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Jurisprudência


TRF5 0000508-22.2016.4.05.8305 00005082220164058305

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO, ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, IV, DO CP. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS DE ORIGEM PARAGUAIA. APELAÇÃO DO RÉU. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO MEDIANTE CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 01. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 334-A, parágrafo 1º, IV, do CP 02. Apelação do réu. O réu sustenta, em suas razões recursais, a não comprovação de autoria delitiva, sob a alegação de que os cigarros apreendidos e o imóvel em que estes estavam situados não seriam de sua propriedade, negando, assim, a comercialização ilegal do produto e suscitando a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. 03. Embora não tenha sido objeto de recurso, sendo, portanto, matéria incontroversa, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, conforme se pode extrair dos seguintes elementos probatórios: a) auto de apreensão de 294 (duzentos e noventa e quatro) caixas de cigarros de origem estrangeira (Paraguai), da marca EIGHT, contendo dizeres em idioma estrangeiro, além de 01 (um) veículo FIAT/DUCATO/MINIBUS, placa OYK6291, ano 2014/2014, cor prata, em nome do réu, e 01 (um) veículo FIAT/DUCATO/MAXICARGO, placa EGK3489, cor branca, sem CRLV (fl. 06 do IPL); b) laudo de exame merceológico, com imagens detalhadas, constatando a origem estrangeira das mercadorias apreendidas e atestando a ausência de selo de controle para produtos de tabaco aprovado pela Receita Federal do Brasil; c) declaração do próprio réu, no sentido de que os mencionados produtos estavam acondicionados no interior do imóvel (fl. 04 do IPL). 04. A autoria do crime tipificado no art. 334-A, parágrafo 1º, IV, do CP restou cabalmente demonstrada nos autos. Na fase inquisitiva, o condutor Ismael Alves da Silva Borba, 2º Sargento da PM, afirmou que o réu teria confessado a propriedade dos cigarros e a finalidade comercial de tais produtos durante a operação policial (Auto de Prisão em Flagrante, fl. 02 do IPL), sendo tal versão corroborada em juízo pela testemunha (termo de audiência de fl. 83 e mídia digital de fl. 115). No mesmo sentido, o Soldado da PM Elias Paulo de Macedo, declarou durante o inquérito que "no local, perguntado a quem pertenceria tais cigarros, o dono do estabelecimento, L.M., confessou ser proprietário dos cigarros, admitindo ainda que havia comprado para revender e obter algum lucro" (fl. 3 do IPL), relato esse mantido na audiência de instrução (mídia digital de fl. 115), o que denota uma consonância dos depoimentos das testemunhas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, no sentido de que o réu seria o proprietário dos cigarros e de que os comercializava. 05. Vale lembrar, ainda, que o Boletim de Ocorrência nº. A3-676/16 BEPI, noticia, em relação ao crime, que "denúncia informava que naquele local funcionava um ponto de distribuição de material contrabandeado tipo cigarros" (fl.29 do IPL), bem como a existência, no mesmo logradouro, de 02 (dois) veículos do tipo van, que serviam para o transporte de mercadorias (fls. 30 do IPL e auto de apreensão de fl. 06), o que fortalece a versão ministerial de que o comércio ilegal de produtos contrabandeados era prática recorrente no imóvel em que o réu foi preso em flagrante. 06. Ainda sobre a autoria delitiva, a defesa sustentou reiteradamente a tese de que os cigarros apreendidos estavam situados em compartimento separado do imóvel, o qual não fazia parte da área de que o réu era locatário. Afirmou, nesse sentido, que o acusado comercializava ração animal na parte frontal do estabelecimento, imputando a propriedade das caixas de cigarros a um "rapaz de Arapiraca/AL", suposto inquilino da parte interior do imóvel onde os produtos foram encontrados. Todavia, essa versão não possui sustentação diante das provas encontradas nos autos, tendo em vista que o réu: a) sequer soube informar o nome do suposto proprietário dos cigarros; b) não arrolou como testemunha a proprietária do imóvel, sob a frágil justificativa de que "ela não tinha nada a ver com tudo isso" (fl. 83); c) não apresentou qualquer outra justificativa contundente para que as autoridades policiais tivessem apresentado versões falsas perante a justiça. Além disso, tem-se que nenhuma testemunha ouvida em juízo corroborou a tese de que havia outro locatário no imóvel, tampouco de que atividade comercial diversa estava sendo desenvolvida naquela localidade, tratando-se de narrativa exclusiva da defesa, demonstrando a inverosimilhança da alegação. Ademais, não é razoável a hipótese de que o local em que os cigarros contrabandeados estavam estocados fizesse parte de um estabelecimento comercial autônomo, visto que se tratava, como ficou comprovado, de compartimento acessível ao comércio do recorrente (cf. depoimento de G.V.S. - fl. 5 do IPL), o que não costuma ocorrer entre empresas diferentes, de proprietários distintos. 07. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente, deve-se manter a condenação, nos moldes fixados pela sentença recorrida. 08. Apelação do MPF. Apelou o MPF argumentando, em síntese, que a fixação da pena-base não foi suficiente para a punição e repressão do delito, devendo ser estabelecida em patamar não inferior a 3 (três) anos de reclusão. Nota-se, a princípio, que a pena estabelecida não respeita as regras de proporção direta em razão das circunstâncias judiciais fixadas. Todavia, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a fixação da pena-base não deve se basear, necessariamente, num mero cálculo aritmético (AgRg no AREsp 1060647/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). É dizer: o quantum da pena-base estabelecido na sentença respeitou os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não merece prosperar a irresignação do recorrente . 09. Apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15093
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334-A PAR-1 INC-4 ART-59 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46
Fonte da publicação : DJE - Data::09/04/2018 - Página::64
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