TRF5 0000534-69.2017.4.05.0000 00005346920174050000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO A DIREITOS DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO OU
MESMO DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA A QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 109, INCISO IV, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1 - Hipótese de recurso em sentido estrito, manejado pela Acusação, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara/PE (Petrolina), que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a sua
remessa à Egrégia. Justiça Estadual.
2 - Em relação à conclusão de incompetência da Justiça Federal, a decisão recorrida trouxe os seguintes argumentos e fundamentos:
I - A competência federal na seara criminal é definida em razão da pessoa, sendo competência federal os delitos que violem bens jurídicos da União, Autarquias e entidades de direito público federal, casos elencados no art. 109 da CF;
II - trata-se de crime de falsificação de documento privado, falsificação que buscava restringir direitos de particulares;
III - A conduta não se amolda a lesão coletiva de direito trabalhista, o que poderia se enquadrar nas hipóteses do 109, inciso VI, contra a organização do trabalho;
IV - Não se trata de falsificação na CTPS, documento público federal, que também vincularia a competência deste Juízo;
V - Apesar de ter ocasionado demanda na Justiça do Trabalho, não houve apresentação de documentação falsificada para fins de defesa no juízo trabalhista, inexistindo lesão à jurisdição trabalhista, o que justificaria a tramitação neste juízo, tampouco
há lesão a direito da União, que justifique a manutenção do feito no Juízo Federal.
3 - Os autos evidenciam que:
I - inexiste qualquer falsificação de documento público federal, v.g., Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ;
II - a imputação da denúncia foi em face do crime de falsificação de documento particular - previsto no artigo 298 do Código Penal;
III - no caso concreto, o documento particular (termo de prorrogação de contrato de trabalho), por exclusão, não se enquadra na definição de documento público, sobretudo quando não se tratou de hipótese de falsas anotações em CTPS, previsto no Artigo
297, parágrafo 3º, II, do Código Penal, que devesse produzir efeito perante à Previdência Social, o que afasta a ocorrência de prejuízo a direito da União, como quis sinalizar a acusação;
IV - O documento particular, de fato, visava restringir direitos de particulares, trabalhadores que tinham os contratos de trabalho prorrogados, e mesmo quando expirados os prazos contratuais, continuavam exercendo suas funções, sem terem vínculo
empregatício. Contudo, o documento particular falsificado não era hábil a ofender a fé pública, vez que não logrou a obter resultado que pretendia com a falsificação utilizando, como meio de defesa, em autos de reclamação trabalhista;
V - somente os crimes que ofendem interesses coletivos de trabalho pertencem à esfera federal;
VI - mesmo que a imputação tivesse sido dirigida em face do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no artigo 203, do Código Penal, a competência somente estaria afeta à Justiça Federal, se o interesse em questão
atingisse órgãos coletivos de trabalho, e da Justiça Estadual - quando o interesse fosse individual, hipótese dos autos;
VII - A Lei trabalhista, por si só, não necessita de proteção penal, tendo em vista sua característica de imperatividade. Ademais, no caso concreto, conquanto tenha sido propostas reclamações trabalhistas, não houve apresentação do documento particular
falso para fins de defesa naquele juízo laboral.
4 - O objetivo primordial visado pelo denunciado, quando falsificou o documento particular, era de restringir direitos de particulares, mesmo que se entendesse o de frustrar os direitos trabalhistas decorrentes da inexistência do vínculo laboral.
5 - Evidente que não se está aqui a negar que tal conduta repercute no âmbito previdenciário, na medida em que, sem a relação formal de emprego, a empresa deixará de cumprir com sua obrigação legal (arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e art. 225 do Decreto
3.048/99) de fornecer as informações necessárias ao INSS acerca dos fatos geradores da contribuição previdenciária deste "empregado".
6 - Entretanto, partindo-se da premissa de que se cuida de delito de documento particular, previsto no Artigo 298 do Código Penal, levado a efeito, ao que tudo indica, no âmbito das relações entre empregador/empregado, implicando em interesses dos
particulares lesados, que, mesmo tendo cessado o prazo do contrato de trabalho, os trabalhadores continuavam exercendo suas funções (em tempo indeterminado), sem, contudo, terem o vínculo empregatício formalizado, que, necessariamente, não implicaria em
crime contra à organização do trabalho, vez que a conduta é lesiva a direitos de particulares, o que afastaria a competência da Justiça Federal, por não evidenciar prejuízo direto a bens, serviços, ou interesses da União.
7 - Acolhe-se a fundamentação posta na decisão singular, uma vez que se cuida de falsidade relacionada a termo de prorrogação de contrato de trabalho, que buscava restringir direitos de particulares, com inexistência, de forma concreta, de violação ou
ameaça a qualquer das hipóteses elencadas no art. 109, inc. IV, da CF, razão pela qual carece a Justiça Federal de competência para processar e julgar este feito.
8 - Manutenção da decisão de primeiro grau.
