TRF5 0000496-13.2013.4.05.8402 00004961320134058402
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES VICIADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS APELANTES, EMPRESA E SÓCIO GESTOR QUE REALIZARAM AS OBRAS (MELORIAS SANITÁRIAS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATUAR OS
RECORRENTES E EVENTUAIS MALFEITOS ATRIBUÍDOS AO PREFEITO E À SUA EQUIPE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Apelação conjunta de GTA CONSTRUÇÕES LTDA e GUTEMBERG TEODORO ALVES mirando sentença oriunda da 9ª Vara Federal da SJRN - Caicó, que em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa atribuído ao ex-Prefeito do Município de SÃO
VICENTE/RN os condenou a sanções da Lei 8429/92.
II - Da sentença um resumo da liça: "1. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, que versa sobre supostas irregularidades que permearam a execução do Convênio nº 556/2003, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o
Município de São Vicente/RN, com vistas à realização de melhorias sanitárias domiciliares. 2. Hipótese na qual restou comprovado que o Sr. JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, na condição de prefeito do Município de São Vicente/RN, promoveu o fracionamento
indevido de verbas federais para possibilitar a realização de duas licitações na modalidade convite, tendo o objeto da primeira licitação, adjudicado à empresa JUACEMA, sido objeto de subcontratação ilegal em favor da empresa GTA CONSTRUÇÕES, mediante
ajuste verbal ilícito entre os representantes das mencionadas pessoas jurídicas. 3. Quanto ao segundo procedimento licitatório, este teve uma competitividade altamente suspeita, uma vez que restou vencido pela empresa GTA CONSTRUÇÕES, a qual já se
encontrava executando os serviços inerentes ao primeiro certame. 4. Ocorrência, na espécie, dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 10, inciso VIII (frustração da licitude de processo licitatório) e art. 11, caput e inciso I (violação a
princípios da administração pública e prática de ato visando fim proibido em lei), da Lei nº 8.429/1992. 5. No caso concreto, todavia, por mais que tenha sido evidenciado o direcionamento da execução do objeto conveniado em benefício da pessoa jurídica
GTA CONSTRUÇÕES, tem-se que o pequeno percentual não executado (2,3%) não permite a conclusão de que foi arquitetado um esquema para desviar recursos públicos, razão pela qual não restaram configurados os atos de improbidade relacionados à eventual
enriquecimento ilícito das empresas contratadas. 6. Ação julgada parcialmente procedente, condenando os demandados em parte das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
III - As sanções impostas aos RECORRENTES: "RÉU GUTEMBERG TEODORO ALVES - Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 4.802,35 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido solidariamente com os demais réus, que
deve ser pago ao município de São Vincente/RN, pois foi a aludida edilidade que fez o pagamento à UNIÃO; de multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano (R$ 9.604,70 - nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), incidindo
juros de mora de 1% ao mês, a contar do presente decisum; e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica das quais sejam
sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. - RÉ GTA CONSTRUÇÕES LTDA - Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 4.802,35 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido solidariamente com os demais réus, que
deve ser pago ao município de São Vicente/RN, pois foi a aludida edilidade que fez o pagamento à UNIÃO; multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano (R$ 9.604,70), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do presente decisum; e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
IV - Os APELANTES alegam a inexistência de ato ímprobo, em razão da ausência de comprovação da má-fé em suas condutas e argumentam com a aprovação das contas relativas ao convênio pela FUNASA. Questionaram, por fim, a razoabilidade e a proporcionalidade
da pena de ressarcimento ao erário.
V - O fracionamento da contratação para a construção das melhorias sanitárias em habitações populares foi o procedimento adotado pelo ex-Prefeito JOSIFRAN MEDEIROS, ferindo, ao primeiro olhar, o disposto no art. 23 da Lei 8.666/93 e atraindo para si a
incidência do rótulo de ímprobo, mercê do disposto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Assim, em tese, quem contribuiu para esse incorreto ato administrativo, se expõe às sanções da Lei de Improbidade, desde que laborando em dolo ou culpa, pois esses
elementos subjetivos estão claramente gizados no caput do art. 10. Mas o dolo tem que ser sobejamente provado, o que não ocorreu na espécie em relação aos ora APELANTES. Igualmente não existem elementos convincentes de que tenha o representante legal da
GTA CONSTRUÇÕES LTDA incorrido em negligência, imprudência ou imperícia, essenciais para a configuração da culpa, notadamente porque não se pode confundir responsabilidade por culpa com responsabilidade objetiva.
