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Jurisprudência


TRF5 0000497-60.2011.4.05.8404 00004976020114058404

Ementa
1. Primeiramente, tem-se o pleito do MPF de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo detido pelo acusado ANTÔNIO NUNES NETO e pelos réus MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA, integrantes da Comissão Permanente de Licitações, a teor do que determina o art. 92, inciso I, do CPB. 2. Consabido que tal efeito da condenação não é automático, precisando ser explicitado na sentença condenatória, o que não aconteceu no caso em exame, conforme se verifica do trecho da decisão referente às providências finais, que nada tratou acerca de tal efeito específico; portanto, incabível a decisão nesta ocasião pela perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. 3. Não cabimento de fixação de um valor mínimo, em desfavor de todos os acusados, a título de reparação pelos danos causados, conforme estipulado pelo art. 387, inciso IV, do CPP. Tal questão foi prontamente esclarecida pelo Magistrado sentenciante no item IV da decisão, no ponto das Providências Finais; veja-se: sequer seria possível essa condenação, pois, no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a sua incidência só ocorre para os crimes praticados após a sua vigência e com o pedido expresso do Ministério Público neste sentido. 4. Apesar do art. 387, inciso IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, destacar que o Magistrado, ao prolatar decisão condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", o dispositivo, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicado à situações anteriores a sua vigência, considerando a vedação de retroatividade da lei penal in pejus (art. 5º, XL, da CF/88). 5. Deve haver pleito expresso do Ministério Público no sentido de fixação do valor mínimo, o que não aconteceu na situação ora em apreciação. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 820.190/GO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, 04/11/2016. 6. No que pertine ao acusado FRANCISCO LOPES TORQUATO, a decisão condenatória ora atacada, em seu item II.2, foi clara, anotando que deixaria de analisar a conduta de referido réu haja vista o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a este, conforme decisão de fls. 18 dos autos. 7. Dessa forma, no que concerne ao acusado FRANCISCO LOPES TORQUATO, não há nada a ser reapreciado por meio do apelo do Parquet. 8. Em relação aos réus JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR MARTINS DE BARROS, a decisão prolatada na Primeira Instância pontuou a suspensão do processo. Mencionou que tais acusados não foram encontrados para citação pessoal, sendo citados por edital, na forma do art. 312 do CPP, sem que houvesse comparecimento aos autos, nem constituição de advogado, o que culminou na aplicação do art. 366 do CPP, com a suspensão do processo e do curso da prescrição. Determinou o Magistrado a quo o desmembramento dos autos no que concerne a tais acusados, instaurando-se nova ação penal. 9. Também em relação a tais acusados, nada a se rever nesta instância recursal. 10. No que diz respeito aos réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, entende-se, de igual modo, pelo acerto da decisão vergastada, que se posicionou pela absolvição destes. 11. É que não se desincumbiu o Parquet Federal de demonstrar que referidos acusados desempenharam as atividades ilícitas em nome do escritório de contabilidade Rabelo & Dantas Ltda. Os relatos das testemunhas foram no sentido de que o acusado CRESO VENÂNCIO DANTAS era a pessoa que realmente administrava o escritório, fornecendo as orientações acerca das "digitações" que seriam procedidas pelos funcionários da empresa; apesar de constar no contrato social do escritório Rabelo & Dantas Ltda. os nomes dos réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, não foi produzido elemento de prova que conferisse certeza quanto à prática da conduta por parte destes dois réus. 12. Quanto aos acusados MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA, membros da Comissão Permanente de Licitação, não existem provas suficientes à condenação destes pelo cometimento do delito do art. 89 da Lei 8.666/93, como pretendido pelo Parquet Federal, já que a prova dos autos revela que a atuação dos integrantes da comissão de licitação se deu posteriormente, quando da falsificação do procedimento licitatório, devendo a responsabilização permanecer nas penas do art. art. 297 do CPB. 13. Foram adequadas as penalidades fixadas em desfavor de todos os réus, pelos delitos que foram condenados, não havendo qualquer aumento ou redução a serem realizados. Observe-se que o Magistrado analisou devidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, com a estipulação de penas-bases coerentes aos critérios que elencou, isso tendo como parâmetro o preceito secundário do art. 89 da Lei 8.666/93, que prevê uma penalidade de 3 a 5 anos de reclusão, e o do art. 297 do CPB, que estipula uma penalidade de 2 a 6 anos de reclusão. 14. Examinado o recurso de apelação criminal do MPF, sem que se tenha realizado o aumento das penas já aplicadas em desfavor dos réus no Primeiro Grau de jurisdição, o que se percebeu foi que extinta a punibilidade de todos os acusados, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 15. Veja-se que a data dos fatos descrita na peça acusatória remonta os anos 2001/2002, e o recebimento da denúncia ocorreu em 16/08/2011, ou seja, mais de 8 anos após as condutas ilícitas descritas pelo MPF. 16. Para o acusado ANTÔNIO NUNES NETO a pena privativa de liberdade definitiva terminou em 6 anos e 5 meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 297 do CPB, em concurso material. Acontece que, em hipóteses de concurso de crimes, a prescrição deve ser aferida em relação a cada delito perpetrado, já que incide isoladamente em cada crime (Precedente: STJ, RHC 54674/PR, Sexta Turma, Relator ministro CELSO LIMONGI, 16/03/2009), e o que se verifica é que as penas aplicadas para cada delito, antes da soma efetuada em virtude do concurso material de crimes, terminaram no montante de 3 anos e 3 meses de reclusão e 3 anos e 2 meses de reclusão, respectivamente. 17. O que se tem é que, conforme o art. 109, inciso IV, do CPB, tais montantes de pena prescrevem em 8 anos, período de tempo que, de acordo com o explicitado no item 17 acima, já transcorreu, estando, portanto, extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO NUNES NETO, pela ocorrência da prescrição retroativa. 18. Para os acusados MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA, foi estabelecida uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses e reclusão, pena esta que, também, segundo o art. 109, inciso IV, do CPB, prescreve em 8 anos, período de tempo que, igualmente, transcorreu, estando, portanto, extinta a punibilidade de referidos réus, pela ocorrência da prescrição retroativa. 19. Para o acusado CRESO VENÂNCIO DANTAS foi aplicada uma pena privativa de liberdade definitiva de 3 anos e 2 meses de reclusão, pena esta que, da mesma maneira, tem prescrição em 8 anos (art. 109, inciso IV, do CPB), período de tempo já transcorrido; devendo também em relação a este acusado ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 20. Julga-se prejudicado o exame dos méritos das apelações criminais interpostas pelos acusados, nos termos da Súmula 241 do extinto TRF. 21. Apelação do MPF a que se nega provimento, reconhecendo-se, então, a extinção da punibilidade dos acusados, pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12371
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-241 (TFR) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-283 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 ART-387 INC-4 ART-312 ART-366 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 PAR-1 ART-92 INC-1 ART-59 ART-109 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 ART-90 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-40
Fonte da publicação : DJE - Data::02/03/2017 - Página::27
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