TRF5 0000496-92.2013.4.05.8311 00004969220134058311
Processual Civil e Execução Fiscal. Recurso do embargante ante sentença que não o acolhe, na defesa o apelante se cerca da fundamentação de sua ilegitimidade passiva, calcado no fato de que a atividade desenvolvida não está entre as atividades do Anexo
VII da Lei 10.165, de 2000, f. 199, bem como da ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental [TCFA], por períodos não abrangidos pela LCM, f. 203, e, ainda, denunciando erro no valor cobrado a titulo de TCFA, calcado no fato da
base de cálculo ter sido fincado por valor da receita anual de todos os estabelecimentos da apelante, f. 204.
- O primeiro argumento não merece a menor pertinência. A apelante não foi multada pelo nada que fez. Ao contrário, requereu junto ao apelado, e obteve, a licença para uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares, expedida em 20 de outubro
de 2009 e válida até 31 de dezembro do mesmo ano, f. 90. Se renovou ou não a licença, fato que passou ao largo da discussão, o certo é que o despacho de inscrição do crédito em apreço refere-se a taxa de controle e fiscalização ambiental referente aos
anos de 2010 (terceiro e quatro trimestres) e 2011 (segundo e terceiro trimestres), f. 112, fatos que a apelante também silenciou, ficando só na tecla de que sua atividade não está aquelas que a obrigam a pagar tal taxa, de modo que seu silêncio, ou a
não abordagem da matéria, para refutá-la de forma clara, objetiva e direta, implica em reconhecimento do débito.
- No aspecto, a apelante, apesar de realçar que a validade de sua licença teve enceramento em 31 de dezembro de 2009, f. 90, esclarece que só efetuou uma única operação de importação, e essa operação foi efetuada em 04/01/2012 (1º trimestre de 2012), f.
204. Se a validade teve seu final em 31 de dezembro de 2009, como justificar a única operação de importação realizada em 04 de janeiro de 2012?
- Pois sim. O pagamento da TCFA é exigido de todas as empresas que desempenhem atividades potencialmente poluídas e utilizadoras de recursos naturais, independentemente de estar ou não a importar bens que aí se situem e se encaixem. Uma vez que a
apelante obteve licença para tanto, como a de f. 90 evidencia, a situa na faixa das empresas que devem efetuar o pagamento da TCFA, independentemente do material importado.
- A sua ilegitimidade passiva aqui não se verifica, no que rejeito os dois primeiros argumentos da apelante, acima enumerados.
- Dentro da problemática ligada ao excesso do valor arbitrado a título de TCFA, em doze milhões de reais, é certo que a TCFA é devida por estabelecimento, cf. art. 17-D, devendo ser entendida unilateralmente, isto é, um só estabelecimento, não o
conjunto de estabelecimentos da empresa, e no caso, o estabelecimento é o que se encontra apontado na licença de f. 90, ou seja, o da Av. Barreto de Menezes, 302, Cajueiro Seco, com CNPJ nº 09.294.944/008-660, porque é para ela que o pedido de concessão
da licença foi concedido, devendo se limitar unicamente a presença de uma empresa, para o devido enquadramento, de acordo com a condição que possa ostentar, seja a de microempresa e empresa de pequeno porte, seja a empresa de médio porte, seja, a
empresa de grande porte, dúvida a ser dirimida de acordo com as características [inc. I, do 1º, da Lei 6.938], ou com de acordo com a receita bruta anual [incs. II e III, idem].
- No entanto, da forma como a execução foi intentada, falta ao título executivo extrajudicial a liquidez devida, motivo pelo qual não pode, como está formulado, ser executado, devendo a apelada ser munir de título líquido, caso o tempo ainda lhe
permita.