VI - A propósito do dano, está na ementa da sentença guerreada o ínfimo percentual que a esse título do MPF atribui à conta dos DEMANDADOS, dentre esses os ora APELANTES: 2,3%, que incidindo em uma aplicação de recursos públicos em torno de R$210.000,00
muito pouco representa para fixar nos APELANTES a pecha da improbidade, com o rosário de efeitos que uma condenação desse jaez pode acarretar à firma e ao seu titular. Não se profliga, neste passo, o afastamento do dever de reposição aos cofres públicos
daquilo que foi pago sem contrapartida. Mas isso poderia ser cobrado em uma ação ordinária de cobrança, em uma ação de popular (através de legitimados) ou mesmo em uma ação civil pública que não tivesse o color da improbidade administrativa. Mas
valer-se de um diploma rígido, sediado no Direito Administrativo Sancionador (ou "quase-penal") é desarrazoado e desproporcional. Por fim, vulgariza a aplicabilidade da Lei 8.429/92.
VII - Detalhe-se, por oportuno, que as contas dos convênios envolvidos nesta liça foram aprovadas no âmbito da autarquia federal convenente, a FUNASA, inexistindo sequer valor a ser ressarcido aos cofres públicos.
VIII - Em suma: a) não podem os ora RECORRENTES arcar com as penas decorrentes de eventual incorreção nos processos licitatórios, pechas que, se cabíveis, devem ser aplicadas aos gestores municipais; b) ausente prova de dolo ou má-fé por parte dos
RECORRENTES, de sorte a ensejar as respectivas condenações; c) tendo o Município de SÃO VICENTE devolvido à FUNASA o resíduo financeiro que não foi usado, não dano a ser reparado pelos APELANTES.
IX - Provimento da apelação dos RECORRENTES
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES VICIADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS APELANTES, EMPRESA E SÓCIO GESTOR QUE REALIZARAM AS OBRAS (MELORIAS SANITÁRIAS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATUAR OS
RECORRENTES E EVENTUAIS MALFEITOS ATRIBUÍDOS AO PREFEITO E À SUA EQUIPE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Apelação conjunta de GTA CONSTRUÇÕES LTDA e GUTEMBERG TEODORO ALVES mirando sentença oriunda da 9ª Vara Federal da SJRN - Caicó, que em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa atribuído ao ex-Prefeito do Município de SÃO
VICENTE/RN os condenou a sanções da Lei 8429/92.
II - Da sentença um resumo da liça: "1. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, que versa sobre supostas irregularidades que permearam a execução do Convênio nº 556/2003, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o
Município de São Vicente/RN, com vistas à realização de melhorias sanitárias domiciliares. 2. Hipótese na qual restou comprovado que o Sr. JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, na condição de prefeito do Município de São Vicente/RN, promoveu o fracionamento
indevido de verbas federais para possibilitar a realização de duas licitações na modalidade convite, tendo o objeto da primeira licitação, adjudicado à empresa JUACEMA, sido objeto de subcontratação ilegal em favor da empresa GTA CONSTRUÇÕES, mediante
ajuste verbal ilícito entre os representantes das mencionadas pessoas jurídicas. 3. Quanto ao segundo procedimento licitatório, este teve uma competitividade altamente suspeita, uma vez que restou vencido pela empresa GTA CONSTRUÇÕES, a qual já se
encontrava executando os serviços inerentes ao primeiro certame. 4. Ocorrência, na espécie, dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 10, inciso VIII (frustração da licitude de processo licitatório) e art. 11, caput e inciso I (violação a
princípios da administração pública e prática de ato visando fim proibido em lei), da Lei nº 8.429/1992. 5. No caso concreto, todavia, por mais que tenha sido evidenciado o direcionamento da execução do objeto conveniado em benefício da pessoa jurídica
GTA CONSTRUÇÕES, tem-se que o pequeno percentual não executado (2,3%) não permite a conclusão de que foi arquitetado um esquema para desviar recursos públicos, razão pela qual não restaram configurados os atos de improbidade relacionados à eventual
enriquecimento ilícito das empresas contratadas. 6. Ação julgada parcialmente procedente, condenando os demandados em parte das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
III - As sanções impostas aos RECORRENTES: "RÉU GUTEMBERG TEODORO ALVES - Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 4.802,35 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido solidariamente com os demais réus, que
deve ser pago ao município de São Vincente/RN, pois foi a aludida edilidade que fez o pagamento à UNIÃO; de multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano (R$ 9.604,70 - nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), incidindo
juros de mora de 1% ao mês, a contar do presente decisum; e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica das quais sejam
sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. - RÉ GTA CONSTRUÇÕES LTDA - Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 4.802,35 (quatro mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido solidariamente com os demais réus, que
deve ser pago ao município de São Vicente/RN, pois foi a aludida edilidade que fez o pagamento à UNIÃO; multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano (R$ 9.604,70), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do presente decisum; e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
IV - Os APELANTES alegam a inexistência de ato ímprobo, em razão da ausência de comprovação da má-fé em suas condutas e argumentam com a aprovação das contas relativas ao convênio pela FUNASA. Questionaram, por fim, a razoabilidade e a proporcionalidade
da pena de ressarcimento ao erário.
