prática de atos de improbidade o juízo deve sopesar a conduta adotada pelo réu no processo em decorrência do acordo já que a colaboração existe de modo
independente e autônomo. Caso em que as informações trazidas aos autos pelo delator foram essenciais ao desmonte do esquema de corrupção que se apurou no Município de Belo Monte/AL, devendo influenciar a dosimetria das sanções aplicadas.
9. Revisão das penalidades aplicadas condenando: (i) o prefeito a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e a multa civil no valor arbitrado pelo juízo sentenciante, afastada a cumulação de outra multa, (ii) a primeira dama a suspensão dos
direitos políticos por 5 (cinco) anos e multa civil arbitrada na sentença; (iii) o secretário de finanças a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, perda dos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio e multa civil arbitrada na sentença;
(iv) o empresário (delator) a multa civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a proibição de contratar com a Administração ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
10. Recurso do delator provido. Recursos dos demais réus providos em parte.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO PNAE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDES A LICITAÇÕES E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO FNDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE DAS SANÇÕES APLICADAS. DELAÇÃO PREMIADA. DIMINUIÇÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Apelações contra sentença do juízo da 12ª Vara Federal de Alagoas que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa por terem os réus, entre março de 2009 e outubro de 2010, concorrido para a prática de diversas irregularidades
na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, transferidos pelo Fundo Nacional de Educação - FNDE ao Município de Belo Monte/AL.
2. Caso em que o prefeito do Município de Belo Monte/AL a primeira-dama e o Secretário Municipal de Finanças concorreram para desvio de recursos públicos e descumprimento de contratos celebrados com o grupo 15 de Novembro, no que diz respeito à entrega
de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade aquém das contratadas, fatos apurados em investigações originadas das operações "Caetés" e "Mascoth".
3. Não há julgamento extra petita na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. Precedentes do STJ e desta Corte
Regional.
4. Afastada preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal para responsabilizar os réus por desvios de verbas federais destinadas ao programa do PNAE, repassados ao
Município de Belo Monte pelo Fundo Nacional de Educação, considerando que a prova da origem dos recursos é questão atinente ao mérito.
5. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedente do STJ e do Plenário desta
Corte Regional.
6. Hipótese em que a prova oral e documental é convergente e harmônica em apontar que o prefeito do Município e o Secretário de Finanças agiram em conluio com o terceiro réu, dono do grupo empresarial 15 de Novembro, para fraudar licitações no
Município, a fim de propiciar o desvio de recursos públicos, inclusive de verbas federais destinadas ao PNAE. A vantagem indevida recebida pelo prefeito era obtida por meio de compras realizadas pela primeira dama no estabelecimento comercial contratado
para fornecer gêneros alimentícios ao município, firmando notas promissórias que, ao depois, eram pagas com recursos do programa. O Secretário de Finanças recebia comissão (propina) de 5% dos valores pagos pelo fornecimento da merenda escolar.
7. A prática de atos de improbidade administrativa dentro do mesmo contexto fático não dá ensejo à cumulação de sanções acima do máximo legal. A perda da função pública é penalidade que deve ser aplicada ao agente público, sendo vinculada à função
exercida na época dos fatos, não alcançando a que eventualmente venha a ocupar. A pertinência da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios deve ser examinada caso a caso,
não sendo a primeira cabível nas circunstâncias do caso em que o particular se dedica exclusivamente ao comércio, nem a segunda para agentes públicos que não tem habitualmente atividade empresarial.
8. Embora a regra do art. 17, parágrafo 1º, da Lei nº 8.429/92 impeça a realização de transação nas ações de improbidade não cabe desconsiderar por completo a existência do acordo e sua repercussão no processo, sobretudo quando a sentença condenatória
utilizou provas obtidas por esse meio no julgamento da causa. Na aplicação das sanções pela prática de atos de improbidade o juízo deve sopesar a conduta adotada pelo réu no processo em decorrência do acordo já que a colaboração existe de modo
independente e autônomo. Caso em que as informações trazidas aos autos pelo delator foram essenciais ao desmonte do esquema de corrupção que se apurou no Município de Belo Monte/AL, devendo influenciar a dosimetria das sanções aplicadas.
9. Revisão das penalidades aplicadas condenando: (i) o prefeito a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e a multa civil no valor arbitrado pelo juízo sentenciante, afastada a cumulação de outra multa, (ii) a primeira dama a suspensão dos
direitos políticos por 5 (cinco) anos e multa civil arbitrada na sentença; (iii) o secretário de finanças a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, perda dos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio e multa civil arbitrada na sentença;
(iv) o empresário (delator) a multa civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a proibição de contratar com a Administração ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
10. Recurso do delator provido. Recursos dos demais réus providos em parte.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 591777
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-372
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-10 INC-8 ART-9 INC-1 INC-11 ART-12 INC-3 ART-17 PAR-1
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 ART-5 INC-12 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
- Data::11/12/2017 - Página::34
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