- Provimento do recurso, com a condenação da embargada em honorários advocatícios fixados em cinco mil reais, a teor das normas acopladas ao Código de Processo Civil, em cuja sombra o presente feito nasceu.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Recurso do embargante ante sentença que não o acolhe, na defesa o apelante se cerca da fundamentação de sua ilegitimidade passiva, calcado no fato de que a atividade desenvolvida não está entre as atividades do Anexo
VII da Lei 10.165, de 2000, f. 199, bem como da ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental [TCFA], por períodos não abrangidos pela LCM, f. 203, e, ainda, denunciando erro no valor cobrado a titulo de TCFA, calcado no fato da
base de cálculo ter sido fincado por valor da receita anual de todos os estabelecimentos da apelante, f. 204.
- O primeiro argumento não merece a menor pertinência. A apelante não foi multada pelo nada que fez. Ao contrário, requereu junto ao apelado, e obteve, a licença para uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares, expedida em 20 de outubro
de 2009 e válida até 31 de dezembro do mesmo ano, f. 90. Se renovou ou não a licença, fato que passou ao largo da discussão, o certo é que o despacho de inscrição do crédito em apreço refere-se a taxa de controle e fiscalização ambiental referente aos
anos de 2010 (terceiro e quatro trimestres) e 2011 (segundo e terceiro trimestres), f. 112, fatos que a apelante também silenciou, ficando só na tecla de que sua atividade não está aquelas que a obrigam a pagar tal taxa, de modo que seu silêncio, ou a
não abordagem da matéria, para refutá-la de forma clara, objetiva e direta, implica em reconhecimento do débito.
- No aspecto, a apelante, apesar de realçar que a validade de sua licença teve enceramento em 31 de dezembro de 2009, f. 90, esclarece que só efetuou uma única operação de importação, e essa operação foi efetuada em 04/01/2012 (1º trimestre de 2012), f.
204. Se a validade teve seu final em 31 de dezembro de 2009, como justificar a única operação de importação realizada em 04 de janeiro de 2012?
- Pois sim. O pagamento da TCFA é exigido de todas as empresas que desempenhem atividades potencialmente poluídas e utilizadoras de recursos naturais, independentemente de estar ou não a importar bens que aí se situem e se encaixem. Uma vez que a
apelante obteve licença para tanto, como a de f. 90 evidencia, a situa na faixa das empresas que devem efetuar o pagamento da TCFA, independentemente do material importado.
- A sua ilegitimidade passiva aqui não se verifica, no que rejeito os dois primeiros argumentos da apelante, acima enumerados.
- Dentro da problemática ligada ao excesso do valor arbitrado a título de TCFA, em doze milhões de reais, é certo que a TCFA é devida por estabelecimento, cf. art. 17-D, devendo ser entendida unilateralmente, isto é, um só estabelecimento, não o
conjunto de estabelecimentos da empresa, e no caso, o estabelecimento é o que se encontra apontado na licença de f. 90, ou seja, o da Av. Barreto de Menezes, 302, Cajueiro Seco, com CNPJ nº 09.294.944/008-660, porque é para ela que o pedido de concessão
da licença foi concedido, devendo se limitar unicamente a presença de uma empresa, para o devido enquadramento, de acordo com a condição que possa ostentar, seja a de microempresa e empresa de pequeno porte, seja a empresa de médio porte, seja, a
empresa de grande porte, dúvida a ser dirimida de acordo com as características [inc. I, do 1º, da Lei 6.938], ou com de acordo com a receita bruta anual [incs. II e III, idem].
- No entanto, da forma como a execução foi intentada, falta ao título executivo extrajudicial a liquidez devida, motivo pelo qual não pode, como está formulado, ser executado, devendo a apelada ser munir de título líquido, caso o tempo ainda lhe
permita.
- Provimento do recurso, com a condenação da embargada em honorários advocatícios fixados em cinco mil reais, a teor das normas acopladas ao Código de Processo Civil, em cuja sombra o presente feito nasceu.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 575596
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-7 ANO-2011
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LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 ART-17-C ART-17-D
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LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17 ART-9 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/12/2017 - Página::85
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