V - O fracionamento da contratação para a construção das melhorias sanitárias em habitações populares foi o procedimento adotado pelo ex-Prefeito JOSIFRAN MEDEIROS, ferindo, ao primeiro olhar, o disposto no art. 23 da Lei 8.666/93 e atraindo para si a
incidência do rótulo de ímprobo, mercê do disposto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Assim, em tese, quem contribuiu para esse incorreto ato administrativo, se expõe às sanções da Lei de Improbidade, desde que laborando em dolo ou culpa, pois esses
elementos subjetivos estão claramente gizados no caput do art. 10. Mas o dolo tem que ser sobejamente provado, o que não ocorreu na espécie em relação aos ora APELANTES. Igualmente não existem elementos convincentes de que tenha o representante legal da
GTA CONSTRUÇÕES LTDA incorrido em negligência, imprudência ou imperícia, essenciais para a configuração da culpa, notadamente porque não se pode confundir responsabilidade por culpa com responsabilidade objetiva.
VI - A propósito do dano, está na ementa da sentença guerreada o ínfimo percentual que a esse título do MPF atribui à conta dos DEMANDADOS, dentre esses os ora APELANTES: 2,3%, que incidindo em uma aplicação de recursos públicos em torno de R$210.000,00
muito pouco representa para fixar nos APELANTES a pecha da improbidade, com o rosário de efeitos que uma condenação desse jaez pode acarretar à firma e ao seu titular. Não se profliga, neste passo, o afastamento do dever de reposição aos cofres públicos
daquilo que foi pago sem contrapartida. Mas isso poderia ser cobrado em uma ação ordinária de cobrança, em uma ação de popular (através de legitimados) ou mesmo em uma ação civil pública que não tivesse o color da improbidade administrativa. Mas
valer-se de um diploma rígido, sediado no Direito Administrativo Sancionador (ou "quase-penal") é desarrazoado e desproporcional. Por fim, vulgariza a aplicabilidade da Lei 8.429/92.
VII - Detalhe-se, por oportuno, que as contas dos convênios envolvidos nesta liça foram aprovadas no âmbito da autarquia federal convenente, a FUNASA, inexistindo sequer valor a ser ressarcido aos cofres públicos.
VIII - Em suma: a) não podem os ora RECORRENTES arcar com as penas decorrentes de eventual incorreção nos processos licitatórios, pechas que, se cabíveis, devem ser aplicadas aos gestores municipais; b) ausente prova de dolo ou má-fé por parte dos
RECORRENTES, de sorte a ensejar as respectivas condenações; c) tendo o Município de SÃO VICENTE devolvido à FUNASA o resíduo financeiro que não foi usado, não dano a ser reparado pelos APELANTES.
IX - Provimento da apelação dos RECORRENTESDecisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589302
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-23
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED CNV-556 ANO-2003 (FUNASA e Município de São Vicente/RN)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) INC-8 ART-11 (CAPUT) INC-1 ART-12 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/03/2018 - Página::206
Mostrar discussão