TRF5 0000539-97.2015.4.05.8201 00005399720154058201
Processual Penal. Recurso de apelação que condena o acusado, pela prática do crime tipificado no art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de sete anos e quatro meses de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime
fechado, bem como ao pagamento de quantia correspondente a sessenta e oito dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que, no dia 21 de outubro de 2009, o réu, em comunhão de desígnios com outro indivíduo, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego da arma de fogo, a quantia de dois mil reais, da agência dos Correios do Município de Nova
Floresta, bem como a arma de fogo pertencente ao vigilante do estabelecimento e, ainda, o celular do gerente da referida agência, evadindo-se posteriormente do local do crime.
Sustenta-se a peça recursal, em seu inconformismo, a apregoar a negativa de autoria do ilícito em discussão nos autos.
A análise das provas não ampara a pretensão da defesa.
No primeiro aspecto, em que o recurso toma assento, voltado a fustigar a r. sentença, nenhuma dúvida persiste quanto ao acervo probatório, sobretudo na revelação da autoria delitiva imputada ao ora apelante. A questão foi bem analisada pelo magistrado
sentenciante, no reconhecimento do fato em si, que traz o acusado Givanilson Alves de Morais como sendo um dos integrantes do roubo praticado na agência dos Correios do Município de Nova Floresta. A denúncia traz a matéria fática em detalhes, e contra
seus termos houve insurgência da defesa, que a instrução bem cuidou de esmiuçar, no amplo exercício de acusação e defesa, findando com a condenação imposta.
Noutro aspecto, em vista da insurgência em que se pauta o recurso, não há como alterar a dosimetria da pena imposta na sentença, porquanto aplicada em estrita adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, acima do mínimo legal, no
quanto necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em discussão.
Nesse sentido, destaca-se a análise das circunstâncias judiciais, negativamente valoradas em vista do caderno processual, o que embasou a fixação da pena-base em quatro anos de reclusão. Transcreve-se:
67. O art. 157, caput e parágrafo 2.º, incisos I e II, do CP comina ao crime praticado pelo réu Givanilson Alves de Morais penas cumulativas de reclusão e multa, não sendo aplicável o disposto no art. 59, inciso I, do CP, que diz respeito à hipótese de
cominação alternativa.
68. Examino as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do Código Penal:
I - a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu deve ser considerada normal à espécie;
II - não possui ele antecedentes penais, conforme as certidões constantes dos autos, das quais não constam condenações criminais com trânsito em julgado não hábeis a gerar reincidência;
III - não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitam a valoração de tal circunstância;
IV - a personalidade do réu é normal, não havendo indicação de que a prática criminosa seja uma constante em sua vida;
V - os motivos do crime são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado;
VI - as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que merecem exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva;
VII - as consequências do crime são normais ao tipo delituoso praticado;
VIII - e não é possível falar que o comportamento da vítima colaborou para a prática criminosa.
69. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime por ele praticado a imposição das penalidades cabíveis em montante igual à pena mínima do crime pelo qual condenado.
70. Considerando a fundamentação acima e os limites abstratos da pena cominada no art. 157 do CP, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
71. Ausente qualquer circunstância atenuante.
72. A certidão de antecedentes de f. 34/36 e a declaração de f. 64 emitida pela Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice, de João Pessoa/PB, comprovam que o acusado está cumprindo pena por ter praticado o crime do art. 157, parágrafo 2º,
incisos I e II do CP (duas vezes), tendo dado entrada naquela unidade prisional em 29/01/2009. Portanto, Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, c/c art. 63 do CP).
