TRF5 0000523-05.2013.4.05.8302 00005230520134058302
Processual Civil. Recurso da ré ante sentença que julga procedente ação regressiva, ao argumento de ter obrado o réu com a negligência, condenando a indenizar o ente autárquico ante os gastos relativos ao acidente de trabalho verificado com o servidor
que cuidava da maquina denominada jingue.
A r. sentença concluiu pela procedência da pretensão, levando em conta estar comprovada a negligência da empresa demandada quanto à observância do dever de cuidado (cumprimento de normas de segurança e fiscalização), e que tal fato foi determinante na
ocorrência do acidente, ..., f. 294.
Por seu turno, colhe-se da análise de acidente do trabalho que ocorreu quando o operador ao descer da zona de alimentação do jigue - já que estava mexendo o conteúdo a ser peneirado na caixa zero, bateu o joelho numa saliência lateral de ferro que
compõe a base do equipamento (uma espécie de alça). O operador estava com uma das pernas apoiadas na parte superior do jigue, sendo a outra perna apoiada em pequena saliência existente na lateral da estrutura da máquina para ser possível o alcance ao
material a ser puxado com a enxada. Como a enxada utilizada para mexer o conteúdo em jigagem era bastante curta, a movimentação corporal contribuiu para que, na descida, houvesse o desequilíbrio e o contato do joelho com o ferro saliente da estrutura
do jigue, ferro este utilizado como apoio para elevação do corpo do obreiro até a sua zona de trabalho. O operador não possuía nenhuma escada, banco ou outro meio similar que possibilitasse a execução de sua atividade, a qual requer uma elevação em
relação ao piso da plataforma de trabalho, f. 20-21.
O servidor acidentado, José Cláudio de Oliveira, tinha um ano e três meses nesta função, segundo a mesma análise, f. 20, no que se casa com os dados do empregador, f. 143.
Então, em um ano e três meses, o servidor acidentando vinha desempenhando as atividades de 1) alimentação do processo, 2) coleta de materiais nas esteiras, 3) controle e acionamento das bombas externas, 4) jigagem superior, 5) jigagem inferior, e,
enfim, controle e acionamento das bombas internas, na listagem oferecida pela ré, ora apelante, f. 111.
Por outro lado, o cenário, no qual a máquina se encontra - que as fotos de f. 23, reproduzidas, f. 27, não conseguem traduzir, não só pelo caráter ilegível da cor, com predomínio do preto -, se verifica que há um ano e três meses que não é objeto de
nenhuma fiscalização por parte da União, via do Ministério do Trabalho, ou de quem de direito.
Somente com o acidente em foco é que, finalmente, foi objeto de uma verificação, que não chega a ser fiscalização. Depois, se o servidor leva um ano e três meses de atividade para ser vítima de um acidente, fazendo diariamente as mesmas atividades, não
se vê onde se situa a negligência do empregador. Não se trata de um cenário de trabalho que se monta para a execução de uma obra, por exemplo, a reforma de um telhado, na qual a fiscalização não tenha conseguido ir até lá em tempo oportuno. Ao
contrário, é uma fábrica que trabalha com bateria de veículos, cujo cenário está montando há tanto tempo, e, só agora, depois de um ano e três meses do servidor acidentado exercendo suas atribuições, é que o autor, enfim, ante o acidente, analisa as
condições de trabalho, para chegar a conclusão de negligência do empregador.
Não se consegue vislumbrar a presença da negligência, se nunca houve fiscalização, se não ocorreu recomendação anterior que tenha sido desprezada, se o servidor acidentado levou um ano e três meses para sofrer um acidente.
A ação regressiva, a teor do art. 120, da Lei 8.213, de 1991, reclama a negligência do empregador, circunstância que, no caso, não se verifica, quando o cenário de trabalho está fincado no solo, pelo menos, há um ano e três meses.
Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação, condenando o demandante em honorários advocatícios que, a teor das normas embutidas no Código de Processo Civil de 1973, em cuja sombra a lide se formou, arbitra-se em dois mil reais.