9 - Recurso em Sentido Estrito improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO A DIREITOS DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO OU
MESMO DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA A QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 109, INCISO IV, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1 - Hipótese de recurso em sentido estrito, manejado pela Acusação, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara/PE (Petrolina), que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a sua
remessa à Egrégia. Justiça Estadual.
2 - Em relação à conclusão de incompetência da Justiça Federal, a decisão recorrida trouxe os seguintes argumentos e fundamentos:
I - A competência federal na seara criminal é definida em razão da pessoa, sendo competência federal os delitos que violem bens jurídicos da União, Autarquias e entidades de direito público federal, casos elencados no art. 109 da CF;
II - trata-se de crime de falsificação de documento privado, falsificação que buscava restringir direitos de particulares;
III - A conduta não se amolda a lesão coletiva de direito trabalhista, o que poderia se enquadrar nas hipóteses do 109, inciso VI, contra a organização do trabalho;
IV - Não se trata de falsificação na CTPS, documento público federal, que também vincularia a competência deste Juízo;
V - Apesar de ter ocasionado demanda na Justiça do Trabalho, não houve apresentação de documentação falsificada para fins de defesa no juízo trabalhista, inexistindo lesão à jurisdição trabalhista, o que justificaria a tramitação neste juízo, tampouco
há lesão a direito da União, que justifique a manutenção do feito no Juízo Federal.
3 - Os autos evidenciam que:
I - inexiste qualquer falsificação de documento público federal, v.g., Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ;
II - a imputação da denúncia foi em face do crime de falsificação de documento particular - previsto no artigo 298 do Código Penal;
III - no caso concreto, o documento particular (termo de prorrogação de contrato de trabalho), por exclusão, não se enquadra na definição de documento público, sobretudo quando não se tratou de hipótese de falsas anotações em CTPS, previsto no Artigo
297, parágrafo 3º, II, do Código Penal, que devesse produzir efeito perante à Previdência Social, o que afasta a ocorrência de prejuízo a direito da União, como quis sinalizar a acusação;
IV - O documento particular, de fato, visava restringir direitos de particulares, trabalhadores que tinham os contratos de trabalho prorrogados, e mesmo quando expirados os prazos contratuais, continuavam exercendo suas funções, sem terem vínculo
empregatício. Contudo, o documento particular falsificado não era hábil a ofender a fé pública, vez que não logrou a obter resultado que pretendia com a falsificação utilizando, como meio de defesa, em autos de reclamação trabalhista;
V - somente os crimes que ofendem interesses coletivos de trabalho pertencem à esfera federal;
VI - mesmo que a imputação tivesse sido dirigida em face do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no artigo 203, do Código Penal, a competência somente estaria afeta à Justiça Federal, se o interesse em questão
atingisse órgãos coletivos de trabalho, e da Justiça Estadual - quando o interesse fosse individual, hipótese dos autos;
VII - A Lei trabalhista, por si só, não necessita de proteção penal, tendo em vista sua característica de imperatividade. Ademais, no caso concreto, conquanto tenha sido propostas reclamações trabalhistas, não houve apresentação do documento particular
falso para fins de defesa naquele juízo laboral.
4 - O objetivo primordial visado pelo denunciado, quando falsificou o documento particular, era de restringir direitos de particulares, mesmo que se entendesse o de frustrar os direitos trabalhistas decorrentes da inexistência do vínculo laboral.
5 - Evidente que não se está aqui a negar que tal conduta repercute no âmbito previdenciário, na medida em que, sem a relação formal de emprego, a empresa deixará de cumprir com sua obrigação legal (arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e art. 225 do Decreto
3.048/99) de fornecer as informações necessárias ao INSS acerca dos fatos geradores da contribuição previdenciária deste "empregado".
6 - Entretanto, partindo-se da premissa de que se cuida de delito de documento particular, previsto no Artigo 298 do Código Penal, levado a efeito, ao que tudo indica, no âmbito das relações entre empregador/empregado, implicando em interesses dos
particulares lesados, que, mesmo tendo cessado o prazo do contrato de trabalho, os trabalhadores continuavam exercendo suas funções (em tempo indeterminado), sem, contudo, terem o vínculo empregatício formalizado, que, necessariamente, não implicaria em
crime contra à organização do trabalho, vez que a conduta é lesiva a direitos de particulares, o que afastaria a competência da Justiça Federal, por não evidenciar prejuízo direto a bens, serviços, ou interesses da União.
7 - Acolhe-se a fundamentação posta na decisão singular, uma vez que se cuida de falsidade relacionada a termo de prorrogação de contrato de trabalho, que buscava restringir direitos de particulares, com inexistência, de forma concreta, de violação ou
ameaça a qualquer das hipóteses elencadas no art. 109, inc. IV, da CF, razão pela qual carece a Justiça Federal de competência para processar e julgar este feito.
8 - Manutenção da decisão de primeiro grau.
9 - Recurso em Sentido Estrito improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2378
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-62 (STJ)
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-225
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LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 ART-23
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-298 ART-297 PAR-3 INC-2 ART-203 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-6 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/07/2017 - Página::40
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