73. Em face da agravante da reincidência reconhecida no parágrafo retro, aumento a pena-base acima fixada para 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
74. Inexiste qualquer causa de diminuição da pena.
75. Tendo sido reconhecida, na fundamentação desta sentença, a incidência das majorantes do parágrafo 2º, incisos I e II, do CP e tendo em vista o disposto na Súmula nº 443 do STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"), observo que não há na ação delituosa do réu circunstâncias concretas já não utilizadas na primeira fase da dosimetria
da pena que justifiquem a exasperação da pena qualificada do delito pelo qual condenado em patamar superior ao mínimo legal previsto naquele dispositivo penal, razão pela qual, aumento a pena do réu em 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses de reclusão.
76. Considerando que o réu, mediante uma única ação, praticou dois crimes de roubo, um contra uma agência dos Correios e outro contra o gerente e o vigilante da agência vitimada, impõe-se o reconhecimento da incidência do concurso formal de crimes
(TRF-5ª Região, Terceira Turma, ACR 11509, DJE: 18/10/2016) razão pela qual aplico a majorante do art. 70 do CP, no patamar de 1/6 (um sexto), importando em uma pena privativa de liberdade de 7 sete) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.
77. Ausente qualquer outra causa de aumento de pena, torno definitiva a pena fixada no parágrafo anterior, condenando o réu Givanilson Alves de Morais à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
78. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada no parágrafo anterior no regime fechado, por ser reincidente, a teor do disposto no art. 33, parágrafo 2º, alínea "b", do CP.
79. Observando a necessária proporcionalidade e considerando as normas previstas no CP, art. 49, parágrafo 1º e art. 60, fixo a pena de multa em 68 (sessenta e oito) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à data em que ocorrido o fato delituoso gerador da condenação (21/10/2009), atualizado até o efetivo pagamento.
Também não há como alterar o regime de cumprimento inicial da reprimenda corporal, consignando, aqui, os fundamentos da r. sentença, com supedâneo na situação fático-jurídica estampada nos autos, sendo bastante ressaltar a reincidência do acusado, que
já no exame das circunstâncias judiciais é trazida a relevo pelo magistrado.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Penal. Recurso de apelação que condena o acusado, pela prática do crime tipificado no art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de sete anos e quatro meses de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime
fechado, bem como ao pagamento de quantia correspondente a sessenta e oito dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que, no dia 21 de outubro de 2009, o réu, em comunhão de desígnios com outro indivíduo, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego da arma de fogo, a quantia de dois mil reais, da agência dos Correios do Município de Nova
Floresta, bem como a arma de fogo pertencente ao vigilante do estabelecimento e, ainda, o celular do gerente da referida agência, evadindo-se posteriormente do local do crime.
Sustenta-se a peça recursal, em seu inconformismo, a apregoar a negativa de autoria do ilícito em discussão nos autos.
A análise das provas não ampara a pretensão da defesa.
No primeiro aspecto, em que o recurso toma assento, voltado a fustigar a r. sentença, nenhuma dúvida persiste quanto ao acervo probatório, sobretudo na revelação da autoria delitiva imputada ao ora apelante. A questão foi bem analisada pelo magistrado
sentenciante, no reconhecimento do fato em si, que traz o acusado Givanilson Alves de Morais como sendo um dos integrantes do roubo praticado na agência dos Correios do Município de Nova Floresta. A denúncia traz a matéria fática em detalhes, e contra
seus termos houve insurgência da defesa, que a instrução bem cuidou de esmiuçar, no amplo exercício de acusação e defesa, findando com a condenação imposta.
Noutro aspecto, em vista da insurgência em que se pauta o recurso, não há como alterar a dosimetria da pena imposta na sentença, porquanto aplicada em estrita adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, acima do mínimo legal, no
quanto necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em discussão.
Nesse sentido, destaca-se a análise das circunstâncias judiciais, negativamente valoradas em vista do caderno processual, o que embasou a fixação da pena-base em quatro anos de reclusão. Transcreve-se:
67. O art. 157, caput e parágrafo 2.º, incisos I e II, do CP comina ao crime praticado pelo réu Givanilson Alves de Morais penas cumulativas de reclusão e multa, não sendo aplicável o disposto no art. 59, inciso I, do CP, que diz respeito à hipótese de
cominação alternativa.