Ementa
Processual Civil. Recurso da ré ante sentença que julga procedente ação regressiva, ao argumento de ter obrado o réu com a negligência, condenando a indenizar o ente autárquico ante os gastos relativos ao acidente de trabalho verificado com o servidor
que cuidava da maquina denominada jingue.
A r. sentença concluiu pela procedência da pretensão, levando em conta estar comprovada a negligência da empresa demandada quanto à observância do dever de cuidado (cumprimento de normas de segurança e fiscalização), e que tal fato foi determinante na
ocorrência do acidente, ..., f. 294.
Por seu turno, colhe-se da análise de acidente do trabalho que ocorreu quando o operador ao descer da zona de alimentação do jigue - já que estava mexendo o conteúdo a ser peneirado na caixa zero, bateu o joelho numa saliência lateral de ferro que
compõe a base do equipamento (uma espécie de alça). O operador estava com uma das pernas apoiadas na parte superior do jigue, sendo a outra perna apoiada em pequena saliência existente na lateral da estrutura da máquina para ser possível o alcance ao
material a ser puxado com a enxada. Como a enxada utilizada para mexer o conteúdo em jigagem era bastante curta, a movimentação corporal contribuiu para que, na descida, houvesse o desequilíbrio e o contato do joelho com o ferro saliente da estrutura
do jigue, ferro este utilizado como apoio para elevação do corpo do obreiro até a sua zona de trabalho. O operador não possuía nenhuma escada, banco ou outro meio similar que possibilitasse a execução de sua atividade, a qual requer uma elevação em
relação ao piso da plataforma de trabalho, f. 20-21.
O servidor acidentado, José Cláudio de Oliveira, tinha um ano e três meses nesta função, segundo a mesma análise, f. 20, no que se casa com os dados do empregador, f. 143.
Então, em um ano e três meses, o servidor acidentando vinha desempenhando as atividades de 1) alimentação do processo, 2) coleta de materiais nas esteiras, 3) controle e acionamento das bombas externas, 4) jigagem superior, 5) jigagem inferior, e,
enfim, controle e acionamento das bombas internas, na listagem oferecida pela ré, ora apelante, f. 111.
Por outro lado, o cenário, no qual a máquina se encontra - que as fotos de f. 23, reproduzidas, f. 27, não conseguem traduzir, não só pelo caráter ilegível da cor, com predomínio do preto -, se verifica que há um ano e três meses que não é objeto de
nenhuma fiscalização por parte da União, via do Ministério do Trabalho, ou de quem de direito.
Somente com o acidente em foco é que, finalmente, foi objeto de uma verificação, que não chega a ser fiscalização. Depois, se o servidor leva um ano e três meses de atividade para ser vítima de um acidente, fazendo diariamente as mesmas atividades, não
se vê onde se situa a negligência do empregador. Não se trata de um cenário de trabalho que se monta para a execução de uma obra, por exemplo, a reforma de um telhado, na qual a fiscalização não tenha conseguido ir até lá em tempo oportuno. Ao
contrário, é uma fábrica que trabalha com bateria de veículos, cujo cenário está montando há tanto tempo, e, só agora, depois de um ano e três meses do servidor acidentado exercendo suas atribuições, é que o autor, enfim, ante o acidente, analisa as
condições de trabalho, para chegar a conclusão de negligência do empregador.
Não se consegue vislumbrar a presença da negligência, se nunca houve fiscalização, se não ocorreu recomendação anterior que tenha sido desprezada, se o servidor acidentado levou um ano e três meses para sofrer um acidente.
A ação regressiva, a teor do art. 120, da Lei 8.213, de 1991, reclama a negligência do empregador, circunstância que, no caso, não se verifica, quando o cenário de trabalho está fincado no solo, pelo menos, há um ano e três meses.
Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação, condenando o demandante em honorários advocatícios que, a teor das normas embutidas no Código de Processo Civil de 1973, em cuja sombra a lide se formou, arbitra-se em dois mil reais.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 567528
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-120
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/12/2016 - Página::58
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