68. Examino as circunstâncias judiciais elencadas no caput do art. 59 do Código Penal:
I - a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu deve ser considerada normal à espécie;
II - não possui ele antecedentes penais, conforme as certidões constantes dos autos, das quais não constam condenações criminais com trânsito em julgado não hábeis a gerar reincidência;
III - não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitam a valoração de tal circunstância;
IV - a personalidade do réu é normal, não havendo indicação de que a prática criminosa seja uma constante em sua vida;
V - os motivos do crime são de ordem financeira, normais ao tipo delituoso praticado;
VI - as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que merecem exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva;
VII - as consequências do crime são normais ao tipo delituoso praticado;
VIII - e não é possível falar que o comportamento da vítima colaborou para a prática criminosa.
69. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime por ele praticado a imposição das penalidades cabíveis em montante igual à pena mínima do crime pelo qual condenado.
70. Considerando a fundamentação acima e os limites abstratos da pena cominada no art. 157 do CP, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
71. Ausente qualquer circunstância atenuante.
72. A certidão de antecedentes de f. 34/36 e a declaração de f. 64 emitida pela Penitenciária de Segurança Média Juiz Hitler Cantalice, de João Pessoa/PB, comprovam que o acusado está cumprindo pena por ter praticado o crime do art. 157, parágrafo 2º,
incisos I e II do CP (duas vezes), tendo dado entrada naquela unidade prisional em 29/01/2009. Portanto, Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, c/c art. 63 do CP).
73. Em face da agravante da reincidência reconhecida no parágrafo retro, aumento a pena-base acima fixada para 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
74. Inexiste qualquer causa de diminuição da pena.
75. Tendo sido reconhecida, na fundamentação desta sentença, a incidência das majorantes do parágrafo 2º, incisos I e II, do CP e tendo em vista o disposto na Súmula nº 443 do STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"), observo que não há na ação delituosa do réu circunstâncias concretas já não utilizadas na primeira fase da dosimetria
da pena que justifiquem a exasperação da pena qualificada do delito pelo qual condenado em patamar superior ao mínimo legal previsto naquele dispositivo penal, razão pela qual, aumento a pena do réu em 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses de reclusão.
76. Considerando que o réu, mediante uma única ação, praticou dois crimes de roubo, um contra uma agência dos Correios e outro contra o gerente e o vigilante da agência vitimada, impõe-se o reconhecimento da incidência do concurso formal de crimes
(TRF-5ª Região, Terceira Turma, ACR 11509, DJE: 18/10/2016) razão pela qual aplico a majorante do art. 70 do CP, no patamar de 1/6 (um sexto), importando em uma pena privativa de liberdade de 7 sete) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.
77. Ausente qualquer outra causa de aumento de pena, torno definitiva a pena fixada no parágrafo anterior, condenando o réu Givanilson Alves de Morais à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
78. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada no parágrafo anterior no regime fechado, por ser reincidente, a teor do disposto no art. 33, parágrafo 2º, alínea "b", do CP.
79. Observando a necessária proporcionalidade e considerando as normas previstas no CP, art. 49, parágrafo 1º e art. 60, fixo a pena de multa em 68 (sessenta e oito) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à data em que ocorrido o fato delituoso gerador da condenação (21/10/2009), atualizado até o efetivo pagamento.
Também não há como alterar o regime de cumprimento inicial da reprimenda corporal, consignando, aqui, os fundamentos da r. sentença, com supedâneo na situação fático-jurídica estampada nos autos, sendo bastante ressaltar a reincidência do acusado, que
já no exame das circunstâncias judiciais é trazida a relevo pelo magistrado.
Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14248
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-443 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 (CAPUT) PAR-2 INC-1 INC-2 ART-59 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-61 INC-1 ART-63 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-B ART-49 PAR-1 ART-60
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/06/2017 - Página::71
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